existe alguma diferença entre processo seletivo simplificado e processo seletivo publico
uma promotora aqui do meu estado,notificou duas prefeituras que ambas teriam que realizar um concurso publico para a contratação de novos agentes de endemias,alegando que a situação dos agentes em exercicio é inrregula ferindo a lei que regula o cargo a lei 11.350, uma vez que eles foram contratados através de um processo sletivo simplificado,e o art.9 da lei 11.350 diz que todo agente de endemias deverá ser contratado mediante um processo seltivo publico de provas ou de provas e titulos.
então baseado nisso eu estou com uma grande duvida existe diferença entre processo seletivo simplificado e processe seletivo publico. por favor me ajudem preciso muito esclarecer essa duvida agradeço a todos.
Caro Francinaldo Araújo
Trata-se da mais nova espécie de concurso que foi introduzida em nosso sistema Constitucional pela Emenda Constitucional n° 51/2006, que autorizou os gestores locais do sistema único de saúde admitir agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
O regime jurídico desses agentes públicos é regulamentado por lei federal que previu tais admissões pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal fato, vem suscitando dúvidas posto que o constituinte derivado ou não atentou para o fato de que o regime jurídico dos servidores públicos, ou ao estabelecer o regime trabalhista, quiz que tais servidores ingressassem na entidades públicas que admitem esse tipo de regime jurídico. Do contrário, não observou a autonomia dos entes federativis.
O fato é que a situação desses agentes já vem se arrastando durante longos anos sem solução, pois embora essencial o exercício de suas atividades, muitos deles continuam ainda hoje sem definição porque ainda se discute qual o verdadeiro regime que os abrigará.
Registre-se que a citada Emenda Constitucional criou uma espécie de estabilidade para parte desses agentes ao dispensá-los do processo seletivo na hipótese de já estarem desempenhando tais atividades na data da promulgação de sua promulgação que ocorreu em 14/02/2006, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município, ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Sabe-se que ao longo dos anos as administrações municipais vêm firmando convênios e contratos de gestão com OSCIPs e outras entidades. Nesse caso, levando-ser em conta que tais entidades são instituições supervisionadas e autorizadas pelos Municípios, há entendimentos de que os processos seletivos realizados por tais entidades seriam considerados para efeitos de dispensá-los do processo seletivo público.
Este texto faz parte do artigo que publiquei em meu blog, e espero ter contribuído para o esclarecimento de sua dúvida.
sergio nunes,obrigado pelo esclarecimento é que aqui na cidade na qual resido essa é justamente a questão fiz um concurso publico concorrendo ao cargo de agente de combate a endemias,porém foram oferecidas 60 vagas no edital eu fiquei na colocação 93,mas existem 170 agentes em atividade desses 34 foram contratados através de PSS(processo seletivo simplificado) no ano de 2008 o que é vedado pela lei 11.350 que regula o cargo uma vez que em um PSS,as contratações são sempre temporarias e isso é vedado,conforme prever a lei 11.350,fui a secretaria de administração saber da situação desses agentes e dos demais já que esse foi o primeiro concurso realizado para a categoria,lá fui informado que os agentes que entraram através desse PSS sairão dos cargos,todavia os demais não pois estes teriam entrado através de um processo seletivo,na epoca da funasa,porém fui informado que nesse processo foi realizado,mas que não tinha sido lançado edital,eu acionei o MP para que fosse realizado um TAC(termo de ajustamento de conduta) pois acredito que em um processo seletivo onde não é lançado edital não houve lisura e publicidade vedando assim o direito de todos que tivessem interesse em fazer o processo seletivo.
Francinaldo. A questão agora toma outro rumo, posto que foram oferecidas 60 vagas e há previsão de mais 34 vagas (após do encerramento dos contratados temporários), totalizando 94 vagas. Em tese, você lograria a penúltima vaga por ter sido classificado no 93° lugar. Daí, a questão que surge é:
Além das 60 vagas previstas no Edital, a Administração convocará também os classificados (do 61° ao 94° lugares), preenchendo assim as 34 vagas que surgirão ao final dos contratos temporários? Vamos ver se alguém se manifesta aqui sobre esse assunto.
Caríssimos,
Aproveitando o embalo, gostaria que me explicassem a respeito de um Processo Seletivo Público, para ACS e ACE, que ocorreu em minha cidade.
Uma dúvida que estou, é se Processo Seletivo Público é o mesmo que Concurso Público. Outra, no edital dizia que o processo seletivo seria para cargos no regime estatutário, mas a Prefeitura quer nomear os aprovados sob o regime celetista. Isso é certo? Uma vez que todos os outros ACS estão sob o regime estatutário.