NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO(Conselho de Disciplina P M) - IRREGULARIDADE INVESTIDURA

Há 24 anos ·
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Foi determinada a instauração de Conselho de Disciplina para julgar a viabilidade, ou não, de ser mantido na Corporação(Polícia Militar da Bahia), integrante estável. A autoridade designante (Comandante Geral) nomeou os membros do aludido Conselho. Ocorre que o Presidente achou por bem solicitar a substituição de um dos membros do colegiado (Escrivão) sob o argumento de que o substituído não é habilidoso em computação. Antes mesmo do deferimento ao quanto postulado, o Sr. Presidente do Conselho instaurou o aludido processo com o Escrivão substituto, sem que houvesse sido regularizada a substituição requerida. A QUESTÃO É: a) pode o defensor do acusado argüir nulidade do processo, quando das alegações finais de defesa? b) a irregularidade pode ser sanada a qualquer tempo, desde que antes da decisão da autoridade competente (Comandante Geral da Corporação)? c) é mais aconselhável se argüir a irregularidade no curso do processo? d) QUAL A FUNDAMENTAÇÃO PARA CADA RESPOSTA?

1 Resposta
almir goulart da silveira
Advertido
Há 24 anos ·
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a) poderia, mas somente se for possível, mais tarde ser beneficiado com a prescrição; b) a administração pode rever seus atos a qualquer momento, desde que eivados de vícios, e respeitados o direito adquirido. c) se for arguida, certamente será sanada; d) verificar o estatuto sobre o processo administrativo ou disciplinar e as Súmulas do STF que falam sobre a revisão dos atos pela Administração.

Atenciosamente.

Almir Goulart da Silveira

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Há 11 anos
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