Seguro DPVAT
Gostaria de saber que medida tomar quando a seguradora se recusa pagar a indenização, por não possuir a copia do bilhete de seguro, pois o acidente ocorreu em 1985 e irá prescrever no mes de novembro. Devo agir rapidamente para receber essa idenização. Qual medida tomar? Devo entrar com uma ação de cobrança no JEC ou no jusitça comum, contra qual seguradora devo entrar? Alguem tem o modelo da petição que possa enviar por email? Help me pleaseeeeeeeee. Abraços
qualquer seguradora e´parte legitima para pagar o seguro dpvat, para receber nao precisa do bilhete do dut do veiculo, apenas o docs. pessoais, boletim de ocorrencia do acidente(o mais dificil, pelo tempo que passou), certidao de obito. Deve entrar no juizado especial, pleiteando 40 salarios, prescreve em 20 anos, anda rapido!
EXCELENTISSIMO DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MONTE CARMELO-MG.
Requerente e endereço, Monte Carmelo-MG, CEP 38.500.000, vem mui respeitosamente perante V. Exa., através de seus procuradores legalmente constituídos ao final assinado (mandato incluso), com escritório no endereço abaixo indicado, onde recebe intimações, com fundamento nos art. 186 do C.C e 275, II, e do CPC c/c artigo 3º da Lei 9.099/95, propor AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA contra REAL SEGUROS S.A, pessoa jurídica de direito privado, com sucursal na cidade de Uberlândia-MG, na AV. João Pinheiro, nº 907, Centro, CEP 38400-126, inscrita no CNPJ sob o nº 33164021000100, em face do fundamento a seguir expostos:
DOS FATOS
1 Na data de , no município de Monte Carmelo-MG, a filha dos requerentes, , veio a falecer em virtude de traumatismo craniano, vitima de acidente de transito (Certidão de Óbito em anexo). O fato ocorreu quando a vitima transitava em sua motocicleta, vindo a ser atropelada por um caminhão que seguia no mesmo sentido. (Boletim de Ocorrência. em anexo).
2 Após o fato, não recebendo qualquer tipo de ajuda de quem quer que seja e diante de tamanha tristeza, aliada à falta de informação sobre uma possível indenização, em virtude da morte da filha, os requerentes permaneceram inertes, sem com isso pleitearem, aquilo que lhes são de direito.
Acontece que agora depois de alguns anos, vieram a saber sobre determinado direito, buscando desta forma se socorrerem no judiciário, para com isso receberem o valor, a titulo de indenização, que lhes são devidos, pela perda de seu ente querido, pois tratam - se dos únicos beneficiários da vitima, pois a mesma não era casada e não tinha filhos. (Conforme Certidão de Óbito).
DOS FUNDAMENTOS
3 Os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, são regulados pelas LEIS FEDERAIS nº 6.194 DE 1974 E nº 8.441 DE 92. A Lei federal nº 6.194/74, em seu art. 3º, transcreve claramente que o valor a ser pago a titulo de indenização por morte ocasionado por veiculo automotor é de (40 salários mínimos), totalizando nesta data em R$ 12.000,00(Doze mil reais), que deve ser pago de direito aos autores, pois o salário mínimo nesta ocasião é de R$ 300,00.
Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo estabelecimento no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país no caso de morte; Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no pais no caso de invalidez permanente; Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente o país, como reembolso à vitima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovados.
Assim, como já decidiu no TJRO AC 03.002052-2 C. Esp. Rel. Dês. Sansão Saldanha J. 04.06.2003.
CIVIL SEGURO OBRIGATORIO (DPVAT) VALOR QUANTIFICADO EM SALARIO MINIMO APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 INDENIZAÇAO CORREÇAO MONETARIA è usado o salário mínimo como base para quantificar o valor da indenização em decorrência de seguro obrigatório, não ocorrendo colisão entre o art. 3º da Lei nº 6.194/74 e a Lei nº 6.205/75, no tocante à vedação do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. O valor da indenização referente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil de veiculo automotor (DPVAT) é de quarenta vezes o valor do salário mínimo, fixado consoante parâmetro do art. 3º da Lei nº 6.194/74, vedado ao CNSP dispor de forma diversa, porquanto está vinculado à Lei. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório, os juros e a correção monetária são aplicados, respectivamente, a partir da citação e do inadimplemento do pedido administrativo do beneficiário feito perante a seguradora. (grifo nosso).
