DIREITO A PENSÃO

Há 15 anos ·
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Sou filha de militar (Tenente) falecido em 04/06/2009. Tenho 50 anos, solteira e tenho duas filhas uma menor e uma de maior idade. Resido em uma casa que pertence a minha mãe (viúva). Tenho também uma irmã solteira que já é dependente legal. Trabalho e meu rendimento líquido é em torno de 1.800,00 mensais. Diante do exposto, gostaria de saber se terei direito a esta pensão quando a minha mãe vier a falecer. Obrigado!

11 Respostas
Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Scoralick,

Ao meu entendimento, embora dedique meus estudos à pensão das Forças Armadas e de ex-combatente, embora não tenha mencionado em sua mensagem à que instituição seu pai pertencia, bem como a data do óbito do mesmo, há necessidade de se ater aos seguintes detalhes comuns a todas as pensões militares:

a) os direitos da pensão militar são regidos pelas leis de pensões, nelas são previstos quem são os possíveis beneficiários, quais os requisitos para a percepção do referido beneficio, etc;

b) a lei que serve de parâmetro para se aplicada a cada militar e seus dependentes e àquela vigente na data do óbito do militar;

c) a última unidade militar a qual o militar falecido estava vinculado para fins de percepção de remuneração e a responsável em arquivar todos os documentos pertinentes a pensão do referido militar, dentre eles, o de maior importância: "Titulo de Pensão Militar";

d) No Titulo de Pensão Militar está contido a lei que os dependentes do militar falecido terão com amparo as possíveis pretensões, tais como habilitação e percepção do referido benefício.

Assim, para ter certeza de que não há possibilidade de ser beneficiária da referida pensão militar, terá que se dirigir a uma unidade militar e requerer as cópias dos documentos referentes à pensão militar, o principal deles é o Título de Pensão. Com tal documento, analisando a lei em que se baseou o benefício deixado pelo seu pai é que terá plena convicção se está prevista como beneficiária da pensão, conforme sua idade e seu estado civil.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

SR. H
Há 15 anos ·
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Dr. Sou filho de militar da marinha falecido no ano de 2002, atualmente minha mae recebe a pensão, gostaria de saber se com o falecimento dela nós homens de qualquer idade teremos direito de receber alguma cota. Desde de já eu lhe agradeço.

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado Sr. H,

Entendo que pelo todo o exposto em sua mensagem, ou seja, se o militar faleceu em 2002, os beneficiários à pensão militar previstos na Lei 3.765/60, que prevê, entre outros dispositivos:

Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

Assim, após o falecimento do militar, instituidor da pensão, serão beneficiários aqueles elencados no Art. 7, ou seja, primeiramente a viúva, depois os filhos menores de 21 anos ou 24 anos se universitários, ou se inválidos - incapaz de exercer qualquer atividade laborativa.

Não havendo filhos que se enquadradem em nenhuma das situações acima, a pensão será extinta após a ocorrência do óbito da viúva.

Tais informações podem ser confirmadas na seção de inativos e pensionistas da unidade militar onde sua mãe se encontra vinculada para fins de recebimento da pensão militar.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

SR. H
Há 15 anos ·
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Dr. somos filhos de militar da marinha falecido no ano de 2002, sendo tres homens e duas mulheres, entre as mulheres uma delas é totalmente incapaz de prover o seu sustento e a outra plenamente capaz, gostaria de saber após o falecimento da minha mãe:

1-todos recebem homens e mulheres 2-só as mulheres tem direito 3-só a incapaz tem direito 4- e atualmente a incapaz tem direito a metade da pensão desde já lhe agradeço. Atenciosamente Sr. H

SR. H
Há 15 anos ·
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Dr. Solicito por gentileza respostas as questões. Obrigado sr. H

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado Sr. H,

Em sua situação particular, há de se verificar inicialmente se seu pai optou em 2011 em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar – poderá verificar em algum contracheque ou mesmo verificando na unidade militar onde a viúva se encontra vinculada para fins de percepção de pensão militar.

Se o seu pai optou em contribuir com os chamados “1,5%”: - somente as filhas, independente de estado civil e idade, serão beneficiárias da pensão militar, ou seja, sua irmã capaz e a incapaz serão beneficiárias da pensão militar 50% para cada uma; - os filhos, somente os menores de 21 anos ou incapazes. Se o seu pai NÃO optou em contribuir com os chamados “1,5%”: - somente a filha incapaz será beneficiária da pensão militar, será beneficiária de 100% da pensão; - os demais filhos e a filha, somente se forem menores de 21 anos ou incapazes.

Assim:

1-todos recebem homens e mulheres - filhos somente se menor de 21 ou incapaz, as duas filhas dependerá se optou ou não em contribuir com os chamado 1,5%, se não optou somente a filha incapaz será beneficiária; 2-só as mulheres tem direito - se o pai optou em contribuir com os chamados 1,5%, se não optou somente a filha incapaz será beneficiária; 3-só a incapaz tem direito - se o pai não optou em contribuir com os chamados 1,5%; 4- e atualmente a incapaz tem direito a metade da pensão - não, somente terá direito após o óbito da viúva - mãe da mesma;

A pensão militar somente será revertida à(s) filha(s) após a ocorrência do óbito da viúva.

