Militar do exercito é considerado servidor federal?
Ola! Bom dia Gostaria de saber se o militar do exercito é considerado servidor federal para fins de transferencia para acompanhamento de cojuge , previsto no estatuto do servidor federal! Grata
OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NÃO SÃO SERVIDORES
Antes da Emenda Constitucional nº. 18 de 199811, os militares eram denominados como “servidores militares” e os civis como “servidores civis”, expressões que foram abolidas. Atualmente os servidores civis são denominados apenas como “Servidores Públicos” (Título II, Capítulo VII, Seção II, artigos 39 a 41 da Constituição Federal de 1988); os militares são denominados como: “Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” (Título II, Capitulo VII, Seção III, artigo 42 da Constituição Federal de 1988) e os militares Federais foram incluídos no capítulo das Forças Armadas (Título IV, Capitulo II, artigos 142 e 143 da Constituição Federal de 1988).
A partir dessa emenda [Emenda Constitucional nº. 18 de 1998], excluiu-se, em relação a eles [militares], a denominação de servidores, o que significa ter de incluir, na classificação apresentada, mais uma categoria de agente público, ou seja, a dos militares
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Não sei se essas decisões (algumas recentíssimas) do STF esclarecem a dúvida:
RE 601146 RG / MS Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 16/12/2010 DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE POSTO E PATENTE DOS OFICIAIS E GRADUAÇÕES DAS PRAÇAS – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA – ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de, ajuizada ação declaratória de perda de posto e patente dos oficiais e graduações das praças, haver um meio-termo para, ante condenação criminal transitada em julgado e conclusão de não ter o servidor militar condições de continuar a integrar o quadro da corporação, adotar-se a transferência para a reserva, consoante o disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição da República.
RE 584313 QO-RG / Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 06/10/2010 DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 Ementa
Questão de ordem. Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa aos artigos 5º e 37, X, da Constituição Federal. Inexistência. 3. Há de estender-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001. 4. Questão de ordem acolhida para: (1) reconhecer a repercussão geral quanto à extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares; (2) reafirmar a jurisprudência do Tribunal; (3) prover parcialmente o recurso, apenas para limitar as diferenças devidas à data em que entrou em vigor a Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares; e (4) para autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
RE 576464 RG / GO - GOIÁS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 03/04/2008 DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE À DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista social e jurídico.
RE 638726 AgR / MA - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 07/06/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma DJe-120 DIVULG 22-06-2011 PUBLIC 24-06-2011 Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA: LEI ESTADUAL N. 6.513/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 73/2004. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AI 802074 AgR / PE - Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 13/04/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. APOSENTAÇÃO EM FUNÇÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. LEI 10.426/90. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. 1. A Súmula 280 do STF dispõe; verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: AI 591.980-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/05/07, AI 830.176, Rel. Min. Ayres Britto, Dje de 16/02/11. 2. In casu, a controvérsia dos autos foi decidida ordinariamente com fundamento em lei infraconstitucional local, (Lei 10.426/90) o que impede a apreciação da matéria nesta instância. É que discutiu-se na origem a possibilidade de aposentadoria de policial militar do Estado de Pernambuco em grau hierárquico imediatamente superior nos termos do art. 83, III, da Lei 10.426/90. 3 . Deveras, o acórdão recorrido, com fundamento na lei local e nas provas carreadas nos autos, entendeu pela procedência do pedido autoral, que teve reconhecido o direito à aposentação na função de 3º sargento. 4. Agravo regimental desprovido.
RE 279469 / RS - Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 16/03/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJe-117 DIVULG 17-06-2011 PUBLIC 20-06-2011 Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. Militar alistável. Elegibilidade. Policial da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, com menos de 10 (dez) anos de serviço. Candidatura a mandato eletivo. Demissão oficial por conveniência do serviço. Necessidade de afastamento definitivo, ou exclusão do serviço ativo. Pretensão de reintegração no posto de que foi exonerado. Inadmissibilidade. Situação diversa daquela ostentada por militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício. Mandado de segurança indeferido. Recurso extraordinário provido para esse fim. Interpretação das disposições do art. 14, § 8º, incs. I e II, da CF. Voto vencido. Diversamente do que sucede ao militar com mais de dez anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade, o servidor militar que, contando menos de dez anos de serviço, pretenda candidatar-se a cargo eletivo.
Se verificarmos o posicionamento na Constituição Federal, percebe-se que os militares das Forças Armadas não são servidores, mas possuem todos os direitos ou deveres que forem fixados em lei, além dos que estão previstos na CF, cabe ressaltar alguma decisões eram anteriores a EC 19/1998.
