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    Simone Baccarini Nogueira Segunda, 14 de maio de 2001, 9h18min

    Prezado colega,
    A indiciação do servidor em processo administrativo disciplinar é documento essencial para que o acusado possa preparar sua defesa. Qualquer falha nesse momento poderá acarretar deficiência na acusação ou na defesa, podendo ocorrer nulidades posteriormente. A Comissão poderá sanar esse vício providenciando a indiciação e reabrindo o prazo de defesa.
    Porém, devemos verificar se o processo é de Sindicância, que não possui rito próprio, a fim de se constar se não houve outro documento semelhante que viesse a suprir o Termo de Indiciação, como por exemplo, atas de reuniões ou o próprio ofício citatório para apresentação de defesa.
    De qualquer modo, deve-se considerar que o servidor responde por um fato determinado que não poderá ser modificado, mesmo que ocorram imperfeições no momento da indiciação.
    Tudo isto poderá ser avaliado em um exame detalhado do processo, no momento em que são abertas "vistas" do mesmo, ou em cópia fornecida a pedido pelo acusado.
    Sobre a matéria, sugiro que consulte o livro Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar (José Armando da Costa - Ed. Brasília Jurídica) ou Processo Disciplinar (Palhares Moreira Reis, Ed. Consulex).
    Espero ter contribuído com sua pesquisa.
    Um abraço.

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