Anistia
Sou funcionária Pública beneficiada pela Lei 8.878/94 - Lei da Anistia. Voltei ao Serviço Público em 94 e agora estou tendo minha anistia anulada por uma comissão - COINTER.
Não entendo porque o meu processo está sendo anulado depois de 6 anos do meu retorno. Se a COINTER é criada para rever processos que não foram objeto de parecer, significa que foi criada para rever processos sobre os quais não pode ser afirmado que estão eivados de vício de legalidade antes de qualquer exame. Estou certa? · Observando a Lei n. 9.784/99 no parágrafo segundo do artigo 54 fica esclarecido que qualquer medida de autoridade administrativa que importe a impugnação do ato é considerado exercício de anular Fica claro que o direito de anulação do ato de anistia já decaiu , considerando que durante 6 anos e 7 meses a partir da data do ato de Anistia a administração não adotou qualquer medida que possa ser caracterizada como impugnação do meu retorno ao serviço público. Até porque é necessário se examinar primeiro para depois impugnar. Decretos que falam em examinar e depois em reexaminar podem ser considerados como um ato de impugnação? Fui ao dicionário jurídico e nele fala :Impugnação. Contestação, contrariedade, oposição, repulsa: ex: fulano impugnou os documentos apresentados por seu adversário, sob o fundamento de que eram falsos O decreto n. 1498/95 fala da intenção de reexaminar as decisões e não de impugnar .. e mesmo que fosse ele não estaria tratando o ato de forma genérica? Pergunto a Sra. O reexame não deveria vir antes da impugnação? Ao meu ver, que entendo muito pouco de lei o entendimento não seria esse: reexaminar, impugnar e depois anular?