4) A Indenização devida será paga mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, estando os documentos necessários , previstos na letra a, do § 1º, do art. 5º da Lei 6.194/74, modificado pela Lei nº 8.441/92.
Art. 5º - O pagamento da indenização dera efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º-...
A)Certidão de Óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;
Como também se demonstram, além das Leis Federais, reiteradas jurisprudências:
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS As legislações atinentes à matéria de seguro obrigatório, exigem para seu pagamento a certidão de óbito, registro de ocorrência policial e a prova de beneficiário. Neste lastro havendo apresentação dos documentos supra-referidos, não há que se negar a obrigação de indenizar. (TJBA AC 29.671-3/00 (17.577) 1ª C.Cív. Rel. Des. Carlos Cintra J. 21.08.2002).
5 - Tratando da escolha da seguradora responsável pelo pagamento da indenização do seguro DPVAT, a Lei Federal nº 8.441/92, mostra claramente que, qualquer seguradora pertencente ao consorcio que opera o seguro DPVAT, é responsável pelo pagamento dos valores da indenização:
Art. 7º - A indenização por pessoa vitimada por veiculo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consorcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.
Além de que os Tribunais já se posicionaram a respeito, proferindo várias decisões, sedimentando a jurisprudência dominante, neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) LEGITIMIDADE SEGURADORA Qualquer seguradora autorizada a operar com o DPVAT é parte legítima para responder ação que vise o recebimento de seguro obrigatório de veículo, porquanto a lei faculta ao beneficiário acionar aquela que melhor lhe aprouver, conforme Resolução 6/86, do Conselho Nacional de Seguros Privados. (TAMG AP 0350628-9 Uberlândia 1ª C.Cív. Rel. Juiz Silas Vieira J. 18.12.2001).
E ainda:
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT Consórcio. Legitimidade de qualquer seguradora que opera no sistema. De acordo com a legislação em vigor, que instituiu sistema elogiável e satisfatório para o interesse de todas as partes envolvidas, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso. Precedente. Recurso conhecido e provido. (STJ RESP 401418 MG 4ª T. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar DJU 10.06.2002).
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer de Vossa Excelência:
a) A citação da ré, no endereço prêambular, através de seu representante legal, para que compareça à audiência de conciliação e, não havendo possibilidade de acordo, apresente sua defesa no prazo legal, caso queira, sob pena de revelia.
b) Seja julgado inteiramente procedente o presente pedido condenando a ré a pagar a autora a indenização, no valor de R$ 12.000,00 (40 salários mínimos), além dos juros legais a partir da citação, e na eventualidade de interposição de recurso, custas processuais e honorários advocatícios;
c) Provará o alegado, por todos os meios de prova admitidos em direito, com juntada de novos documentos, testemunhas, e demais que se fizerem necessária, requerendo desde já o depoimento pessoal do requerido, sob pena de confissão.
Dá-se a causa o valor de R$ 12.000,00.
Nestes Termos, Pede deferimento.
Monte Carmelo, 10 de Maio de 2005.
Guilherme Alves Oliveira
Oi Renata, eu entendo que a medida a tomar mais eficaz é promover uma ação. Se proposta nos JEC, a seguradora abrirá a sua contestação falando da incompetencia do mesmo, se não quiser correr este risco, pode propor na justiça comum pelo rito sumário. Eu estou com uma ação identica e dei entrada junto ao juizado, no meu caso tem cópia do DUT, porém eles alegam que não foi pago e, outras coisas mais. Vai Aí o modelo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORUM CENTRAL / SP.
