Caros Colegas,

No ano de 1993, passei em concurso público na P. de Vitória-ES, para o cargo de Geografo, todavia, ao invés do Município de dar posse ao cargo ao qual fui aprovado em concurso público, a mesma, desde então ano a ano vinha me contratanto através do chamado Processo Seletivo Simplificado (prova de títulos). Todavia, como não era interesse da adminstração, não fui aprovado no último processo.

Esclareço, também, que na época contratei advogado más o mesmo não entrou com a competente ação.

Assim pergunto aos colegas!

Está prescrito o meu direito ou o mesmo se renovou a cada ano em que fui contratado administrativamente.

Nesse sentido, conto com a juda de todos, para que me enviem doutrina e jurisprudência sobre o assunto para fundamentar ação que pretendo ajuizar.

Atenciosamente,

Lincoln.

Respostas

1

  • 0
    ?

    Amáfi Sábado, 28 de julho de 2001, 15h08min

    Penso que o Aprovado em concurso público tem somente expectativa de direito, em relação ao número de vagas ofertadas, enquanto dura a validade do concurso.
    Após a validade do concurso o Aprovado não Investido no cargo e função pública tem sua expectativa frustrada.
    Isso porque atos administrativos podem ser revogados por livre discricionalidade da administração, desde de que não venha a caracterizar preferência a interesses de terceiro.
    É bom lembrar que a frustração da expectativa do direito começa contar apartir do término de validade do concurso, e presecreve como as ações pessoais.

    Sob censura

    Amafi - Curitiba - www.amafi.hpg.com.br

    Abaixo apresento algumas considerações construidas sobre o tema em outro fórum.

    Vinculino rubinato

    Lembre-se que sempre o edital do concurso é lei para os candidatos, portanto é este que determinará as condições de aprovação do candidato.

    Naturalmente o edital não pode exigir mais que o constituinte exigiu, como por exemplo: limitação de idade e prévia experiência, titulo em ordem profissional. Veja o final desta mensagem.

    Quando o edital nada regular tenho que a regra que o candidato encontra-se aprovado dentro de sua ordem classificatória este seria investido no cargo, considerando o número de vaga.

    Isso pode ocorrer quando o candidato for chamado para Nomeação, exigindo-se-lhe os requisitos para a Investidura

    ------------------------------------------------------
    Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990
    Art. 9° - A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
    -------------------------------------------------------

    Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
    -------------------------------------------------------

    Observe que a lei fala de prévia habilitação, e não prévia aprovação, sendo que a primeira, naturalmente, pressupõe a segunda.

    Para que aja habilitação, por vezes, faz-se necessária dupla aprovação em concurso público, e em curso específico, e ainda, a veracidade de informações sócio-criminais e documentais.
    ---------------------------------------------------
    Lei n° 9.620, de 2 de abril de 1998
    Art. 3° A investidura nos cargos das carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.
    -------------------------------------------------------

    Particularmente acredito que a norma acima exigiu mais que o constituinte declarou. Seria um paradoxo a administração admitir que o candidato é apto para o cargo, e, num segundo momento, o destitui-lo.

    A não aprovação no curso de formação deveria ensejar um procedimento administrativo para demitir o funcionário, nunca um requisito intrínseco a sua investidura. Veja o final da mensagem.

    Pode-se se tornar inequívoca a condição do aprovado se a comissão que organiza o certame assim o declarar. Isso pode ser necessário quando ocorre quando, embora aprovado, o concurso público venha ser cancelado por decisão judicial, exceto quando o concurso for impugnado no que diz respeito sua lisura.

    Até a investidura o candidato aprovado somente tem expectativa de direito, a administração pode decidir não investir os candidatos aprovados, ou investir parte desses, seguindo rigorosamente a ordem classificatória, contudo responde civilmente pela revogação editalícia unilateral.

    Essa responsabilidade iniciará quando do final da validade do concurso, ou de ato administrativo revogando o concurso. A falta de lisura no concurso também dá causa a responsabilidade civil a todos os candidatos.

    Amáfi - www.amafi.hpg.com.br
    ---------------------------------------------

    Abaixo segue discussão onde sustento que o princípio da razoabilidade não pode ser invocado para se ampliar os contornos constitucionais quanto a admissibilidade em concurso público

    Célia

    Você tem razão

    "O concurso público é um procedimento administrativo, aberto a todo e qualquer interessado que preencha os requisitos estabelecidos em lei, destinado à seleção de pessoal, mediante a aferição do conhecimento, da aptidão e da experiência dos candidatos por critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital de abertura, de maneira a possibilitar uma classificação de todos os aprovados"
    ADILSON ABREU DALLARI, em sua obra "Regime Constitucional dos Servidores Públicos", 2ª ed., revista e atualizada, Ed. RT, 1990, p. 36.

    Observe que é a lei que determina os requisitos.

    A complexidade do cargo, diz respeito a aspectos cognitivos que diz são afetos ao domínio da Ciência Jurídica, e neste contexto temos a aferição da experiência, dentre outros fatores, objetivamente considerados na atribuição de pontos conferidos na avaliação de títulos e no enfrentamento oral da banca exanimadora.

    Logo o meio, o instrumento constitucional, que se têm para aferir a "complexidade" para o candidato se habilitar a um cargo político é tão somente provas e avaliação de títulos.

