Acabei de me mudar para um condominio que proíbe a entrada de qualquer entregador..Estava doente e pedi remedio a farmacia, e tive que fazer uma confusao pra autorizarem pq queriam que eu descesse pra buscar..moro só e nao tinha ninguem pra ir..se eu estava em casa e autorizei a entrada da pessoa, pq eles insistem em nao deixar?

ate que ponto essa "lei" de nao deixar ninguem entrar vale?

Respostas

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    maspp- Rio de Janeiro Quinta, 07 de julho de 2011, 22h19min

    karlab

    O Condomínio não pode proibir a entrada de ninguém já que você autorizou a entrada. O condomínio só pode proibir caso não tenha alguém em casa ou se o morador pedir para entregar na portaria. Caso aconteça novamente faça uma reclamação no Livro de Ocorrência e questionando esta questão, e falando que você é responsável por esta entrega, e o que venha acontecer .

    Agora é melhor maneira é da uma olhada no Regulamento Interno, pois os moradores na hora de votar as normas para o regulamento não pensa nas posibilidades de algo sério possa acontecer.

    Se estiver a proibição no regulamento na Assembléia tente reverter esta norma.

    Boa sorte

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    Hen_BH Sexta, 08 de julho de 2011, 1h48min

    Na verdade, existem entendimentos judiciais de que a convenção de condomínio pode sim vedar a entrada de entregadores que estejam desacompanhados do morador. Ou seja: o entregador interfona e o morador abre a porta para ele subir, sem que ninguém vá recebê-lo na portaria.

    Isso porque a vedação em questão visa a aumentar o nível de segurança dos demais moradores do condomínio, embora não a garanta totalmente. Existem precedentes judiciais a esse respeito, citando um do TJ do Rio de Janeiro:

    Apelação Cível 2927/97 - Desembargador Carlos Ferrari, da qual cito os trechos que importam:

    "Condomínio. Proibição de subida ao apartamento de entregador desacompanhado do morador.

    Admitem-se, em se tratando de prédio em condomínio, limitações que visam a possibilitar a convivência social e ao resguardo da segurança dos moradores, ao seu conforto e à sua saúde.
    (...)
    O condomínio-réu, através de circular referendada por assembléia geral (...) proibiu a subida de entregadores, que deveriam aguardar na portaria à espera do morador. (...) Foi pedida a anulação da circular (...).
    (...)
    Realmente a par das limitações decorrentes do Direito de Vizinhança ou aquelas impostas pela Administração Pública, o condômino vê-se compelido a respeitar regras internas especiais, impostas no interesse comum, visando resguardar a segurança de todos (...).
    (...)
    Uma vez aprovadas, a elas devem se submeter todos os moradores, mesmo aqueles que restaram vencidos durante a votação.
    (...)
    (...) certamente, é bastante desconfortável para o morador descer à portaria para receber encomendas ou acompanhar entregador. Talvez a imposição seja até exagerada. Contudo, tais determinações expressam a vontade da maioria, a quem, obviamente não causa insuportável incômodo o procedimento adotado
    (...)
    Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso."

    Ressaltando que essa decisão foi questionada no Superior Tribunal de Justiça, e foi confirmada.

    Há outra, também do TJ-RJ em que o morador teve de descer doente até a portaria, pois havia proibição do entregador subir, e por isso cobrou danos morais. Foi negado:

    "DES. ERNANI KLAUSNER - Julgamento: 05/06/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL

    CONDOMÍNIO - PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA QUE VEDA A ENTRADA DE ENTREGADORES DO COMÉRCIO NAS DEPENDÊNCIAS DO EDIFÍCIO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREFALADA DECISÃO QUE AFRONTOU DISPOSITIVOS CONTIDOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, BEM ASSIM NO REGIMENTO INTERNO - O FATO DO CONDÔMINO TER DESCIDO, À NOITE, DOENTE E DE PIJAMAS PARA RECEBER MEDICAMENTO ENCOMENDADO NA FARMÁCIA, POR SI SÓ NÃO GERA DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CONDÔMINO DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTAVA SOZINHO EM SUA RESIDÊNCIA, MAS ACOMPANHADO DE SUA ESPOSA - FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POR TER DECAÍDO O AUTOR-APELANTE DE PEDIDO AUTÔNOMO CONSUBSTANCIADO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO."

    Em minha opinião, na situação descrita no comentário acima, como a pessoa estava doente, a regra poderia ter sido flexibilizada naquele específico momento, pois se tratava de uma situação emergencial e transitória.

