Sou funcionária Pública beneficiada pela Lei 8.878/94 - Lei da Anistia. Voltei ao Serviço Público em 94 e agora estou tendo minha anistia anulada por uma comissão - COINTER.

Não entendo porque o meu processo está sendo anulado depois de 6 anos do meu retorno. Se a COINTER é criada para rever processos que não foram objeto de parecer, significa que foi criada para rever processos sobre os quais não pode ser afirmado que estão eivados de vício de legalidade antes de qualquer exame. Estou certa? · Observando a Lei n. 9.784/99 no parágrafo segundo do artigo 54 fica esclarecido que qualquer medida de autoridade administrativa que importe a impugnação do ato é considerado exercício de anular Fica claro que o direito de anulação do ato de anistia já decaiu , considerando que durante 6 anos e 7 meses a partir da data do ato de Anistia a administração não adotou qualquer medida que possa ser caracterizada como impugnação do meu retorno ao serviço público. Até porque é necessário se examinar primeiro para depois impugnar. Decretos que falam em examinar e depois em reexaminar podem ser considerados como um ato de impugnação? Fui ao dicionário jurídico e nele fala :“Impugnação. Contestação, contrariedade, oposição, repulsa: ex: fulano impugnou os documentos apresentados por seu adversário, sob o fundamento de que eram falsos” O decreto n. 1498/95 fala da intenção de reexaminar as decisões e não de impugnar .. e mesmo que fosse ele não estaria tratando o ato de forma genérica? Pergunto a Sra. O reexame não deveria vir antes da impugnação? Ao meu ver, que entendo muito pouco de lei o entendimento não seria esse: reexaminar, impugnar e depois anular?

Respostas

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    almir goulart da silveira Terça, 16 de outubro de 2001, 19h15min

    Cara, Flávia !

    Uma vez que sua reintegração ao cargo, deu-se em 1994, de acordo com a Lei 9784/99, passados mais de 5 anos ocorreu a decadência. Pois, se não me engano a referida lei disciplina que uma vez que o interessado teve benefício contínuo e agiu de boa-fé não deve ser anulado o ato.
    Ainda, conta o início da decadência a partir do primeiro dia da readmissão.
    Além do mais, o STJ já decidiu em três oportunidades sobre a decadência da Lei 9.784/99, bem como em uma decisão a Advocacia-geral da União decidiu neste sentido.
    Cabe sim, a partir da anulação do processo ou da possibilidade de anulação, respectivamente, mandado de segurança ou ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ou mandado de segurança preventivo.

    Atenciosamente.

    Almir Goulart da Silveira
    Email: [email protected] e [email protected]

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    Flávia Quarta, 17 de outubro de 2001, 14h54min

    Concordo e Entendo a Lei como o Dr. Almir. Mas esse não é o entendimento do MPF e do MPT. E acho um absurdo eu ter que entrar com um mandado de segurança ou coisa parecida, quando o dever do MPF e do MPT era de fiscalizar e assegurar o direito do cidadão, e não dar subsídios para a permanência de irregularidades.

    Outras questões?
    01 Decreto pode anular direito concedido por Lei?

    Inqueríto Civil Público do MPF:
    Afirma que, do conceito de motivação política, referida na Lei n° 8.878/94, "excluem-se as dispensas efetivadas em função de políticas levadas a cabo pelo Governo, (....), sem representar perseguição política aos que divergem ideologicamente do Governo."

    . Confunde motivação política com perseguição política;
    . exclui do conceito de motivação política (no meu entender - falta de critérios) a causa principal da minha dispensa : "Reforma Administrativa" do Fernando Collor onde as dispensas comprovadamente em CPI, pelo MPF e por toda a Sociedade foram realizadas sem nenhum critério - portanto POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA;
    .Será que existe alguma explicação lógica para tal desreito ao Estado Democrático, a Segurança Jurídica, e ao Direito do Cidadão?
    Que interpretação da Lei é esta?

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