Sentença extra e ultra petita no JEC

Há 22 anos ·
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Considerando que a proposta do JEC é uma prestação jurisdicional mais célere, simples e acessível, à qual, o cidadão sequer necessita de causídico, podendo postular diretamente a sua pretensão não possuindo, no entanto, formação jurídica que, o possibilite formular o pedido de acordo com as normas do direito, gostaria de saber qual a opinião sobre a possibilidade do juiz proferir decisão extra e ultra petita no Juizado Especial Cível. Estou fazendo pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil e o objeto da presente discussão é o tema da minha monografia, à qual, se não houver oposição, por ser um tema polêmico e controvertido, pretendo anexar o resultado da presente pesquisa. Obrigada!

3 Respostas
João Celso Neto
Advertido
Há 22 anos ·
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Sabemos bem as conseqüências de uma sentença extra ou ultra petita. Não vejo como, mesmo nos JEC, se possa admitir.

A celeridade e informalidade desses juizados "especiais" se refletem nos atos e nos procedimentos, efetivamente simplificados e simplificadores.

Nas causas com valor até 20 SM não é exigida a assistência advocatícia. Isso não quer dizer que, em termos absolutos, o próprio autor redija sempre sua postulação, uma vez que tanto ele pode pedir auxílio a quem tenha conhecimentos específicos (um acadêmico ou mesmo um advogado) quanto alguém do JEC pode reduzir a termo sua pretensão.

Já manifestei minha opinião quanto à "conveniência" de se contar com a assistência (ainda que esta seja dispensável)exatamente para que o pedido seja mais bem formulado.

Uma exceção única me parece existir, quando nem sequer o limite de alçada (40 SM) precisa ser respeitado: existência de acordo entre os litigantes. Nesse caso, vale tudo e o juiz meramente homologa "a vontade livremente expressa pelas partes", resultando em causa finita e trânsito em julgado imediato.

Pessoalmente, arrisquei um dia ajuizar uma ação perante um JEC, dando-lhe o valor máximo embora soubesse que, na verdade, o devido era 20 vezes maior (algo como 160 mil). No fundo, eu pretendia que a parte ex-adversa, devedora, propusesse um acordo, digamos, em metade do valor devido, o que não ocorreu, tendo ela se recusado a admitir qualquer transação. Diante dessa intransigência, a juíza propôs que eu desistisse daquela ação para propor outra perante a Justiça Comum, com o que a outra parte concordou (desistência). Foi minha sorte.

Ronaldo Vinhosa Nunes
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezada Adrina:

A prestação jurisdicional, seja em que âmbito for, está subordinada ao princípio da correlação, congruência ou adistrição segundo o qual o ato decisório está vinculado aos limites objetivos do que foi pedido, não se admitindo excessos ou desvios, salvo se expressamente autorizados por lei. Este entendimento encontra respaldo legal no art. 2. do CPC que enuncia o princípio da inércia ou provocação como regra geral para a movimentação da máquina estatal. Os antigos romanos já diziam: "Nemo judicio sine actore. Ne procedae ex officio".

Fácil entender que quando o juiz julga além do pedido ou fora do contexto do pedido está, na verdade, decidindo algo sobre o qual não foi provocado, vale dizer, agindo ex-officio quando não autorizado por lei.

O julgamento fora dos limites do pedido só pode ocorrer quando a lei expressamente autoriza. É o caso, por exemplo, de se reconceder de ofício a decadência, quando o réu nada pediu nesse sentido (art. 210 do CC), ou de se embutir os juros legais mesmo que o autor assim não requeira (art. 293 do CPC).

Quando não expressamente autorizado, o juiz deve se ater ao pedido, sob pena de infringência ao princípio da legalidade.

Por fim, é de se concluir que também nos Juizados, as normas gerais acima descritas são de incidência obrigatória, ainda que subsidiária, porquanto não expressamente vedadas na Lei 9.099/95. Nem há que se considerar a desnecessidade de contratação de causídico como fator inibidor da influência dessas normas no cômputo dos procedimentos dos Juizados. O autor, ao abrir mão da assistência do profissional do Direito, assume, por si só, os riscos inerentes à escolha efetuada, como naturalmente faria se estivesse assistido por um mau advogado e por conta disso perdesse a questão.

A tese lançada pela proponente não se sustenta porque, seja qual for a escolha do autor, seu pedido merecerá interpretação restritiva, nos termos do art. 293 do CPC.

Abraços,

Ronaldo

Thiago
Advertido
Há 22 anos ·
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Concordo inteiramente com os colegas!

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Há 11 anos
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