    Mas no geral, se há a proibição de pessoas entrarem desacompanhadas, ela deve ser respeitada.

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    maspp- Rio de Janeiro Domingo, 10 de julho de 2011, 21h57min

    Hen_BH

    Concordo com que você escreveu, mas é o que falo, as pessoas votam no momento de reunião, e esquecem de que um dia possa precisar. O que realmente poderia ter acontecido era o entregador ter deixado na portaria e depois um funcionário ter ido a unidade e fazer a entrega.

    Tem vários Estatutos com esta mesma claúsulas, e tem dado vários problemas entre condôminos e funcionários e Síndicos.

    Realmente por outro lado, hoje em dia esta ficando cada vez difícil deixar que entregadores dentro do condomínio, mas lembrar sempre que não podemos julgar todos por uma ação.

    Desculpe , não sou advogada como vc,, e posso estar falando besteira.

    Muiiiiiiiiiii desculpas.

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    Hen_BH Domingo, 10 de julho de 2011, 23h58min

    amspp,

    em primeiro lugar, você não tem de pedir desculpas por nada, e nem acho que esteja falando besteiras!

    Percebo que você tem uma participação ativa nesse fórum, e sempre que o faz é no intuito de tentar ajudar da melhor maneira possível as pessoas que postam aqui!

    E concordo com você quando diz que as pessoas votam as coisas em reunião e depois se esquecem de que no futuro aqueles mesmo que votaram as regras podem precisar de que elas sejam flexibilizadas. O problema todo é que, depois de votada, enquanto não for novamente modificada, a regra tem de ser obedecida.

    Como eu disse no comentário anterior, as regras internas de um condomínio, a depender da situação (como era o caso da pessoa doente) poderia ter sido flexibilizada naquele momento específico, até mesmo por uma questão de bom senso, e desde que isso não implicasse qualquer risco aos demais moradores.

    No mais, parabenizo você mais uma vez pela sua participação ativa aqui, e quero deixar claro que quando posto algo que vá contra o que você (ou qualquer outra pessoa) posta aqui, apenas tento me embasar na legislação e enriquecer o debate.

    Grande abraço para você, e continue assim ativa como vejo que você é!

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    maspp- Rio de Janeiro Sábado, 16 de julho de 2011, 22h09min

    Hen_BH

    Obrigado pelas palavras, realmente tento dar uma luz as pessoas que aqui entram, mas nem tudo eu sei. Sou uma síndica que tento administrar com carinho e paciência, para que junto aos condôminos possamos melhorar cada dia mais nosso condomínio. Aqui tento passar a melhor maneira para que as pessoas possam resolver seus problemas.
    Temos várias pessoas como você e Marisa e muitos outros que estão dando umas horinhas de seu tempo respondendo no forum e ajudando as pessoas.

    Não sei por ser Mineira , pois somos pessoas que estão sempre prontas a ajudar, sem ver a quem. Apenas ajudar . Apesar de morar no Rio não perdi o jeitinho mineiro.

    Continue postando e com isso aprenderei mais. Leio todos as suas respostas.

    Abraços

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    Joaquim Barros

    Joaquim Barros Sábado, 24 de janeiro de 2015, 16h18min

    Prezado senhor Hen_BH,
    Dirijo-me ao prezado pela demonstração de conhecimento acumulado sobre o assunto.
    Gostaria, se possível, de ler sua opinião sobre a seguinte situação:
    a) ao ser interfonado pelo porteiro avisando-me de que há um "entregador", mesmo que o condomínio tenha norma específica proibindo a entrada entregador, a adjetivação da pessoa que está na portaria como entregador não parte de mim. Se eu disser que é "meu convidado", fica na mesma situação de um parente ou amigo quando recebo na minha casa (propriedade privada - direito constitucional). Para que um convidado meu (entregador, parente, amigo, um mendigo que eu queira ajudar), terá que passar por áreas comuns do prédio até chegar a minha propriedade privada. No momento em que digo que suba, pois é meu convidado, desqualifiquei a adjetivação de entregador, não é mesmo? E assumi a responsabilidade por qualquer dano ou descompostura que o "meu convidado" possa manifestar enquanto estiver no interior do prédio. Estou correto?
    b) sendo caracterizado como meu convidado, não estou permitindo nenhuma adjetivação diferente desta, pois em minha casa recebo quem eu quiser. Estou correto?

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    Hen_BH Domingo, 25 de janeiro de 2015, 14h28min Editado

    Prezado Joaquim,

    concordo em alguns pontos, e discordo em outros.

