PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE (URGENTE)
No artigo 256, inciso II, da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), está prevista pena de demissão para o funcionário público na hipótese de procedimento irregular de natureza grave. Se alguem puder me ajudar, gostaria de saber o que configuraria "procedimento irregular de natureza grave". Estou tendo dificuldades para encontrar esse tema na doutrina e na jurisprudência. Muito obrigado a todos que puderem ajudar.
Caro, Leonardo !
A demissão de servidor público deve ser precedida por inquérito disciplinar , com direito à ampla defesa.
E a expressão "procedimento irregular de natureza grave", significa a prática de condutas contrárias às normas administrativas, que certamente se enquadram como graves.
Para verificar sobre as gravidades da conduta, verifique nos artigos do estatuto sobre direitos e obrigações.
Atenciosamente.
Almir Goulart da Silveira Advogado