Acompanhamento processual juizado - dúvidas

Há 21 anos ·
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Olá

Estou iniciando na advocacia e são inúmeras as dificuldades que encontro. Uma delas, de ordem prática, é sobre o acompanhamento processual nos juizados. Sei que o acompanhamento deve ser feito pelo diário da justiça, mas em nosso estado podemos consultar on-line os processos do fórum, mas não os do juizado. Pois bem, quero saber se nos juizados especiais eu recebo as intimações, informações, etc., pelo correio, ou se preciso mesmo acompanhar pelo diário, se há alguma outra forma.

Desde já agradeço.

4 Respostas
Roberta
Advertido
Há 21 anos ·
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Oi!!

O essencial seria que você acompanhasse via internet. pois podeira ver o andamento do processo direto de sua casa ou escritório. Mas como não é possivel em seu Estado, então, vc deverá tirar "boleta" na maquinhas do Forum sempre que possível. Solicitar já na inicial que as publicações sejam realizadas em seu nome se vc receber algum recorte de Diário Oficial e manter seu endereço atualiazado, bem como da parte que patrocina, pois assim receberá todas as notificações. O que ocorre é que pode ter um ou outro andamento que não publica, então, por isso a necessidade de tirar boleta no Forum. Sem mais. Roberta

Juscelino da Rocha
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Colega Fábio:

Pela regra contida na ( lei n.º.9.099/1995 ) você como advogado poderá ser feita por qualquer meio idôneo de publicação, seja pela internet, diário oficial eletrônico e diário oficial escrito, pode ser feito também a critério do Juiz por via postal. Entretanto é na via das duvidas é mais seguro certifica-se se as publicações estão sendo feitas pelo Diário Oficial, seja escrito ou no papel, nunca conte com intimação por correspondência ou via postal. Já na esfera federal, digo junto ao Juizado Especial Cível Federal quando a matéria é da competência Federal, a intimação indiscutivelmente deverá ser obrigatoriamente feitas pessoalmente por oficial de Justiça, via direto no balcão pelo serventuário ou via postal com aviso de recebimento. Fora destas legalidades a intimação feita em desacordo frente ao( art. 8, § 1º lei n.º. 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 )é simplesmente o enforcamento do sistema processo especial Brasileiro.

Juscelino da Rocha – Advogado

LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001

Art. 8º As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).

§ 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

lei n.º.9.099/1995

Art. 18. A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

§ 2º Não se fará citação por edital.

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

WALTER SOARES NATAL-RN (84) 202 - 1460
Advertido
Há 21 anos ·
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Oi Colega Fábio!

Tudo bem?

Não acredite no Juizado e nem no cliente!

Sempre coteje o processo, de qualquer forma e a melhor é folheá-lo no Cartório ou secretaria do Juizado, para saneá-lo no que necessitar.

A prática do Juizado é enviar Citação direto ao Cliente.

Se for do interesse do cliente e ele resolver a situação, ele vai te dar uma "volta".

O cliente até acompanha o Oficial de Justiça, faz a diligência, recebe o bem ou o crédito e o Advogado nem fica sabendo. O Advogado, com contrato de honorário e tudo não encontra nem mais o seu constituinte.

O Dr. Joâo de Deus, um ótimo colega daqui, está com o Contrato de honorário, firma reconhecida, Sentença transitada em Julgado, foi procedente o direito de sua cliente que ele perqueriu e hoje ele não encontra a cliente que mudou de endereço!

A Justiça do Trabalho não libera crédito sem a presença do Advogado, viva! Foi uma grande luta dos colegas junto ao TRT.

Colega Fábio, que no teu munus profissional, onde você presta serviço público e social, que nunca sejas enganado por cliente desonesto - ACREDITE QUE NÃO EXISTE CLIENTE FIEL - e sempre que puder, peça um adiantado e cobre consulta, não importa o valor, mas cobre!

Algum colega que tiver história similar, conte-nos!

Atenciosamente,

Walter

WALTER SOARES NATAL-RN (84) 202 - 1460
Advertido
Há 21 anos ·
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O advogado e o direito a honorários(Artigos - 14.07.2004)Ramon G. von Berg (*)

Quando exercíamos nosso mister junto ao extinto (e já saudoso!) Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, vezes sem conta éramos conclamados a dirimir controvérsia sobre o arbitramento de honorários.