Pppp pppppppppppp, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG. n° ooooooo, inscrito no CPF/ MF sob o n° dddddddddd, residente e domiciliado nesta capital na tttttttt, 89 Jardim fffffff Butantã CEP: 4444444 SP., por seus advogados e procuradores infra-assinados, mandato anexo (doc.01), com escritório profissional End. Rua CEP: 7777777 Centro SP., onde receberão intimações, vêm, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 3º, alínea b, da Lei 6.194, de 19 de Dezembro de 1974 c/c Artigo 776 do Código Civil e Artigo 273, Inciso II, do CPC, para propor a presente
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da empresa BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Capital deste Estado, na Avenida Paulista, 1.415, 2º andar, CEP: 01311-200 - SP. EXPLICITAÇÃO DO OBJETO A presente ação tem por objetivo específico, o recebimento de SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DOS FATOS O Autor no dia 09/11/1989, conforme Boletim de Ocorrência e Relatório de acidente de Trânsito (docs.02, 03, 04 e 05), foi acometido de acidente automobilístico, vindo a ficar com uma INVALIDEZ PERMANENTE (perda de massa encefálica). Em face de sua invalidez, impetrou junto a Ré, no dia 04.03.2004 (doc.08), um processo Administrativo para recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores, juntando a documentação necessária. Ocorre que a Ré, por reiteradas vezes, solicitou mais documentos e, a medida que era atendida, solicitava outros para dar prosseguimento ao processo junto convênio DPVAT/Fenaseg (docs. 09, 13 e 17). Em 27.05.2004, por exemplo, requereu outra cópia do Boletim de ocorrência, desta vez autenticada e legível, cópia do DUT exercício 1989, do veículo de placa VHO0196, com a devida quitação bancária no campo de seguro obrigatório (na pesquisa junto a Fenaseg restou quitado) e procuração com firma reconhecida por autenticidade (doc.09). Já com todos os documentos em mãos, e não satisfeita, solicitou desta vez o Laudo do Instituto Médico Legal (cópia autenticada ou original), demonstrando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima, atestando o estado de invalidez permanente e definitivo, de acordo com os percentuais da tabela de Acidentes do trabalho e da Classificação Internacional de Doenças (doc. 13). De tal sorte, foi enviada uma correspondência à seguradora RÉ informando da impossibilidade da juntada de tal documento (doc. 14), tendo em vista que na ocasião do acidente, o Autor não se submeteu a tal exame pericial por desconhecimento e também devido as suas lesões gravíssimas; mas, que o mesmo era aposentado por invalidez e juntou o laudo conclusivo do INSS (doc.15). Todavia, teve negado o pagamento do seguro, sobre a argumentação da falta do laudo do Instituto Médico Legal (doc. 17). Ora Excelência, entendemos que o Autor preencheu todos os requisitos para que pudesse auferir o Prêmio do Seguro Obrigatório na esfera administrativa, vez que se encontra inválido. Desta forma, não restou outra opção se não o ingresso no judiciário. Por conseguinte, requer que a Ré traga aos autos todos os documentos juntados Administrativamente, sob o nº. SIN. DPVAT uuuu/2004. A Lei nº. 6.194, de 19.12.74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT teve seu art. 5º, § 1º, alterado pela Lei nº. 8.441, de 13.07.92, passando a ter a seguinte redação: "§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; . Pela nova redação da lei não se exige mais a apresentação do DUT do veículo causador do dano, nem Laudo do Instituto Médico Legal, bastando os documentos supra referidos, que foram entregues à Ré, que não efetuou o pagamento no prazo de (15) dias, conforme determina a lei. A nova redação da lei não exige sequer que o seguro esteja pago, conforme seu art. 7º: "A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras que operem no seguro objeto desta Lei." A Ré é conveniada no seguro DPVAT, devendo acolher os pedidos de indenização e efetuar os pagamentos, ressarcindo-se junto ao Consórcio, nos termos do convênio. Entretanto, foi a seguradora escolhida e não honrou seu compromisso. Em relação ao valor do premio de seguro, a Lei nº. 6.194/1974, no artigo 3º, alínea b, diz que o valor do sinistro é de 40 (quarenta) salários mínimos vigente. Artigo 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médicas e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: Aliena b Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País no caso de invalidez permanente. