Um policial é flagrado vendendo armas para um traficante local, sendo imediatamente preso. Submetido ao conselho disciplinar, é decidida a sua demissão da corporação. Absolvido na esfera criminal por falta de provas, o ex-policial contrata advogado que ajuiza ação de rito ordinário em face do Estado do Rio de Janeiro pleiteando a sua reintegração sob o fundamento de que o motivo do ato administrativo de demissão não se confirmou. Procede a pretensão ? Justifique

Respostas

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    Campelo Terça, 16 de outubro de 2001, 14h59min

    Entendo que a pretensão deduzida não procede. A absolvição lastreou-se na ausência de provas. A questão principal, qual seja, se o réu foi ou não o autor do crime não foi decidida. Portanto, o reflexo desse julgamento na instância administrativa é nenhum.

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    Lúcio Paiva Quarta, 17 de outubro de 2001, 14h34min

    Caro Edson,

    Concordo plenamente com o colega de Brasília que, oportunamente, respondeu sua indagação.

    Conforme o melhor entendimento doutrinário, as instâncias administrativa, civil e penal são independentes, razão pela qual apenas em casos especialíssimos a decisão de uma interferirá na outra.

    Na caso por você proposto, a ação criminal não resultou em condenação por ausência de provas. Ora, isto quer dizer que na instância penal o mérito específico não chegou a ser decidido, posto que do estofo probatório levado aos autos não se pôde inferir a culpabilidade efetiva do réu - vale lembrar que no processo penal impera o princípio da verdade real.

    Com efeito, este julgado da instância criminal não vincula o resultado do processo administrativo disciplinar, que pode sim considerar o delegado, ao final, culpado das imputações e aplicar-lhe as sanções previstas nos estatutos pertinentes. Por isso, a ação que pretender a reintegração de tal delegado com base na absolvição do julgado criminal não prosperará.

    Espero ter contribuído para seu convencimento pessoal.

    Atenciosamente,

    Lúcio Paiva

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    Marcos Valerio Quinta, 15 de novembro de 2001, 12h44min

    Sou Policial Civil e estudante de Direito, e devo concordar com as duas respostas anteriores, considerando que a absolvição da esfera criminal provavelmente se deu pelo fato da simples vendas de armas, ainda que a um traficante, seja fato atípico (exemplo disso é o comerciante regular de armas e munições que negocia com qualquer um). Contudo, conforme o regulamento disciplinar das instituições policiais costuma prever (é o caso da PC/MG) que o vínculo com pessoas de desabonadora conduta, agravando-se a qualidade de TRAFICANTE, é considerado TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR de NATUREZA GRAVE, podendo ensejar a DEMISSÃO do Policial. Acrescento que algumas vezes a sentença penal pode absolver o réu, quando a tipificação penal se identificar com a administrativa.
    Espero ter contribuído.

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    Marcos Valerio Quinta, 15 de novembro de 2001, 12h46min

    Sou Policial Civil e estudante de Direito, e devo concordar com as duas respostas anteriores, considerando que a absolvição da esfera criminal provavelmente se deu pelo fato da simples vendas de armas, ainda que a um traficante, seja fato atípico (exemplo disso é o comerciante regular de armas e munições que negocia com qualquer um). Contudo, conforme o regulamento disciplinar das instituições policiais costuma prever (é o caso da PC/MG) que o vínculo com pessoas de desabonadora conduta, agravando-se a qualidade de TRAFICANTE, é considerado TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR de NATUREZA GRAVE, podendo ensejar a DEMISSÃO do Policial. Acrescento que algumas vezes a sentença penal que absolveu o réu pode influir na sanção disciplinar, quando a tipificação penal se identificar com a administrativa.
    Espero ter contribuído.

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