Lembro que, em alguns casos, procurei comparar, apenas para exemplificar, o que faz um médico no atendimento de paci-ente que o consulta.

Esses honorários médicos ficam entre R$ 100,00 e R$ 200,00, que o profissional aufere sem deslocar-se do seu consultório.

Já o profissional do Direito (ao qual raras vezes se reconhece o direito de cobrar pela consulta...), após ouvir o futuro constituinte, irá examinar a documentação que o cliente lhe trouxe, e, depois de fazê-lo, consultar lei, doutrina e jurisprudência, para, então, redigir a chamada "petição inicial", que, se for o caso, irá ler para o mandante, a fim de conferir os fatos que lhe foram narrados. Só então procederá ao ajuizamento.

A posição da 5ª. Câmara Cível do TARS, à época (final da década de 1980), era que - por menor que fosse o valor atribuído à causa - os honorários não poderiam ser inferiores a um e meio salário mínimo.

Agora, vem à baila novamente o tema, que diz com o aviltamento da verba honorária.

Recentemente foi publicado artigo de minha lavra, mais extenso, na página do mestre José Maria Rosa Tesheiner (www.tex.pro.br), que, exatamente pelo problema de espaço, não cabe fazer aqui.

Todavia, o que se poderia dizer de forma sucinta, é que, no dizer do próprio presidente da Associação de Magistrados do Brasil, desembargador Claudio Baldino Maciel, o Judiciário, na forma que opera atualmente, é bom para quem não tem direito, e mau para aqueles que o tem.

Com efeito, ao arbitrar a verba honorária de forma vil, o juiz não só estará prejudicando ao profissional do Direito, mas, principalmente, ao vencedor da causa, e, o que é pior, estimulando o calote, beneficiando o mau pagador e escancarando as portas do Judiciário para demandas por parte daqueles que não têm direito.

Isso precisa ser repensado, sob pena de se estimular demandas inúteis, fúteis e infundadas, atulhando ain-da mais os serviços forenses.(*) Desembargador aposentado e advogado.E-mail: [email protected]

DO AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIARamon G. von Berg ) Durante os cinco anos que exerci as funções de Juiz do Tribunal de Alçada (prematuramente extinto e já de saudosa memória...) freqüentemente enfrentávamos a questão de arbitramento da verba honorária relativa aos encargos sucumbenciais impostos ao vencido.

Como eu era o único Juiz oriundo da valorosa classe dos Advoga-dos, meus pares brindavam-me com suas dúvidas a respeito da quantificação dessa verba.

Lembro bem que chegamos a apreciar o recurso de um Advogado que fora "obsequiado" pelo Juiz da causa com honorários verdadeiramente mesquinhos: meia OTN, que se constituía nas Obrigações do Tesouro Nacional, de-pois Reajustáveis, passando a denominar-se, até a sua substituição pelo BTN, de ORTNs. É evidente que a apelação foi provida.

Mas enfrentávamos discussões interessantes, quando passei a pro-por que qualquer ação, por menor que fosse o valor da causa, deveria ter um patamar mínimo de honorários, ou seja, algo em torno de um e meio salário mí-nimo.

Essa minha colocação alicerçava-se na comparação do mister do Advogado com outros profissionais liberais, como, v.g., o médico. Situei na épo-ca que, enquanto que um médico cobra consultas que hoje variam entre R$ 100,00 e R$ 150,00 (se não for um especialista, cujas consultas podem chegar a R$ 200,00 ou mais), que é ministrada sem sequer deslocar-se do seu consultó-rio, um Advogado tem que, primeiro, ouvir o cliente; depois, "diagnosticar" a questão que lhe é submetida, à luz da lei, da doutrina ou da interpretação juris-prudencial, ou todas em conjunto, para, então e só então, emitir seu parecer sobre o tema. Se seu cliente optar pelo ajuizamento, caberá ao Advogado anali-sar (tal como o médico examina o corpo do paciente) a documentação pertinen-te; depois de pesquisar, elaborar uma minuta de petição que poderá ser subme-tida ao constituinte; após vencidas essas etapas, promover o ajuizamento.