Tais informações podem ser confirmadas na seção de inativos e pensionistas da unidade militar onde sua mãe se encontra vinculada para fins de recebimento da pensão militar.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

SR. H
Há 15 anos ·
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Dr. muito obrigado pela sua resposta,com certeza foi de gande ajuda e me deu um direcionamento para o futuro da minha irmã incapaz. qie Deus lhe abençoe e lhe guade. atenciosamente Sr. H

marcccccelllla
Há 15 anos ·
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Olá gostaria de saber o que é exatamente este 1,5 e quando foi implantado. Minha mãe é filha de militar recebe pelo exército e contribui com a antiga capemi, atual capemisa, desde 1973. Na falta dela eu que sou a única solteira civilmente, pois tenho um companheiro que se tornou incapaz após um acidente e um filho de 4 anos terei direito a alguma pensão continuada? Ou apenas a um montante, trabalho como corretora de imóveis e não tenho salário certo, meu marido não tem como trabalhar, Como faremos?Vamos morar debaixo da ponte?Porque os extratos que a capemisa manda são pífios,tipo tem um montante de 2.700,00 ou por mes, 134 reais. A atendente disse que só com a curatela dela,pois minha mãe tá com demencia, terei acesso a todos os dados, estou providenciando isso, mas é muita coisa pra minha cabeça me ajuda,por favor.

libras
Há 15 anos ·
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..

Macêdo
Há 15 anos ·
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Dr. Gilson Assunção, por gentileza, tire esta dúvida pra mim.

Meu avô era servidor civil da aeronáutica e veio a falecer em 7 de setembro de 1996. Logo, minha avó tomou posse da pensão, no entanto, esta faleceu no ano passado (julho de 2010).

Gostaria de saber se alguma das filhas dela ou, no caso, minha mãe (45 anos) divorciada, que era dependente financeiramente dela, tem direito a receber essa pensão?

De antemão, grato.

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Marcela,

Entendo que os chamados “1,5%” se trata de um desconto a título de pensão militar, instituído mediante a opção do militar em 2001, seguindo as regras da MP 2.215-10/2001.

Assim, cabe esclarecer que os militares contribuintes da parcela específica de 1,5% da remuneração ou dos proventos, para a pensão militar, mantiveram assegurados para si, para os seus beneficiários diretos e, por futura reversão, das (os) pensionistas para aqueles de ordem subsequente, todos os benefícios previstos na lei nº 3.765, de 1960 (Lei de Pensão Militar), vigentes até o dia 29 dez 2000, e que foram revogados pela Medida Provisória, cuja última versão teve o nº 2.215-10, de 2001, quais sejam:

a) contribuir para pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima daquele (a) que possuem ou venham a possuir, desde que tenham mais de trinta ou 35 anos de serviço, computáveis para inatividade; b) permanecer contribuindo para a pensão, na qualidade de contribuinte facultativo, se, quando oficial, for demitido a pedido, ou, se praça, for excluída ou licenciada; c) deixar a pensão vitalícia para a filha de qualquer condição, ou seja, mesmo que casada, desquitada, separada judicialmente, divorciada ou viúva; d) deixar a pensão para os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições especificadas para os filhos; e) deixar a pensão para a mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira; f) deixar a pensão para a mãe casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido; g) deixar a pensão para o pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de sessenta anos; h) deixar a pensão para as irmãs germanas ou consangüíneas, viúvas, solteiras ou desquitadas; i) deixar a pensão para os irmãos menores, mantidos pelo militar, ou maiores interditos ou inválidos; j) deixar a pensão para o beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 anos ou maior de sessenta anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira; e l) a possibilidade da pensionista perceber, de forma acumulativa: duas pensões militares; ou uma pensão militar, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, sem a existência de teto limite para o somatório dos dois rendimentos.

Assim, sua mãe já está usufruindo dos benefícios da Lei 3.765/60, ou seja, por se filha de qualquer condição – qualquer idade e qualquer estado civil.

Porém, você na condição de neta, somente seria habilitada à referida pensão militar deixada por seu avô, se órfã de pai e mãe, menor de 21 anos, ou se 21 anos, interdita ou inválida (incapaz para todo e qualquer trabalho, comprovada mediante perícia médica oficial).

Quanto ao pecúlio da CAPEMISA, em nada se relaciona com o direito à pensão militar ou mesmo algum possível benefício na condição de dependente de seu avô, militar das Forças Armadas.

Trata-se de um seguro privado, regido por regras próprias. Assim, a melhor opção seria se dirigir a alguma secional da referida instituição para obter mais informações. Se verificado a existência de algum tipo de irregularidade ou abuso de direito poderá acional algum dos órgãos oficiais que fiscalizam o setor de seguros, como a SUSEP, por exemplo (http://www.susep.gov.br/principal.asp).

Mas adianto que, sendo sua mãe atual beneficiária do referido seguro, somente a mesma poderá usufruir do mesmo, ou se comprovado sua demência, após um processo de curatela, o familiar designado como curador.

Tais informações poderão ser confirmadas na seção de inativos e pensionistas – SIP, da unidade militar onde sua mãe se encontra vinculadas para fins de recebimento de pensão – órgão oficial, com presunção de legalidade, detentora de todos os documentos referentes ao militar instituidor da pensão, bem como de seus possíveis beneficiários.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 (www.pensamilitar.com.br)

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