MINHA TIA ME DECLAROU ONTEM QUE ESTA ARREPENDIDA DE TER ME DOADO O SEU IMÓVEL.
Há quatro anos atrás minha tia que é solteira, não tem filhos,não tem esposo e tem 84 anos de idade e goza de plena saúde mental e ainda recebe duas pensões (oque caracteriza sua condição de sustento) e tem usufrutos vitalício deste imóvel e que me fez esta doação que foi devidamente REGISTRADA em cartório com recolhimento de todos impostos,gerando uma escritura em meu nome c/ reserva de usufrutos. Porém eu ja estava achando ela estranha comigo,quando ontem bem irritada declarou seu ARREPENDIMENTO. Sei que na verdade ela vem sofrendo pressão por parte de outros parentes que estão interessados em tirar dinheiro dela. Ela me falou tambem que a advogada dela me chamará para conversar.O que devo fazer ? ou não fazer nada.Estou muito triste e ao mesmo tempo com medo.
Obrigado pela ajuda.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça Desapego afetivo e atitudes desrespeitosas não resultam em deserdamento. É necessária a demonstração de uma das hipóteses previstas pelo Código Civil de 1916 para que seja possível a anulação de doação de imóveis. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo de casal de São Paulo que pretendia anular a doação de vários imóveis à filha, alegando que ela "nunca mais teve notícias de seus pais, não lhes dirigindo a palavra, ou mesmo telefonando para saber se estão passando bem, tendo, inclusive, após séria doença que acometeu o seu pai (...), deixado de comparecer ao hospital para visitá-lo (até mesmo depois desta operação), em total ignorância aos seus genitores".
Os pais queixaram-se de ofensa ao artigo 1.183 do Código antigo, afirmando que os frutos e os rendimentos dos imóveis em questão cessaram, sendo-lhes negadas indiretamente fontes de alimento. Além de demonstração de abandono material e moral, devido à falta de visitação, carinho, respeito e atenção, ferindo, com isso, seus "mais frágeis sentimentos de filiação". Pleiteavam a revogação das doações feitas, restabelecendo os imóveis na propriedade dos doadores.
Com o seguimento negado na origem, o casal entrou no STJ. O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, esclareceu que a doação, conforme dispõe o artigo 1.181 do Código Civil de 1916, pode ser revogada por três modos: pelos casos comuns a todos os contratos (vícios do negócio jurídico, incapacidade absoluta, ilicitude ou impossibilidade do objeto), por ingratidão do donatário e por inexecução do encargo, no caso de doação onerosa.
De acordo com o relator, apesar de se tratar de um negócio jurídico proveniente da liberalidade do doador, a lei, principalmente em respeito à segurança jurídica, limita o arbítrio do doador em desfazer tal liberalidade. Assim, o ministro reconheceu a taxatividade das hipóteses previstas no artigo 1.183 do Código Civil de 1916 (Código Beviláqua), segundo o qual só se podem revogar por ingratidão nas seguintes situações: se o donatário atentou contra a vida do doador, se cometeu contra ele ofensa física, se o injuriou gravemente, ou o caluniou, ou se, podendo ministrar-lhos, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
"Não é, portanto, qualquer ingratidão suficiente para autorizar a revogação da doação. No caso dos autos, ainda que se considere desrespeitoso ou injusto o desapego afetivo da ora recorrida, não há como enquadrar sua conduta nas estreitas hipóteses previstas pelo Código Beviláqua", observou o ministro Gomes de Barros, ao negar conhecimento ao recurso.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Dispõe o Código Civil:
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
In verbis;
Estas são apenas algumas observações que envolvem a doação de bens; há muitos outros elementos (importantes) que deverão serem discutidos, caso a caso, com o Tabelião de Notas, para elaboração duma “Escritura de Doação”.
Por exemplo: se os donatários forem marido e mulher; se o bem doado deverá ser apresentado à colação; se haverá encargos para o donatário; se feita em contemplação de casamento futuro; se destinada ao “bem de família” do donatário; se a doação é de um ou mais imóveis; se são mais de um os donatários; se os outros herdeiros devem ou não anuir na escritura; se haverá prazo para aceitação; das revogações; do fideicomisso etc.
Preliminarmente, aquele(s) que pretende(m) dispor do seu patrimônio por doação, deverá(ão) ter em mente dois pontos:
1- o seu patrimônio pessoal;
2- o patrimônio do seu casal, se casados forem – aí importando o regime de bens adotado pelo casal/doadores.
