Prezado Joaquim,
concordo em alguns pontos, e discordo em outros.
Para que a norma condominial que proíbe a entrada de entregadores seja aplicada, pouco importa a adjetivação dada pelo morador ou pelo porteiro, ou por qualquer outra pessoa, ao entregador.
"Se eu disser que é "meu convidado", fica na mesma situação de um parente ou amigo quando recebo na minha casa (propriedade privada - direito constitucional)."
Não é o "nome" (adjetivo) que ele recebe (entregador, amigo, camarada, chapa, convidado etc.) que vai ser determinante para a incidência, ou não, da proibição. O que se deve levar em conta é o motivo concreto que o leva a querer entrar no condomínio, bem como o vínculo existente entre ambos (morador e a pessoa que quer entrar), diante da análise de cada situação.
Se a pessoa chega na portaria, e diz que é amigo/convidado/camarada do morador do apartamento "X", e se apresenta com uma sacola, uma caixa etc. e diz que tem uma encomenda para entregar ao morador, ali naquele momento ele é um entregador, encontrando-se nessa qualidade, independente do nome que receba.
"No momento em que digo que suba, pois é meu convidado, desqualifiquei a adjetivação de entregador, não é mesmo?"
O porteiro não tem obrigação de saber quem realmente é, ou não é, amigo/convidado do morador. E ainda que interfone ao apartamento, e receba essa informação, ela pode mascarar um engodo por parte do morador, como meio de burlar uma regra aprovada por todos.
De todo modo, ele (porteiro) até pode deixar o "amigo/convidado" subir, pois também não cabe a ele ficar perquirindo acerca da verdade das afirmações do morador. Ocorre que o morador que assim agir, se constatado que o fez para burlar as regras condominiais, poderá ser penalizado com multa, se prevista na convenção, bem como vir a ser responsabilizado por eventuais danos causados pelo "amigo" entregador.
Em relação a parentes e amigos, e mesmo convidados (desde que efetivamente o sejam) entendo que a questão é vista por outro enfoque, pois há, em princípio, entre morador e essas pessoas um vínculo (amizade, parentesco etc.) que vai além do mero vínculo comercial com o empregador de mercadorias.
E o que a norma, a meu ver, quer evitar (e de modo acertado) e a circulação de pessoas desconhecidas e sobre as quais o morador não tem qualquer controle, e assim vulnerar a segurança de todo o condomínio.
"E assumi a responsabilidade por qualquer dano ou descompostura que o "meu convidado" possa manifestar enquanto estiver no interior do prédio. Estou correto?"
O morador assumir, na teoria, os danos causados pelos convidados é uma coisa... o que se tem visto na prática é totalmente diferente...
"Sendo caracterizado como meu convidado, não estou permitindo nenhuma adjetivação diferente desta, pois em minha casa recebo quem eu quiser. Estou correto?"
Você mesmo responde, em parte, a sua pergunta:
"Para que um convidado meu (entregador, parente, amigo, um mendigo que eu queira ajudar), terá que passar por áreas comuns do prédio até chegar a minha propriedade privada."
Em um condomínio, qualquer pessoa que deseje chegar à sua residência, onde você pode receber quem quiser (direito constitucional de propriedade) terá de passar por uma área que pertence a todos os demais (igual direito constitucional de propriedade) e sobre a qual a maioria dos donos pode estabelecer regras mínimas de segurança e comportamento.
Resumindo: se a regra tem uma razão de ser, qual seja, minimizar os riscos à segurança do todo condominial, e não sendo desarrazoada ou desproporcional, tem de ser respeitada.
Costumo me fazer a seguinte indagação: se as pessoas morassem em uma casa, será que abririam o portão social automático para que o entregador cruzasse todo o seu jardim até chegar à porta de sua sala? Ou iriam recebê-lo no portão? Acho que todos já sabemos a resposta...
Então pergunto: por que no condomínio deve ser diferente?