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    Leonardo Medeiros Segunda, 29 de outubro de 2001, 20h26min

    Prezada Anne

    Veja esse trecho do livro do Hely Lopes Meireles. Acho que poderá ajudar.

    Abraço,

    Leonardo

    “O processo disciplinar deve ser instaurado por portaria da autoridade competente na qual se descrevam os atos ou fatos a apurar e se indiquem as infrações a serem punidas, designando-se desde logo a comissão processante, a ser presidida pelo integrante mais categorizado. A comissão – especial ou permanente – há que ser constituída por funcionário efetivo, de categoria igual ou superior à do acusado, para que não se quebre o princípio hierárquico, que é o sustentáculo dessa espécie de processo administrativo.” (in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 25a Edição, p. 639, 2000) (sem grifos no original)

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    Simone Baccarini Nogueira Segunda, 05 de novembro de 2001, 10h48min

    Sobre PAD, no âmbito da administração federal, sugiro que você consulte os livros dos Profs. José Armando da Costa e Léo da Silva Alves( da Ed. Brasília Jurídica) e o Prof. Palhares Moreira Reis (Ed. Consulex). Os três autores abordam com bastante profundidade o tema, com diversos modelos que auxiliam muito.
    Com relação à constituição da Comissão Processante é necessário saber o seguinte:
    1. deverá ser formada por três membros estáveis
    2. o presidente deverá ser ocupante de cargo igual ou superior ao do acusado ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao mesmo
    3. o secretário pode ser um dos membros ou ser alheio à Comissão
    4. os impedimentos e suspeições deverão ser verificados, se possível, antes de se escolher a Comissão
    5. os membros não poderão se escusar da tarefa a eles atribuídas (deverão ser analisadas as possíveis substituições)
    6. os trabalhos da Comissão têm preferência sobre as demais atividades do órgão
    7. o espaço físico e o apoio aos trabalhos são elementos essenciais para o bom desempenho das tarefas
    8. os prazos deverão ser rigorosamente obedecidos. O prazo do PAD (60 dias) deverá ser contado a partir da publicação da Portaria que instituir a Comissão, no jornal oficial (que pode ser o do Estado ou o Diário Oficial da União).
    Espero poder ter contribuído. Um abraço.

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    Morais Quinta, 22 de novembro de 2001, 14h34min

    OLá Anne,

    Trabalho com processo administrativo disciplinar em Belém, Corregedoria da Receita Federal.

    Não sei qual o seu objetivo principal no pedido de informação, portanto, devo ter algumas restrições, pois poderia até estar contrinbuindo com alguma defesa em que deveria estar do lado contrário.

    Os elementos previsto no art. 149 da Lei 8.112/90, já com redação da Lei 9527/97, são bastante simples de se interpretar.

    Nas respostas que recebeu de Leonardo e Simone Baccarini, devem ser observados com alguns elementos.

    art. 149.

    - três servidores estáveis;
    - presidente (servidor mais categorizado) elemento subjetivo da autoridade instauradora, pois creio, devem ser observados alguns elementos para saber da competência dele;
    - cargo efetivo, ou seja não pode ser composta a comissão por servidor de cargo em comissão;
    - cargo de mesmo nível - onde não haja hierarquia entre cargos, mesmo dentro da mesma carreira, se ambos tiverem o mesmo nível de escolaridade não há óbice;
    - o nível de escolaridade vem complementar o ítem anterior;

    Os prazos, como mencionados nos escritos de Simone, são tipificados no art. 152 da Lei 8.112/90 e devem realmente ser observados, porém a doutrina dominante, inclusive os autores por ela citados, defendem que não são preclusivos, são apenas para dar um limitador à administração, que não concluindo dentro do prazo previsto incialmente 60 dias, prorrogáveis por mais 60, poderá ser constituída nova comissão para ultimar os trabalhos, incluisve com os mesmos membros, restando à administração apurar possível falha da comisssão porcessante.
    A publicação da Portaria que inaugura o procedimento não tem como única fonte de publicação os diários oficiais, pois podem ser publicados em Boletins internos (Pessoal ou de Serviço) visa a dar conhecimento ao corpo funciaonal e não ao público em geral.

    por último, neste primeiro momento, devo mencionar que a Lei 9527/97 instituiu, no âmbito do processo administrativo disciplinar, o procedimento sumário para os caso de abandono de cargo, inassiduidade habitual (falta ao serviço por 60 dias interpoladamante no curso de 12 meses - apens dias úteis)e acúmulo ilegal de cargos, onde o servidor, mesmo no curso de PAD, pode optar por um dos cargos acumulados. Neste tipo de procedimento administrativo os requisitos de estabilidade, competência e grau de hierarquia são os mesmo do processo comum, porém pode ser composta a comisão por apenas dois servidores.

    Ainda existe a sindicância que, segundo a doutrina, pode ser realizado por apenas um servidor, obedecendo os demais critérios do PAD (contraditório e ampla defesa).

    espero ter contribuído, abraço, Morais.

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