Aí, dir-se-á, cumpriu ele com sua obrigação. Ledo equívoco, visto que, não raras vezes terá que peregrinar pelos corredores do fórum atrás de um Oficial de Justiça para cumprir o mandado, ou retirar do Cartório a carta de cita-ção e ele mesmo postá-la, ou ainda cumprir uma precatória em outra Comarca. Só quem nunca foi Advogado não sabe qual o desgaste que sofre o profissional do Direito apenas para cumprir tarefas burocráticas a que é submetido diutur-namente.

Aliás, atribui-se ao Ministro Athos Gusmão Carneiro, uma frase que teria pronunciado numa de suas magistrais aulas em Universidade local, ao refe-rir-se ao penoso trabalho desses profissionais: "Por vezes o Advogado gasta mais sapatos que fosfato".

Em boa hora, a propósito, a colenda Corregedoria Geral da Justiça veio a exigir que das notas de expediente relativas à intimações conste, sempre, uma síntese do despacho, o que evitará que Advogados se desloquem a Comar-cas distantes apenas para saber o que significa o velho "Diga a parte", tão a gosto de serventuários que não têm sensibilidade para atentar para o problema assim criado.

Colocadas essas premissas até chãs, há outra questão bem mais importante e crucial a colocar em discussão. Trata-se de honorários quando ven-cida a Fazenda Pública.

Ora, é sabido e consabido que nosso Judiciário seria bem mais enxuto se não estivesse atulhado de ações contra órgãos públicos.

Que se passa na espécie? Enquanto que a particulares são impostas sanções, às vezes bem pesadas, pelo descumprimento a qualquer lei, decreto ou regulamento, ao ad-ministrador público tais sanções parecem se constituir em afagos.

Com efeito, por vezes cobram impostos, taxas ou tributos sequer exigíveis; outras vezes deixam de pagar o que é devido, como por exemplo nossos institutos previden-ciários, contra os quais pululam milhares de ações. Outras vezes deixam de pagar o reajuste monetário em decorrência da inflação, provocando outra enxurra-da de processos judiciais.

Só para dar um exemplo, veja-se que sob a presidência do Ministro Marco Aurélio, no STF, por iniciativa dele houve um acerto com a Caixa Econô-mica Federal, onde a instituição assumiu o compromisso de desistir de oitenta mil (80.000, sim!) recursos extraordinários fadados ao insucesso, visto que ha-via reiterados pronunciamentos da Corte Excelsa, contra as pretensões da Caixa.

Ditos processos atrasariam aquele augusto Tribunal por alguns a-nos, se é que haveria espaço físico nele para conter essa verdadeira montanha de papel.

Pois bem, mas o que tem a ver o título com a matéria que vem sendo deduzida? Ora, que vem fazendo o Administrador Público?>na escassez de dinheiro, obriga o particular a demandar, visando contar com o atulhamento do Judiciário para "empurrar com a barriga" as suas obrigações, numa espécie de corrente sem fim onde o sucessor arca com as dívidas daquele a quem sucedeu.

Mas com o particular, que acontece?

Primeiro, precisa contratar um Advogado para exigir o cumprimen-to - pelo órgão governamental - de um direito seu, que lhe é sonegado por aquele que deveria ser o primeiro a cumprir as leis por ele próprio editadas. Aliás, como pode exigir respeito àquele que não respeita os direitos dos seus cidadãos?

Mas a situação começa a se complicar quando uma forte corrente jurisprudencial, no afã de minorar as conseqüências desastrosas dos atos admi-nistrativos que geram condenações judiciais, resolve reduzir seus efeitos, às custas dos profissionais do Direito.

Assim é que, por exemplo, em ações contra o IPERGS, mesmo que exauridos todos os recursos (como esgotadas também a paciência e energia do Advogado), é praxe condenar o inadimplente contumaz a pífios 5% sobre o montante devido.

Veja-se que não é de admirar o procedimento, visto que, com a mesquinhez com que o assunto é tratado, há algum tempo um colega (hoje fale-cido) foi "agraciado" com a verba honorária de 1% sobre o valor da causa, por ser ela de certo vulto (discutia-se o valor de um edifício).

Mas voltando-se aos órgãos públicos, a pergunta a fazer é: a quem se pretende beneficiar? Ao mau administrador? Pois, além de beneficiá-lo, na realidade prejudica-se mais aquele que já foi lesado pela violação do seu direito, visto que, se o seu procurador tiver tomado a precaução de munir-se de um contato, ele, cidadão, vítima, lesado pelo ato governamental, acabará recebendo menos do que tem direito, visto que parte substancial do seu crédito será desti-nado para remunerar o trabalho do profissional que esmerou-se para recuperá-lo junto àquele que lhe passou o calote. Ou será que seria ofensa chamar aquele que não cumpre suas obrigações de caloteiro?

