Direito Militar Exercito Brasileiro
Era militar temporário do Exercito Brasileiro na condição de praça.. Fui vitima de um acidente de transito quando eu estava me deslocando de casa para o quartel, no qual vim a sofrer uma fratura no fêmur esquerdo e fui encaminhado para o hospital onde fui submetido a uma cirurgia na qual foi colocado uma placa de platina na minha perna esquerda a qual tenho ate hoje. E recebi o seguinte parecer do medico “ Foi submetido a oiteointese do fêmur esquerdo. Devendo permanecer afastado do trabalho por 06 meses”. O qual foi encaminhado ao Batalhão e a Junta Medica. Logo depois fui encaminhado a Junta Medica onde por varias vezes recebi o parecer incapaz B1 ate receber o parecer: “ Declara que a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais expressas pelo diagnóstico: Z09.4 (fratura no fêmur ) . Enquanto isso foi aberta sindicância para apurar o fato na qual o parecer foi “ Reconheço como acidente de serviço, pois ocorreu no deslocamento de sua residência para o quartel “ Quando solicitei o reengajamento por mais 1 ano recebi o parecer INDEFIRIDO em conformidade com o Art163 da Port. Nº 251, de 11 de Nov. de 2009. Logo depois fui licenciado das fileiras do Exercito por termino do tempo de serviço a qual me obriguei a servi como engajado, foi inspecionado para fins de licenciamento e recebi o parecer de: “ Apto para o Serviço do Exercito”. E incluído na reserva não remunerada. A PORTARIA Nº 251-DGP, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009. Em seu Art. 163 visa que: Art. 163. Não poderá ser concedida prorrogação de tempo de serviço ao Mil Tmpr que tiver gozado 60 (sessenta) dias de Licença para Tratamento de Saúde (LTS), em um ou mais períodos de licença em até: I - 2 (dois) anos consecutivos; ou II - 3 (três) anos não consecutivos. Tendo em vista que o no meu caso o prazo mínimo para recuperação estimado era de 6 meses vejo que a de certa forma a uma contradição nesse artigo pois não a condições de uma pessoa com a perna quebrada se recuperar em 60 dias. E minha recuperação não ultrapassou o período de 8 meses. Tenho direito de reincorporar ou serei indenizado pelo meu licenciamento se ele foi inadequado? O que devo fazer para recorrer os meus direitos caso eu tenha? Serei indenizado pelo período em que fiquei afastado do quartel caso eu reincorpore? Tendo em vista que dês do meu licenciamento não conseguiram emprego. Existe algum prazo para que eu recorra os meus direitos? Caso tenha qual seria esse prazo?
Prezado Vitor,
O prazo para você recorrer ao judiciário é de 5 anos. Veja que você somente obterá exito em sua demanda se realmente ficou incapaz para o serviço do EB, caso contrario não.
Atenciosamente,
Contato: [email protected]
Mais a situação em foco não é a reforma de fato. Eu contexto por te sido licenciado por um motivo inadequado a minhas condições. Como prevê o Art.163 da PORTARIA Nº 251-DGP, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009. Tendo em vista que o meu caso não se encaixava no prazo de recuperação de 60 dias, mais porem também não ultrapassei a quantidade de anos no caso:
Em um ou mais períodos de licença em até: I - 2 (dois) anos consecutivos; ou II - 3 (três) anos não consecutivos.
Pois como ja havia dito antes minha recuperação ocorreu no prazo de 8 meses do mesmo ano.
Obrigado.
Prezado Vitor,
Entendo que a Administração pode licenciar a qualquer tempo devido a sua discricionariedade. Só será ilegal o licenciamento se você estiver incapaz.
Atenciosamente,
Contato: [email protected]
Prezado Vitor, Tendo em visãota a previsão a RLSM e a própria LSM e, ainda, o Estatuto dos Militares e a RISG, vossa senhoria não teria codições da JISG de ser licenciado pois não estava em completo estado de higidez fisica. Portanto, administrativamente, vossa senhoria teria o direito de requerer junta de saude para demonstrar a incapacidade fisica. Seria bom juntar ao requerimento cópia da Sindicância e o ASO. Peço, por favor, faça um exame de corpo de delito junto ao IML de vossa cidade para definir-se o estado de saude atual se na condição de incapaz ou invalido. Só após estas medidas, vossa senhoria poderia requerer junto a OM a decisão administrativa que indeferiu o reengajamento. Não tendo alcançados os objetivos, procure o Ministério Publico Federal Militar e a Defensoria Publica Federal para propor ação judicial. Só pelo momento e ao vosso dispor. Abraços. Rocio.
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