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    Lúcio Paiva Segunda, 01 de outubro de 2001, 21h38min

    Cara colega Anne,

    Primeiramente, gostaria de dizer que corroboro de sua opinião quanto à necessidade de oportunizar, à parte, o direito de formular quesitos em perícias realizadas em processos administrativos. TAL FATO É CONSEQUÊNCIA DIRETA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, E SUA NEGATIVA IMPORTA EM VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO REMEDIÁVEL VIA MANDADO DE SEGURANÇA.

    Já tivemos a oportunidade, em nosso escritório, de vencer demanda neste sentido. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás indeferiu pleito de realização de perícia e outras provas requeridas. Impetramos MS junto ao TJ/GO que foi negado... Em apelação, porém, o STJ reconheceu o direito da parte produzir provas - inclusive periciais - em processo administrativo, e anulou TODO O PROCESSO JUNTO AO TCM/GO.

    Caso você tenha ainda interesse no material, me envie um e-mail que eu lhe mandarei o número desse Recurso Ordinário em MS no STJ.

    Espero ter ajudado.

    Atenciosamente,

    Lúcio paiva

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