No caso de órgãos públicos há que se lembrar o suplício a que são submetidas às partes vencedoras de litígio, à espera dos famigerados precató-rios, seguidamente não cumpridos, exigindo providências do Judiciário.

Assim, o aviltamento da verba honorária, mediante fixação de ho-norários (mesmo provisórios), de 2,5% "por se tratar de orientação da Câmara", não educa, não reprime, nada constrói, a não ser estimular o mau administrador a persistir na sua sanha de passar o calote no particular, e, o que é pior, causa-lhe manifesto prejuízo, que não é o fim colimado pelo bom Direito.(*) Desembargador aposentado e Advogadojulho/2004http://www.tex.pro.brPáginas de Direito Comentários dos visitantes

Instigante teu artigo acerca deste tema, pois se sabe que a classe dos advogados não tem mais a força de outrora e está sendo sucateada cada vez mais com o arbitramento de honorários advocatícios pífios.

Está na hora de nos levantarmos contra tal tirania. Um fraternal abraço,Roger Bortoluzzi, Advogado militante em Porto Alegre, em 06.07.04 HONORÁRIOS ÍNFIMOSRecentemente fui abordado no átrio do Fórum Central de Porto Alegre, por um amigo e ilustre colega, um advogado já com vários anos de advocacia privada. Trata-se de um advogado de primeira linha, probo e trabalhador, que é reconhecido como excelente profissional dentre os da sua profissão, gozando de excelente conceito dentre os seus clientes e demais pessoas que o conhecem. Pois bem, o colega, indignado, portava consigo autos de um processo de execução em que patrocinava os interesses do exeqüente. Tratava-se de uma valiosa ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente, em que o valor da causa importava em mais de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), em lide formada por duas pessoas de direito priva-do, onde o magistrado ao determinar a citação para pagamento em 24(vinte e quatro) horas arbitrou os honorários advocatícios, para pronto pagamento, em ínfimos 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor da causa. O colega, com razão, estava irritado com a atitude do Magistrado, indagava aos amigos e cole-gas, como eu, se creditavam como legal a determinação judicial e qual o remédio a ser tomado contra ela. Certamente, o remédio seria o Agravo de Instrumento a ser interposto contra a deci-são que arbitrou os honorários em patamares ínfimos. Discutindo a questão insólita da mediocridade dos honorários arbitrados, surgiu a idéia de que o colega, como todo sério e bom advogado, teria tentado compor o litígio na esfera extrajudicial, tendo contatado o devedor ofertando a ele a possibilidade de acordo para prevenir o litígio que se avizinhava com a sua contratação para atuar na causa. Certamente, até por ser de seu inte-resse, o colega tomou esse básico procedimento e não podendo esquecer a sua paga, ofertou ao devedor a possibilidade de pagamento do valor, acrescido dos honorários extrajudiciais, que em conformidade com a tabela indicativa da OAB/RS é de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito corrigido, sendo que, provavelmente alegou, como deve ser, que a questão na esfera ju-dicial teria um custo maior ao devedor, pois seriam acrescidos custas judiciais, honorários de advogado em patamares judiciais, mais altos -como deveria ser-, já que se cumprida a lei no art. 20 do CPC, parágrafo terceiro, a nossa tradição e a tabela da OAB/RS os honorários seriam de 10% (dez) a 20%(vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado. Quando este devedor receber a citação da demanda, verificará o contrário, pois os honorários judiciais em 0,2%(zero vírgula dois por cento), para pronto pagamento junto com as custas judi-ciais são irrisórios em face dos 10%(dez por cento) do acordo oferecido e que era consubstanci-ado na lei. Ou seja, para o devedor, vale mais a pena esperar a ação ajuizada, assoberbando ainda mais o Judiciário, do que a formalização de um acordo extrajudicial, nos termos comumen-te sugeridos pela OAB/RS com base na lei. O fator desestímulo à demanda, que deveria prepon-derar, foi afastado pela pena do magistrado que atribuiu irrisórios honorários ao gabaritado pro-fissional, em completo desprestígio do advogado e também das carreiras jurídicas como se de-fenderá logo adiante.E mais, como disse acima, haveria a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, pois ao nosso sentir o