Se o doador possuir herdeiros necessários (os seus descendentes, os ascendentes e o cônjuge) somente poderá dispor de ½ (metade) do seu patrimônio – a chamada parte disponível; pois a outra ½ (metade) é/será a legítima dos herdeiros.
Lembre-se que, conforme dispõe o Artigo 426 do Código Civil de 2002: "não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva", portanto, nada impede que o doador disponha livremente de todo o seu patrimônio (de forma onerosa).
Já nos casos de liberalidade (doação) deverá ser respeitada (reservada), pelo doador, a parte que couber aos herdeiros necessários; pois, os não contemplados com a doação poderão exigir a sua cota legítima.
Em segundo lugar: - Qual é a ordem da sucessão?
Conforme Artigo 1.829 do CC:
I- aos descendentes (filhos, netos...), em concorrência com o cônjuge (o marido ou a mulher) sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (Artigo 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II- aos ascendentes (pais, avós...), em concorrência com o cônjuge;
III- ao cônjuge sobrevivente;
IV- aos colaterais (irmão, sobrinho...).
Observar as particularidades do Artigo 1.830 e seguintes do CC quanto ao reconhecimento do direito sucessório do cônjuge; e lembrar que os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são os chamados herdeiros necessários, conforme já mencionado.
Terceiro Ponto:
Estimado o valor do patrimônio, definido o destinatário do bem a ser doado (chamado donatário), com indicação de parentesco/relação, e escolhido o bem objeto da liberalidade, tenha em mente (também) que:
(i) De acordo com o Artigo 548 do CC:
”é nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador"; e
(ii) Conforme § 1º do Artigo 119 do Decreto Federal nº 3.000/1999, se ao valor da doação for atribuído o valor de mercado, a diferença a maior - entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do doador-, sujeitar-se-ão os contratantes à incidência de imposto, observado o disposto nos Artigos 138 a 142 (Lei nº 9.532, de 1997, Artigo 23, § 1º).
Assim sendo e em consonância com a situação concreta, o doador deverá requerer a elaboração de uma:
“Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto”.
Nesta oportunidade o doador, a fim de proteger o patrimônio da prole (seus filhos etc.) ou por outro motivo e se houver justa causa - declarada na escritura (Artigo 1.848 do CC), poderá gravar o bem doado (a legítima) ou parte dele, com as cláusulas: “de incomunicabilidade”, “de impenhorabilidade”, “de inalienabilidade”.
O doador poderá, ainda, gravar o bem com as cláusulas “de reversão” (não prevalecendo esta em favor de terceiro) e “de acréscimo”.
Quarto: - O que significa cada cláusula?
1- A Incomunicabilidade:
O objeto da doação é transmitido somente ao donatário; assim, qualquer que seja o seu regime de bens (se já casado for) o objeto doado não se comunicará ao cônjuge/ futuro cônjuge.
2- A Impenhorabilidade:
Mesmo que o donatário tenha contraído dívidas (anteriores a doação) ou que venha (posteriormente) a contraí-las, o bem doado não poderá ser penhorado pela Justiça, para garantia de pagamento futuro aos credores.
3- A Inalienabilidade:
O bem não poderá ser alienado, ou seja, não poderá ser vendido, transmitido, “dado” em hipoteca, etc.
A inalienabilidade poderá ser vitalícia (o donatário nunca poderá dispor do bem) ou temporária (por um certo período – por exemplo: até que o donatário complete 40 anos de idade).
ATENÇÃO: Ainda, conforme o Artigo 1.911 do mesmo CC: “a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”.
4- A Reversão:
Se o donatário vier a falecer antes do doador, aquele bem que fora anteriormente doado retornará ao patrimônio do doador. Assim sendo, se o donatário tiver filhos/cônjuge (por exemplo) o bem doado não será herdado pelos sucessores do falecido.
5- O Acréscimo:
Se o bem for doado a mais de uma pessoa, quando do falecimento de uma delas a sua parte acrescerá à parte do donatário sobrevivo. Neste caso também, se o donatário falecido deixou filhos (por exemplo), a sua parte no imóvel não será herdada pelos seus sucessores.
Quinto: Da Revogação da Doação:
Feita a doação a mesma poderá ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo, quando existente, conforme previsto no Artigo 555 do CC. Não se pode, ainda, renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário (Artigo 556 do mesmo CC).
