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    Erlanio Sábado, 24 de novembro de 2001, 16h28min

    Dois funcionários Publicos Municipais, concursados, cujo regime de admissão foi o da CLT.Ainda em astágio probatorio e em decorrencia de perseguição política, são afastados em função de uma pseudo-Sindicância, cujos corpo sindicante foi formado por funcionários prestadores de serviço para a Prefeitura.Segundo conclusões da sindicância, os funcionários deveriam ser demitidos por justa causa, tendo em vista a ausência do serviço por mais de trinta dias. Fato este que não conseguiram provar com a pseudo-sindicãncia. Todavia, como era uma sindicância com o objetivo específico de afastar os dois funcionários,afastaram peremptoriamente, sem maiores delongas. Inconformados com essa arbitrariedade, entraram com um mandadado de segurança. Obtiveram do Juiz de 1º grau, uma liminar favorável no sentido que os dois retornassem imediatamente para os seus cargos. Inconformados o "Prefeito Ditador", recorreu para o TJ/CE, cuja liminar foi mantida. Nesse ínterim, assume a comarca uma nova Magistrada e dá a sentença ao mandado de segurança, ou melhor, declina de sua competência, afirmando tratar-se de matéria trabalhista. Enviou o mandado de segurança ao crivo do juiz trabalhista, este por sua vez, envio ao TRT/CE. Este em decisão "sui generis"mandou arquivar o processo, argumentando no azo que o Prefeito não seria neste caso em tela, autoridade coatora.Sugerindo no entanto, que as partes entrassem com uma reclamação trabalhista. Ponto de vista, pelo qual não concordamos. Qual, seria portanto o remédio juridico?

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