Benefícios para Prestador Serviços Comunitários
Olá, fui condenada a 2 anos e 8 meses e tive a pena substituida por prestação de serviços a comunidade. O juiz me facultou cumprir a pena em menor tempo trabalhando 2 dias por semana. Então eu estou pagando 2 dias por semana pra terminar mais rápido. Hoje já paguei 1/6 da pena. Quero terminar tudo em 1 ano e 4 meses. Faço tudo direitinho. Mas to sonhando com algum tipo de benefício, então pergunto: Quem tem a pena convertida em prestação de serviços à comunidade tem direito a algum benefício durante o cumprimento da pena? Tem direito a algum indulto? Estou preparada para cumprir o tempo de serviço na íntegra, mas se eu tiver algum direito agora ou vier a ter no futuro, quero o benefício desse direito. Obrigada a todos e a todas.
Seguindo o raciocínio de que o indulto é válido para quem cumpre pena privativa de liberdade, no meu caso, tive a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços a comunidade e já cumpri 1/3 da pena restritiva de direito (serviços a comunidade) é aconselhável eu provocar a reconversão em pena privativa de liberdade (aberto) para ser alcançada pelo indulto?
Fala baixo, Gessy,
Vai que alguem ouve que as penas alternativas são mais gravosas do que o regime aberto. Vão ter que fazer outra reforma das leis penais.
Tem um post nesses dias em que uma pessoa foi condenada a 7 meses no regime aberto e obteve a sursis por 2 anos, vê se pode?
A questão é que a realidade nos diferentes estados da Federação não é a mesma. Há locais em que existem as prisões albergues e o condenado tem que dormir no xilindró. Outros tem que bater o ponto diariamente na cadeia pública e na maioria é a mesma coisa que Condicional ou suspensão da pena, apesar de não haver previsão legal.
Percebeu que o único objetivo do indulto é esvaziar as prisões para que haja rotatividade?
Que chato isso, Dr. Pseudo. Então terei mesmo que cumprir integralmente os serviços comunitários? O indulto de 2011 trouxe a seguinte redação: DECRETO Nº 7.420, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança e comutar penas às pessoas condenadas, que cumpram os requisitos expressamente previstos neste Decreto,
DECRETA:
Art. 1o É concedido indulto às pessoas:
XI - condenadas à pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena não privativa de liberdade, na forma do art. 44 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de liberdade, até 25 de dezembro de 2010, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
Pergunto: E agora?
Que chato isso, Dr. Pseudo. Então terei mesmo que cumprir integralmente os serviços comunitários? O indulto de 2011 trouxe a seguinte redação: DECRETO Nº 7.420, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança e comutar penas às pessoas condenadas, que cumpram os requisitos expressamente previstos neste Decreto,
DECRETA:
Art. 1o É concedido indulto às pessoas:
XI - condenadas à pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena não privativa de liberdade, na forma do art. 44 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de liberdade, até 25 de dezembro de 2010, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
Pergunto: E agora?