Olá, Doutores.

Meu caso é o seguinte:
Ganhei uma causa contra à Telemar no Juizado Especial Cível, referente a devolução de pulsos excedentes, com este texto extraído da sentença:

"DECLARAR A NULIDDE DAS COBRANÇAS NÃO DISCRIMINADAS DOS PULSOS EXCEDENTES, NO VALOR DE $ 217,53, DEVIDAMENTE ATULIZADO PELA TABELA DO ENCOGE, COM JUROS DE 0,5% AO MÊS, VALOR ESTE QUE DEVERÁ SER DEVOLVIDO AO AUTOR ATRAVÉS DE CRÉDITO EM CONTA, EM DOBRO, PELA PARTE RÉ"

Ocorre que não tenho mais a linha telefônica que originou este pulsos excedentes porque mudei de endereço. E agora, se o juiz determinou o que eu pedi na época (2001) que era a devolução, em dobro, em cédito naquela minha linha telefônica?

O que devo fazer para buscar esse crédito e não caracterizar enriquecimento ilícito da Telemar, caso fique com esse crédito?

Existe alguma foma de eu avisar ao juiz de que a linha nao existe mais, por isso, a sentença não poderá ser cumprida?
Eu posso muda o pedido da inicial, em mudar de devolução em crédito para em dinheiro, já que a linha telefônica que originou a ação e os pulsos excentes nao existe mais porque mudei de endereço?

Grata.

Respostas

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    ?

    Ely Silva de Almeida Terça, 02 de novembro de 2004, 0h10min

    Silvia,

    A intenção do magistrado ao proferir tal sentença foi declarar o direito de ressarcimento pelo pagamento dos pulsos excedentes. A menção ao modo como se daria este ressarcimento não deve obstar a obtenção do direito declarado.

    Dessa forma, eu creio que seria cabível a execução do título judicial, expondo na inicial a impossibilidade do cumprimento da obrigação do modo como indicado e requerendo o valor devido nos termos típicos da execução de quantia certa contra devedor solvente.

    Boa sorte.

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    Central Jurídica
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