    Para que a norma condominial que proíbe a entrada de entregadores seja aplicada, pouco importa a adjetivação dada pelo morador ou pelo porteiro, ou por qualquer outra pessoa, ao entregador.

    "Se eu disser que é "meu convidado", fica na mesma situação de um parente ou amigo quando recebo na minha casa (propriedade privada - direito constitucional)."

    Não é o "nome" (adjetivo) que ele recebe (entregador, amigo, camarada, chapa, convidado etc.) que vai ser determinante para a incidência, ou não, da proibição. O que se deve levar em conta é o motivo concreto que o leva a querer entrar no condomínio, bem como o vínculo existente entre ambos (morador e a pessoa que quer entrar), diante da análise de cada situação.

    Se a pessoa chega na portaria, e diz que é amigo/convidado/camarada do morador do apartamento "X", e se apresenta com uma sacola, uma caixa etc. e diz que tem uma encomenda para entregar ao morador, ali naquele momento ele é um entregador, encontrando-se nessa qualidade, independente do nome que receba.

    "No momento em que digo que suba, pois é meu convidado, desqualifiquei a adjetivação de entregador, não é mesmo?"

    O porteiro não tem obrigação de saber quem realmente é, ou não é, amigo/convidado do morador. E ainda que interfone ao apartamento, e receba essa informação, ela pode mascarar um engodo por parte do morador, como meio de burlar uma regra aprovada por todos.

    De todo modo, ele (porteiro) até pode deixar o "amigo/convidado" subir, pois também não cabe a ele ficar perquirindo acerca da verdade das afirmações do morador. Ocorre que o morador que assim agir, se constatado que o fez para burlar as regras condominiais, poderá ser penalizado com multa, se prevista na convenção, bem como vir a ser responsabilizado por eventuais danos causados pelo "amigo" entregador.

    Em relação a parentes e amigos, e mesmo convidados (desde que efetivamente o sejam) entendo que a questão é vista por outro enfoque, pois há, em princípio, entre morador e essas pessoas um vínculo (amizade, parentesco etc.) que vai além do mero vínculo comercial com o empregador de mercadorias.

    E o que a norma, a meu ver, quer evitar (e de modo acertado) e a circulação de pessoas desconhecidas e sobre as quais o morador não tem qualquer controle, e assim vulnerar a segurança de todo o condomínio.

    "E assumi a responsabilidade por qualquer dano ou descompostura que o "meu convidado" possa manifestar enquanto estiver no interior do prédio. Estou correto?"

    O morador assumir, na teoria, os danos causados pelos convidados é uma coisa... o que se tem visto na prática é totalmente diferente...

    "Sendo caracterizado como meu convidado, não estou permitindo nenhuma adjetivação diferente desta, pois em minha casa recebo quem eu quiser. Estou correto?"

    Você mesmo responde, em parte, a sua pergunta:

    "Para que um convidado meu (entregador, parente, amigo, um mendigo que eu queira ajudar), terá que passar por áreas comuns do prédio até chegar a minha propriedade privada."

    Em um condomínio, qualquer pessoa que deseje chegar à sua residência, onde você pode receber quem quiser (direito constitucional de propriedade) terá de passar por uma área que pertence a todos os demais (igual direito constitucional de propriedade) e sobre a qual a maioria dos donos pode estabelecer regras mínimas de segurança e comportamento.

    Resumindo: se a regra tem uma razão de ser, qual seja, minimizar os riscos à segurança do todo condominial, e não sendo desarrazoada ou desproporcional, tem de ser respeitada.

    Costumo me fazer a seguinte indagação: se as pessoas morassem em uma casa, será que abririam o portão social automático para que o entregador cruzasse todo o seu jardim até chegar à porta de sua sala? Ou iriam recebê-lo no portão? Acho que todos já sabemos a resposta...
    Então pergunto: por que no condomínio deve ser diferente?

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    Hen_BH Domingo, 25 de janeiro de 2015, 14h45min

    http://www.ofluminense.com.br/editorias/policia/entregador-de-pizza-faz-bico-de-ladrao-em-icarai

    http://maringa.odiario.com/maringa/noticia/240589/falso-entregador-assalta-apartamento-e-acaba-preso/

    http://www.reclameaqui.com.br/3060419/submarino/o-entregador-roubou-meu-celular-dentro-da-minha-casa/

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    fauve Segunda, 26 de janeiro de 2015, 6h38min

    As câmaras de segurança onde morava o empresário Marcos Kitano Matusbara (Yoki) mostram que no dia do crime o empresário estava subindo com uma pizza, que ele retirou na portaria, pelo elevador de serviço.