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Criado pela Lei 8.952/94, como forma de coibir os abusos do direito de defesa, manifesto propósito protelatório do Réu, a antecipação de tutela expressa no artigo 273, do CPC, tem seu lugar neste contexto, pois, pelas próprias provas colacionadas aos autos, demonstram claramente que a Ré deve pagar, pois existe prova inequívoca que demonstram clareza à realidade dos fatos alegados pelo Autor, que indicam um grau de verdade, isto é, a intensidade com que o elenco probatório apresenta suficientemente hábil para que este D. juízo conceda, fundamentadamente, a proteção definitiva jurisdicional perseguida. Podendo, ainda, determinar que seja depositado o dinheiro no montante total na Contadoria do Juízo, pois, conforme determina no Título VI, Capítulo XV, Seção I, do Novo Código Civil, artigo 776, O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. E, assim sendo, diversos doutrinadores civilistas tem acompanhado o Código Civil, em sua interpretação literal, gramatical, histórica e finalista. Vejamos: A principal obrigação do segurador consiste no pagamento da indenização dos danos causados ao segurado quando da materialização dos riscos previstos no contrato. Esta indenização deve sempre ser efetivada em dinheiro, salvo expressa convenção em contrário,.... (Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil, 5º volume). E do exposto quanto à antecipação de tutela possa V. Exª. deferir, mandando também que seja depositado o montante do seguro no valor de 40 salários mínimos vigentes (L. nº. 6.194/1974, no art. 3º, alínea b), na Contadoria deste Juízo, sob pena de aplicação do artigo 461 do CPC, astreintes, em caso de descumprimento no prazo que este juízo arbitrar para o depósito da quantia. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer se digne Vossa Excelência, julgar PROCEDENTE a presente Ação, CONDENANDO-SE a Ré ao pagamento do valor do Seguro Obrigatório, no montante de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, bem como, as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% do valor da condenação e demais cominações que forem de bom alvitre. Requer seja procedida a citação da Ré, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (A.R.), no endereço constante do preâmbulo desta, para que querendo conteste a presente, sob os efeitos da revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, aplicando-se inclusive o artigo 359 do CPC, em relação aos documentos que estão em posse da Ré. Requer, seja LIMINARMENTE concedida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, inaudita altera pars, nos termos do artigo 273, Inciso II, do CPC, mandando que a Ré deposite a quantia de 40 salários mínimos vigentes (Lei nº. 6.194/1974, no artigo 3º, alínea b); Requer ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei nº. 1.060/50, uma vez que, nesta oportunidade, não pode arcar com os mesmos sem o comprometimento do seu sustento e da sua família. Requer finalmente, seja oficiado o IMESC, a fim de que o Autor possa se submeter à perícia. DAS PROVAS Provará o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidos, em especial pela pericial documental, testemunhal, interrogatório do Autor e do representante legal da Ré, depoimento de testemunhas, e juntada de documentos, se necessário for. As intimações deverão ser publicadas em nome do Dr. Pedro Luiz de Campos OAB/SP 203.393 Avenida Pacaembu, 723 Pacaembu CEP 01234-001 São Paulo/SP. Atribui-se à causa, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), apenas para fins de alçada.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2.005.
O pagamento do DUT não é imprescindível.
O artigo 5º da Lei 9.164 (Lei do DPVAT) não faz menção ao DUT como documento indispensável para o recebimento da indenização.
Em verdade, o § 1º do referido artigo elenca os documentos imprescindíveis em suas duas alíneas, quais sejam: Certidão de Óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte. Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
Transcrevo, por oportuno, a jurisprudência que encontrei:
AÇÃO INDENIZATÓRIA SEGURO DPVAT FALTA DE INTERESSE DE AGIR ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSIDADE PRELIMINAR REJEIÇÃO DUT PROVA DO ACIDENTE E DO DANO INDENIZAÇÃO DEVIDA 1) não falta interesse de agir àquele que não espera a solução administrativa do pagamento do valor, mormente quando a seguradora retarda na análise da documentação enviada pelo beneficiário do seguro. 2) a não obrigatoriedade de apresentação do dut para recebimento de indenização precede a vigência da lei nº 8.441/92. A lei nº 6.194/74, por não conter tal exigência, estabelece apenas que a indenização será paga mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente. (TAMG AC 0389923-4 (71202) 5ª C.Cív. Rel. Des. Elias Camilo J. 08.05.2003) (n.g.)
Espero que tenha ajudado