O princípio da celeridade em face do art. 53,§ 4º da lei 9.099/95
O título executivo produzido pelo processo de Execução nos Juizados Especiais Cíveis atende aos anseios da efetividade processual ? Sobretudo face ao art. 53, § 4º , da lei 9.099/95? Segundo afirma o doutrinador mineiro e professor ROSEMIRO PEREIRA LEAL : "a pretexto de celeridade processual ou efetividade do processo, não se pode de modo obcecado , suprindo deficiências de um Estado já anacrônico e jurisdicionalmente inviável, sacrificar o tempo da ampla defesa que supõe a oportunidade de exaurimento das articulações de direito e produção de prova".
Sinceramente não consegui, talvês devido a minha ignorância, estabelecer ligação entre as brilhantes palavras do professor Rosemiro Pereira Leal e sua pergurta acerca da efetifidade do processo em face do art. 53, §4 da Lei nº 9099/95. Ora, efetivo será o processo executivo se o executado possuir bens para satisfação da dívida. Nada mais. O contraditório e ampla defesa apenas é observado diante da oposição de embargos à execução. Entretanto, em estando o executado em lugar incerto e não sabido ou inexistindo bens passíveís de penhora (hipóteses previstas para extinção do feito no art. 53,§4), não há que se falar em embargos do devedor, consequentemente, em observância de contraditório e ampla defesa. Cumpre ao credor diligenciar no sentido de satisfazer seu crédito, seja perante Cartórios de Registro de Imóveis, Detrar (é possível consulta através de despachante), etc. Assim, efetivo será o processo se houver bens para satisfação da execução. Caso contrário, infelizmente, você terá em suas mãos um título executivo, mas o crédito por ele representado não será satisfeito. Por favor elucida-me se eu não tiver compreendido corretamente a questão por você exposta. Ricardo Alexandre - Nova Andradina/MS
Eu concordo com as palavras do professor Rosemiro. Celeridade e informalidade no JESP são sinônimos de bagunça e de total desrepeito à forma, o que por vezes pode acarretar sérios prejuízos à ampla defesa do réu. Não se pode, em razão da péssima jurisdição que o Estado presta aos seus cidadãos, passar por cima de princípios constitucionais somente para se chegar a uma sentença. Ora, a atuação do juiz, findando com a prolação de uma decisão definitiva, deve resultar do amplo contraditório entre as partes e uma incessante busca da verdade. Justiça sem ampla defesa e pleno contraditório não é justiça! Na minha opinião, o JESP deveria acabar!!!