AÇÃO DE RECONHECIMENTO - ACIMA DE 20 SALARIOS - HA NECESSIDADE DE ADVOGADO NA FORMULAÇÃO DO PEDI
Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Fui intimado a constituir advogado ou extinção do processo, com base art 9 da lei 9.099.
Como uso do enunciado acima, para constituir advogado somente a partir da sessão de julgamento?
Grato. Celso.
Prezado Celso:
A lei n. 9.099/95 é clara no sentido de que nos casos de valor acima de 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória.
Contudo, o Sr. cita um Enunciado de n. 36, mas não indica de onde advém tal Enunciado, se do STJ, do STF, por exemplo.
Assim sendo, vejo uma saída para o Sr.: para evitar que seu processo seja extinto sem julgamento de mérito (art. 267 do CPC), o Sr. pode recorrer à Assistência Jurídica Gratuita das Faculdades de Direito, que podem atendê-lo sem custas.
É a saída que observo para o momento.
Forte Abraço.