O Estatuto dos Militares Lei 6.880/1980, diz no art. 3° que os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
Entendo que após a EC 19 esta definição não poderia mais ser usada, porque os membros das Forças Armadas não são servidores.
Não existe mais na constituição a situação de "Dos Servidores Públicos Militares".
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
Seção III DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
TÍTULO V Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO Seção I DO ESTADO DE DEFESA Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Seção II DO ESTADO DE SÍTIO Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: Seção III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (EC nº 18/98)
Os MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS são uma espécie do Gênero Agente Público, mas na prática, convenhamos, são SERVIDORES PÚBLICOS TAMBÉM.
Caro Clévio, em que muda dizer que os militares SÃO MILITARES e não servidores públicos, no SENTIDO AMPLO ? Concordo em dizer que os MILITARES não estejam amparados pelo Estatuto do Servidor Público Federal, mas daí ficar lucubrando dizendo que militar é militar e servidor público é servidor público não esclarece a dúvida do colega ! Os militares são pagos com dinheiro público, estão regidos por um estatuto próprio cuja lei é federal, possuem direitos e deveres regidos por normas de direito público, são brasileiros, comandados por brasileiros natos (Presidente da República como Chefe Supremo e os Comandantes de Força), atuam para defender o território da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e seus respectivos cidadãos etc. Logo, não consigo entender qual o motivo da sua resistência em aceitar que no "frigir dos ovos", ao final de toda a leitura dos dispositivos constitucionais, chegaremos todos à conclusão de que os MILITARES são algo totalmente diferentes do empregado público, do agente político, do agente honorário, do empregado privado, porém muito próximo (ou quase idêntico) ao SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
Cá entre nós, isso é como discutir o sexo dos anjos, não leva a lugar algum. O único cuidado que se deve ter é não entender que os dispositivos do Estatuto dos SERVIDORES PÚBLICOS e das POLÍCIAS E BOMBEIROS MILITARES (Estatutos Estaduais) sejam aplicáveis aos militares da FORÇAS ARMADAS, agora o restante dos dispositivos constitucionais, a menos que EXPLICITAMENTE a CF/88 diga o contrário, são aplicáveis aos militares. Não podemos entender que somente as disposições explícitas sobre os militares lhe dizem respeito, pois se assim fosse os militares ficariam alijados de vários direitos sociais insertos na própria CF/88.
Essa discussão é bem legal para o PESSOAL QUE GOSTA DE FICAR REINVENTANDO A RODA em artigos jurídicos, que apesar de possuírem textos grandes e com linguajem rebuscada, NADA ACRESCENTAM DE CONCRETO AO MUNDO REAL.
Prezado companheiro, espero não ser chato, mas constitucionalmente deste 1998 os militares da Forças Armadas não são servidores, mas deve-se verificar as legislações que tratavam dos assuntos anteriores a esta época, se o que você quer estiver em lei anterior a 1998 acredito que sim, pode considerar, também pode ser considerado levando para o lado de agente público.
A relação que talvez procura pode está na lei Nr 11.447/2007, abaixo, um grande abraço, não discutirei mas o assunto boa sorte.
LEI Nº 11.447, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Altera os arts. 67, 70, 82 e 137 e acrescenta o art. 69-A à Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, tratando sobre licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 67, 70, 82 e 137 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 67. ..................................................................................
§ 1o .........................................................................................
..................................................................................................
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).
....................................................................................... ” (NR)
“Art. 70. ..................................................................................
§ 1o A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer:
.......................................................................................................
§ 2º A interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada.
........................................................................................... ” (NR)
“Art. 82. ..................................................................................
................................................................................................
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 137. .......................................................................................
........................................................................................................
§ 4o .................................................................................................
.........................................................................................................
b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
........................................................................................ ” (NR)
Art. 2o A Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
“Art. 69-A. Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida a militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que, sendo servidor público da União ou militar das Forças Armadas, for, de ofício, exercer atividade em órgão público federal situado em outro ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização da organização militar do requerente.
§ 1o A licença será concedida sempre com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória.
§ 2o O prazo-limite para a licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de forma contínua ou fracionada.
§ 3o Para a concessão da licença para acompanhar companheiro(a), há necessidade de que seja reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, de acordo com a legislação específica.
§ 4o Não será concedida a licença de que trata este artigo quando o militar acompanhante puder ser passado à disposição ou à situação de adido ou ser classificado/lotado em organização militar das Forças Armadas para o desempenho de funções compatíveis com o seu nível hierárquico.
§ 5o A passagem à disposição ou à situação de adido ou a classificação/lotação em organização militar, de que trata o § 4o deste artigo, será efetivada sem ônus para a União e sempre com a aquiescência das Forças Armadas envolvidas.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires
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