    Caso contrário o constituinte faria com os juizes e os procuradores o que fez com os agentes políticos, estabelecendo ali, e tão somente ali, na constituição, um critério biológico para assunção de Cargo Público, de forma expressa, como foi feito para os agentes políticos.

    Quando a lei estabelece idade mínima ou ainda o Edital de Concurso Público o faz, cometem inconstitucionalidade, pois as "exceções" de assunção de cargo público por limitação de critério biológico, encontram-se na constituição, e pelo princípio do paralelismo das formas, somente nova norma constitucional pode sobre isso decidir.

    E ainda, sobre a experiência, esta será aferida em dois momentos, estágio probatório e na avaliação de títulos, nunca poderia ser colocada "a priori" com requisito do cargo, simplesmente porque não há lei que assim o exija.

    Por derradeiro, a constituição não fala em "anos de experiência", ou "inscrição na ordem". Estas deverão ser aferidas como pontuações dentro do certame, e não condição para assunção de cargo público.

    Sobre a Natureza do Cargo, relembremos que àqueles que dizem respeito a as restrições do cargo de ordem cognitiva devem ser aferidos pelos instrumentos legalmente constituídos, provas e títulos.

    Sublinhemos os de natureza não cognitiva. Um paraplégico poderia ser bombeiro? Não pois a natureza do cargo o impede, neste caso há notória incompatibilidade do cargo e o candidato. Contudo, mesmo assim, entendo que não pode ser colocada tal restrição no edital, pois não é prevista legalmente "-Quando ficar evidenciada a incompatibilidade".

    A restrição se dará no curso do processo seletivo onde o candidato aprovado, mesmo sendo paraplégico, será eliminado, se não atender os teste físico para aptidão do cargo, onde objetivamente se mede sua capacitação.
    Logo, quando o TJDF, MPRN e a AGU, impõem estes esdrúxulos requisitos , idade mínima e máxima, "experiência" "inscrição prévia na ordem, em seus editais, "a priori" , usurpam competência exclusiva do poder constituinte , editar normas constitucionais de efeito concreto, isso é, comentem inconstitucionalidade.
    Quanto a Natureza e Complexidade do Cargo deve ser aferidas no certame, que deverão se sujeitar a forma da lei, avessa a critérios subjetivos ou formais, como Dallari bem ensina. A avalização da capacitação deve ser objetiva e concreta, fazendo parte do certame, não formais excluido candidatos.
    Tecnicamente, a lei não pode autorizar que o administrador edite normas de efeito concreto, quando estas são de competência constitucional, mas tão somente estabelecer os critérios objetivos de aferição das complexidades e peculiaridades do cargo público.

    A títilo ilustrativo envio-lhe jurisprudência que agasalha em parte a sua posição, no que diz respeito a idade mínima, buscado aplicar para o caso concreto o princípio da razoabilidade.

    Recebido este princípio admite-se, por amor a hermenêutica, que a edição de normas de efeito concreto em concursos públicos é ato discricionário da administração.

    Há outras jurisprudências que sustentam o seu entendimento.

    Parabenizo-a pelo seu posicionamento, contudo, como ficou acima demonstrado, penso não ter aplicação este pricínpio sob pena de prejuízo dos instrumentos legais aferidores, "da complexidade e natureza do cargo", constitucionalmente previstos, quais sejam provas e títulos.

    Muito oportuno o seu óbice
    Amáfi

    RE - RECURSO EXTRAORDINARIO
    NÚMERO:177570 - STJ

    EMENTA:
    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39, § 2º.
    I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.
    II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art.
    7º, XXX, "ex vi" do art. 39, § 2º.

    AMAFI,

    A CONSTITUIÇÃO PREVÊ, NO ART. 37, II, A POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA EM CARGO, DEPENDENDO DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO, DE ACORDO COM A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DO CARGO.

    aBRAÇOS
    CÉLIA

    Penso que a limitação seja arbitrária, pois não existe em qualquer lei, e, identicamente, como vc bem aponta, não se justifica dentro das atribuições discricionárias do ato administrativo.
    No Rio de Janeiro temos umas das mais novas Juízas da História da magistratura, nomeada com vinte e um anos, recém contemplada com a maioridade civil.
    Pessoalmente isso eu acho temerário, porque a responsabilidade deste ofício sugere uma maior experiência sobre a vida e relações interpessoais, pouco prováveis deflorar no amanhecer da vida adulta, devendo ser melhor aquilatada pelo curso do tempo. Repare que não falo de prática forense.
    Mas se eu fosse o avaliador de uma banca não a reprovaria. Isso porque usurparia as funções do legislador, pois este critério biológico não estaria dentro do meu poder discricionário.
    Acontece, porém, que como temos "doutos" enamorados com a divindade.
    Não são legisladores mas, encortinados pelas mais altas razões, estabelecem critérios arbitrários, são em verdade agentes públicos numa atividade administrativa cometendo arbitrariedade.
    Como ocorreu no concurso do MPRN que exigia dos Bacharéis habilitação mínima de dois anos na ordem. Será que todos MP`s no Brasil inclusive o Federal estarão errados, ou a "divindade" somente prestigiou as ilustres mentes do MPRN? O que se faz pela dita "autonomia funcional"?

    Até onde o Direito pode me ensinar, o que não é legal, é arbitrário, e o mesmo Direito têm os remédios tuteladores da cidadania, contra os "doutos" a um passo da divindade.

    Ou seria um a um tropeço da divindade....

    Amáfi

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.