Magistrado que arbitra o valor de 0,2%, sobre o valor da causa, age de forma ilegal, pois o art. 20, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil prevê, ostensivamente, que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10%(dez por cento) e o máximo de 20%(vinte por cento) sobre o valor da "condenação", atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da pres-tação de serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Poderia se obstar, que o tempo despendido para o serviço não é grande. Trata-se de uma ação de execução em que, normalmente, não há árduo trabalho na inicial, que normalmente é peça simples e de direta redação. Mas, não se pode esquecer que a responsabilidade que paira em uma causa de alto valor também é maior e, na realidade, consta na lei processual um mínimo de 10%(dez por cento), qual deveria ter sido observado. Ainda mais quando o percentual indicado para a tabela da entidade de classe para o acordo é exatamente estes 10%(dez por cento). Infelizmente, o aviltamento de honorários sucumbenciais se demonstra triste realidade ao advo-gado que necessita desta parte que outrora se demonstrava relevante para manter seu escritório funcionando, para sanar suas necessidades pessoais e familiares e ter condições pessoais de prestar um bom serviço aos seus clientes, cumprindo o munus público que lhe cumpre, pois a própria Constituição Federal estabelece que o advogado é indispensável para manutenção da Justiça.De outro lado, observamos que este procedimento, de arbitrar honorários sucumbenciais abaixo do valor definido em Lei, é prática que vem se tornando comum, sendo inclusive ensinada e in-centivada nas próprias escolas que preparam para concursos à magistratura, notadamente nas disciplinas de preparação do candidato para a sentença. A dificuldade atual vivenciada pelos pequenos escritórios de advocacia decorre, em parte, da atribuição de honorários sucumbenciais ínfimos combinada com a concorrência voraz do mercado, o que faz com que o valor dos honorários ajustados com o cliente sejam também ajustados em valores incompatíveis com o nobre exercí-cio da advocacia e com as despesas de um escritório, fazendo com que a advocacia pri-vada exercida em escritórios próprios seja ambiente de grande acúmulo de trabalho e de poucos rendimentos mensais, criando situações por vezes desoladoras, e que facili-tam sobremaneira a ocorrência do erro na atividade.Os próprios juízes que determinam honorários ínfimos estão indo contra si próprios, pois eles mesmo devem saber que o advogado bem remunerado é um advogado mais bem preparado o que pode facilitar a tutela jurisdicional na hora da tomada da decisão. De outro lado, por certo, que os advogados remunerados condignamente nas decisões conviveriam em maior harmonia com o Poder Judiciário, até mesmo para ampliar o apoio a classe dos Magistrados nas reivindica-ções por melhores condições de trabalho, seja na constante luta contra a perda do poder aquisi-tivo dos vencimentos, seja no aumento do número de Juízes, o que vem se demonstrando ne-cessário face acúmulo de serviço do qual certamente decorre em maior parte a demora na trami-tação dos processos. Rodrigo Marinho Christini A d v o g a d o - OAB/RS n. 35.498Av. Plínio Brasil Milano, nº388, conj. 501 e cobertura, Auxiliadora, Porto AlegreCEP 90520-000, telefones (51)3343-9099 / (51)3337- 0882 /(51) 8121-3600 Especialista em Direito da Empresa e da Economia (FGV) e em Direito Imobiliário (Unisinos)Em 08.07.04

Não só concordo plenamente com o artigo, como louvo sua iniciativa em tratar de as-sunto tão delicado, já que nossa associação de classe é totalmente ausente, no que tange a valorização de seus profissionais, bem como é inerte na tentativa de modificar a forma de aplicação do art. 20 do CPC. Por muitas vezes nos perguntamos o que ocorre com os juízes no momento da fixação dos honorários: se nunca foram advogados ou se estão insatisfeitos com seus salários, pois nos parece que quando merecemos ser bem remunerados, pela responsabilidade do encargo assumido, "pinta" uma "ciumeira" desenfreada e, num simples canetaço, fixam nossos hono-rários em valores irrisórios, justificando ainda, que tais valores "remuneram condignamente" o profissional, dada a simplicidade da causa, etc., etc., etc.

Paulo Cesar S. B. Bertol, em 14.07.04

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