    Mas basta um condomínio de classe média tentar aprovar algumas normas para o benefício de todos que "madames" e "bacanas" se arvoram no direito de buscar formas de burlar as normas. Exceções existem quando possível, maior o staff do condomínio mais fácil ter funcionários que possam atender às necessidades ou aos caprichos dos condôminos. Mas tudo tem um custo e quanto mais funcionário mais caro o valor a ser rateado. O porteiro poderia subir? Se isso significasse abandonar a portaria sozinha evidente que não. O zelador poderia subir? Até sim se estivesse disponível na hora da entrega, mas tenham certeza que deem ao zelador essa incumbência e ele não fará mais nada.

    Já sei, vão odiar a minha resposta. Mas lembrem-se que síndico não manda. Síndico cumpre e faz cumprir convenção e RI. Mudanças nesses documentos ficam por conta da assembleia.

    Se não é para ter um controle porque a portaria? Como é que condômino garante a idoneidade do entregador?

    Abraços

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    Barbará Segunda, 26 de janeiro de 2015, 14h39min

    Prezado Hen_BH,

    Me pareceu então que voce discordou totalmente, do Joaquim. Nenhum dos argumentos que ele usou como motivos para não ter essa proibição são plausíveis. O que ficou bem claro com esse tópico é que para essa regra funcionar, precisa ser votada e aprovada em Assembléia.

    Gostaria de colocar algumas observações:

    a) "sou responsável pelo meu convidado". Isso na teoria é lindo mas o que vemos na prática é que ninguém acaba efetivamente se responsabilizando por seu convidado.

    b)" recebo em minha casa quem eu quiser". Não recebe não se essa(s) pessoa(s) que voce receber tiverem que passar pela casa de outras pessoas.

    c) Pelo que entendi, vários condomínios já tomaram essa medida, depois de aprovada em assembléia, e as pessoas que se sentiram lexadas, entraram com ação contra o condomínio e perderam a causa porque o Juiz, entendeu que não há dano moral em um regra que visa proteger todos.

    Abs

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    Joaquim Barros

    Joaquim Barros Segunda, 26 de janeiro de 2015, 17h42min

    Prezado senhor Hen_BH,
    Antes de mais nada, quero agradecer pela atenção e pelo tempo dispendido para me responder.
    Gostaria de clarificar algumas coisas, pois não quero ser mal interpretado. De fato eu me relaciono com dois restaurantes há 12 anos e conheço os donos, os garçons, os entregadores etc. Somos conhecidos de fato. Por isso, que coloquei que a simples adjetivação na portaria não acho que se sobreponha ao que eu vier a decidir quando interfonado e eu disser que "é meu convidado". Por vezes lhes ofereço água, entram em minha cozinha e até batemos um papo.
    Parece-me, que as pessoas de classe média estão tão assustadas com a violência, que estão tendendo a se fecharem em "bolhas". Acaso já ocorreu a alguém que se um morador desce para pegar a sua "encomenda" ele está vulnerável, pois tanto ele quanto o porteiro podem ser rendidos juntos? A questão é muito mais complexa e por enquanto não pretendo abrir mão do meu direito constitucional de receber quem eu quiser na minha propriedade privada (outro direito constitucional). Penso que estamos vivendo a "Era dos Regulamentos", enquanto isso o velho bom senso vai deixando de existir. Será que o que eu disse faz algum sentido?.....Em tempo, ninguém é obrigado a nada se não estiver amparado por lei. Estou correto? Neste caso, o que manda não é o bom senso?

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    rawafor Quinta, 05 de fevereiro de 2015, 13h42min

    Boa tarde,

    O condomínio pode proibir a entrada de alguns entregadores e liberar outros?
    Por exemplo: não pode entregar pizza, jornal ... mas pode entregar água?

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    MarcusNunes Sexta, 27 de fevereiro de 2015, 16h51min

    Boa tarde!

    Pessoal a proibição se caracteriza por "entregador" ou também prestador de serviço?