Um exemplo de redação para escritura:
“Os doadores declaram mais:
A- que a presente doação é feita livre de encargos e/ou condições para o donatário, salvo as cláusulas a seguir mencionadas, e __ importa adiantamento de sua legítima;
B- para fins do previsto no § 3º do Artigo 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000 (alterada pela Lei nº 10.992/2001), face ao Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, no tocante ao recolhimento do ITCMD - imposto sobre transmissão “causa mortis” e de doação de quaisquer bens ou direitos: que esta é a primeira doação realizada dentro deste ano civil (200_), para o ora donatário;
C- que reservam para si o USUFRUTO VITALÍCIO do imóvel ora transmitido; usufruto esse cujo quinhão - por ocasião da morte de um deles, será acrescido ao do usufrutuário sobrevivente, nos termos do Artigo 1.411 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002);
D- não obstante o que diz o Artigo 1.911 do CC e, com intuito de preservar o patrimônio do donatário e de sua prole -face às vicissitudes do porvir-, gravam o imóvel com as cláusulas vitalícias de INCOMUNICABILIDADE e de IMPENHORABILIDADE, extensivas aos frutos e aos rendimentos; com a cláusula temporária de INALIENALIBILIDADE, que vigorará enquanto existir o usufruto e, ainda, com a cláusula de REVERSÃO, para que, neste último caso, se ocorrer o falecimento do nu-proprietário antes do falecimento dos dois ou de um dos usufrutuários, o imóvel volte ao patrimônio dos outorgantes, nos termos do Artigo 547 do CC;
[em ocorrendo o falecimento de um dos doadores, as __ ou uma das cláusulas restritiva(s) poderá(ão) ser revogada(s) pelo sobrevivente; entretanto, sempre com a anuência dos ora donatários, ou com a anuência de um deles, se houver um pré-morto à época da revogação]
E- que o(s) imóvel(is) recebido(s) por esta escritura sai(em) da parte disponível do patrimônio deles doadores, dispensam o ora outorgado __ de levá-lo(s) à colação, por ocasião de seus inventários”.
Sexto: Alguns documentos e dados imprescindíveis para a lavratura de escritura de bem imóvel:
CERTIDÃO DE PROPRIEDADE C/ NEGATIVA DE ÔNUS E ALIENAÇÕES, do Registro de Imóveis, atualizada (máximo 30 dias), EM NOME DO (S) DOADOR (RES);
Lançamento do IPTU, com valor venal atribuído ao imóvel (original ou fotocópia autenticada) do ano corrente, ou Certidão de Valor Venal, expedida p/ Prefeitura Municipal – para imóveis urbanos;
DADOS PESSOAIS DAS PARTES:
Nome, RG, CPF/MF, Profissão, Endereço, Estado Civil, Data do Casamento, Regime de Bens adotado: apresentar fotocópia autenticada da Certidão de Casamento e, se houver, a Escritura de Pacto Antenupcial com Certidão do Registro (Livro 3 - Auxiliar) do Registro de Imóveis do 1º domicílio do casal);
Recolhimento prévio do ITCMD - imposto sobre transmissão “causa mortis” e de doação de quaisquer bens ou direitos: o imposto é devido aos Governos dos Estados e a alíquota, em São Paulo: 4% (quatro por cento).
OBSERVAÇÕES:
A- Todas as partes envolvidas, no ato da assinatura da escritura, deverão comparecer no Tabelionato, munidas de suas Cédulas de Identidades e de seus cartões do CPF/MF, nos Originais. Igualmente serão aceitos Passaportes, Carteiras de Ordens, de Conselhos, de Entidades, de Habilitação (Detran), desde que regulamentadas por lei e válidas em todo o território nacional.
A cédula de identidade (original) é o documento hábil para sua identificação, devendo permitir a confrontação da pessoa representada na fotografia com a pessoa do seu portador (evidentemente). Mantenha-a sempre em local seguro e apresente-a ao Tabelião de Notas ou à outras autoridades sempre que solicitado.
B- POUPE TEMPO:
Ao procurar o seu Tabelião para elaboração de escrituras procure apresentar todos os documentos que estiver em sua posse; e quando houver necessidade de uma segunda visita, traga novamente todos os documentos anteriormente apresentados; pois o exame isolado dos papéis (fora do conjunto) poderá prejudicar a elaboração da escritura, retardando a sua lavratura e assinaturas.
Waldomiro de Paula Junior é escrevente notarial em São Paulo – SP.
fonte: http://www.mundonotarial.org/doa-anota.html