Votar nas assembléias
Apesar de estar ajuizado por prestação de contas como ex-síndico,não tenho o direito de votar nas assembléias? E também não posso usar a procuração de outro condômino para votar por ele? No aguardo,agradeço. João Carlos.
Vou trabalhar aqui com a hipótese de você estar inadimplente, pois não sei se está ou não.
Veja o que diz o Código Civil:
"Art. 1.335. São direitos do condômino:
(...)
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite."
Veja que a norma diz: "ESTANDO QUITE"! Ou seja: você só pode votar e participar estando em dia com o condomínio (quite).
O fato de haver uma ação de prestação de contas não significa dizer necessariamente que você esteja quite com o condomínio.
Quanto à procuração, em princípio e com uma análise superficial, não vejo nada que impeça que você, mesmo inadimplente, vote em nome do outro condômino, desde que ele esteja quite com o condomínio.
É que, nesse caso, você estará votando em nome dele, e não em seu nome. É como se ele próprio estivesse votando, só que através de você:
Código Civil: "Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato."
Tanto que o contrário não poderia ocorrer: você não poderia dar a ele uma procuração para votar em seu nome, pois mesmo ele estando em dia, não poderia votar no lugar de quem está inadimplente, pois isso seria um modo de burlar a proibição legal.
Boa noite!
No meu caso eu estava com 03 cotas em atraso ,a divida foi ajuizada, fiz um acordo de cinco parcelas,incluindo juros, multa , correcao,honorários e custas.Ja paguei duas parcelas e as cotas dos meses correntes estao em dia .Ainda sou considerada inadimplente? Posso participar das assembleias?Posso votar? Desde já agradeco.
Marina
Mariana,
você diz que fez um acordo em relação às três parcelas atrasadas, dividindo-a em cinco vezes e englobando os demais encargos (juros, custas etc.).
Se esse acordo que você fez se tratar de NOVAÇÃO, ou seja, a substituição da dívida antiga (03 parcelas atrasadas) por uma dívida nova (05 parcelas + juros etc.), você não será considerada inadimplente em relação à dívida antiga.
Isso porque a novação tem a força de extinguir a dívida antiga e fazer surgir uma nova dívida (por isso o nome: NOVAÇÃO).
Você era inadimplente em relação à divida antiga. Se ela tiver sido novada, ela deixou de existir e foi substituída por uma nova dívida, em relação à qual você está em dia, pelo que você descreve.
Então, se for esse o seu caso, você pode votar normalmente nas assembléias, pois a dívida antiga terá desaparecido e surgido uma nova, e em relação a essa nova, você está em dia.
A novação está prevista no art. 360 e seguintes do Código Civil:
"Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;"
veja o que diz o TJMG:
"Relator: Des.(a) PEDRO BERNARDES Data do Julgamento: 07/02/2006 Data da Publicação: 11/03/2006 Ementa:. Embargos do devedor. (...) 3 - Tendo sido celebrada renegociação de dívida com o objetivo de quitação de débito anterior, opera-se a novação. 4 - Operada a novação, a dívida primitiva é extinta e nova obrigação é contraída a fim de substituir a anterior."
Relator: Des.(a) PEREIRA DA SILVA Data do Julgamento: 14/10/2008 Data da Publicação: 03/11/2008 Ementa: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. 'PACTA SUNT SERVANDA'. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. Ocorrendo novação, não há que se rediscutir a dívida pretérita, uma vez que fora dada quitação da dívida anterior, em face da negociação de novo contrato."
Caso não tenha havido novação, a dívida anterior persiste, e em relação a ela você não será considerada adimplente até o pagamento total.