    No regimento interno do condomínio, no qual resido, proibi a entrada de entregador, até então ok, possuímos um prestador de serviço que vem a residência para pegar minha cadela e tosar, sempre foi liberado ele subir até porque existe uma avaliação do animal, enfim. Ontem, para minha surpresa foi proibida e entrada do prestador de serviço, fui informado que ele se caracteriza como "entregador" foi criada uma confusão e levamos o animal a portaria. Parei e verifiquei que Tosadores são caracterizados como prestadores de serviço, não existe fornecimento de mercadoria.
    Para agravar, o animal ficou exposto ao sol, aguardando minha esposa descer, sendo que o animal é albino.

    Eu perguntei qual a diferença entre um entregador e o instalador de antena, pintor e etc.


    grato.

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    André Ricardo

    André Ricardo Quarta, 12 de agosto de 2015, 23h57min

    Bom, sou Síndico do meu prédio e aqui é proibido entregador subir para entregar algo, caso o morador esteja sozinho o mesmo tem que pedir autorização ao Síndico.
    E prestadores de serviço uma vez identificados (nome completo e RG) podem ter acesso ao edifico porém até as 18 horas.
    Caso o morador não esteja sozinho, o mesmo é obrigado a descer e pegar.

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    Amarildo Dantas Sexta, 08 de abril de 2016, 21h25min

    Prezado H Hen_BH, gostaria que o nobre me tirasse uma duvida, pois acabo de solicitar uma pizza e ao chegar fui informado que teria que descer para pegá-la na portaria, pois somente uma pizzaria credencia que segundo eles é do condomínio, porém fica fora do condomínio. Penso ser de algum condômino por esse motivo nos forçarem a comprar somente da referida pizzaria. Segundo a portaria somente essa pizzaria é a única a ser autorizada adentrar no condomínio. Penso que se serve a proibição para um, terá que se estender a todos?

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    João Bezerra

    João Bezerra Segunda, 16 de maio de 2016, 12h35min

    Peço aos senhores advogados que olhem com calma a parte que diz que se tratava de uma situação de urgência, de entrega de medicamentos. Em 2014 me operei para corrigir uma fratura na coluna vertebral, colocando pinos e placas. Com 24 horas após sair da UTI recebi alta e fui pra casa. Imediatamente pedi os remédios por telefones à farmácia. Porém os medicamentos custaram muito, só chegando após as 21 hrs, horário que meu condomínio não permite a entrada de nenhum não morador. O porteiro interfonou, expliquei meu estado, que os efeitos dos remédios que tomei no hospital já havia passado, que eu não conseguia andar direito, além das dores e que meus pais idosos já haviam se recolhido para dormir. Mesmo assim ele negou a subida do entregador. Pedi que ele interfonasse para a síndica, após 1 minuto ele retornou dizendo que ninguém atendia e insistiu dizendo que tinha ordens para que ninguém subisse. Então tive que descer, pela minha vida. No tempo minha recuperação foi mt traumatizante e deixei pra lá. Mas até hoje esse funcionário pegou uma marcação comigo, retardando minha entrada e saída do prédio, o que me fez ter uma conversa cordial com o mesmo, gravada pela cÂmera do celular. Na gravação ele me confirma o incidente, que negou a subida da farmácia, mas me culpa de maneira caluniosa, alegando que eu não afirmei minha situação de saúde, se aproveitando que o interfone não grava as conversas. Ele também se alterou e em voz alta disse que eu o persigo e que não o deixo trabalhar. De qualquer forma, tenho a conversa gravada e pretendo processar o mesmo e condomínio, está com 2 anos do ocorrido, mas a perseguição do porteiro em relação a mim, mesmo sabendo que tenho essa limitação de movimento, está me trazendo sérios danos. Gostaria de opiniões jurídicas a respeito dessa discricionariedade absurda que esse porteiro tem, ao me negar o direito a vida. Posso processá-los civel e criminalmente, já ocorreu alguma prescrição? Grato.

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    Heitor Troyano

    Heitor Troyano Quinta, 03 de novembro de 2016, 0h09min

    Boa noite!

    Sou morador num prédio em que o regulamento interno proíbe a entrada de prestador de serviço de qualquer natureza fora do horário comercial mesmo acompanhado pelo morador. Gostaria de saber se este regulamento não fere os direitos garantidos pela lei. Como fica o condômino que precisa de reparo no aquecedor central durante finais de semana prolongado no inverno ou em caso de vazamento de cano de esgoto ou de gás?

    Se eu declarar que o prestador é meu convidado ou ainda se eu trouxer o prestador de serviço no meu carro e o escoltar até a minha unidade como uma visita, o síndico ou funcionário do condomínio pode impedir que este prestador (agora como uma visita ou convidado) vá até o meu apartamento?

    Grato.

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