Respostas

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    Paulo Henrique Figueiredo Terça, 06 de novembro de 2001, 10h43min

    Caro colega,bom dia !

    O que mais precisamente deseja saber sobre desapropriação?

    Atenciosamente,

    Paulo Henrique

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    Eron Emeick Micas de Souza Quarta, 07 de novembro de 2001, 20h28min

    Olá, Paulo
    Talvez possa ajudar. Qual a sua dúvida?

    Eron Emerick

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    JOAO Terça, 29 de janeiro de 2002, 15h48min

    Em primeiro lugar honorarios calculados a base de 45%.
    O que mesmo você quer saber?

    É algo muito interessante, se o imóvel não for meu.

    E a sua mulher for muito feia, tipo: baixa, gorda e fofoqueira.

    Conselho: não vá para casa hoje, fique na biblioteca e termine o seu trabalho sozinho.

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    DANIEL PEREIRA DOS SANTOS Sexta, 01 de março de 2002, 14h37min

    Leonardo;

    Fui estagiário na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, de 1995 a 1996, justamente em matéria de desapropriação promovida pelo Poder Público. Vou lhe passar algo bem básico. Trata-se de um ato de intervenção estatal na propriedade privada, nada mais é do que um "ato de império" do Poder Público. Segundo HELY LOPES MEIRELLES desapropriação é: ..."é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV)"... É também uma forma originária de aquisição da propriedade, assim como o é o usucapião. Via de regra, e assim o deveria ser, somente o Chefe do Executivo, (Prefeito, Governador, Presidente) poderia iniciar uma desapropriação. O procedimento inicia-se com um DECRETO EXPROPRIATÓRIO ou por uma lei (neste último caso uma exceção anómala porque Desapropriação é um típico ato administrativo)promovida pelo Poder Legislativo. Existem alguns órgão públicos delegados que também podem promover desapropriações tais como DER, Companhias dos Estados que Constroem Escolas Públicas e Conjuntos Habitacionais, etc.. Após o DECRETO EXPROPRIATÓRIO, cabe à Procuradoria, de posse deste DECRETO EXPROPRIATÓRIO, que nada mais é do que uma declaração dos motivos que justificam a desapropriação (utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social), promover o processo judicial de desapropriação. Quanto à prévia indenização a que a CF se refere, pode esquecer porque é só na teoria. Na prática, o pagamento é sempre feito por precatórios, após um longo processo de rito especial como p. Ex. o do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e ainda o advogado do expropriado tem que agilizar ao máximo seu trabalho, no sentido de se requerer que seja este incluido na lista de precatórios até o dia 1º de julho do ano corrente, para que o precatório seja então atualizado e corrigido monetariamente, bem como seja incluído na dotação orçamentária do (Município, Estado ou União), para ser pago tão somente a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao presente exercício financeiro do Estado, salvo lapso de memória. Citei esta lei pelo motivo de ter sido esta a que eu mais utilizava em meu cotidiano como estagiário. Outro aspecto relevante é o que se refere aos prazos em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, privilégio único do Estado enquanto Poder Expropriante. O Estado pode expropriar, via de regra, quase tudo, inclusive o espaço aéreo e o subsolo; para você ter uma idéia, vem-se consolidando o entendimento jurisprudencial de que até mesmo quotas de ações e direitos de empresas igualmente podem se sujeitar à uma desapropriação. Outro detalhe peculiar é que, uma vez efetivada a desapropriação, esta não se reverte mais ao estatu quo ante, salvo vícios administrativos (desvio de finalidade pública, etc..) Infelizmente, por motivos particulares, eu tive que deixar aquele estágio, o qual me proporcionou muito conhecimento, inclusive pelo constante apoio de uma procuradora muito competente e a quem devo muito,além de ser ela uma pessoa muita boa, honesta, trabalhadora e muito estimada por mim, a qual eu me reportava como Dra. Yara Escudero. Por fim, se você deseja um estudo bem aprofundado do assunto, recomendo-lhe algumas leituras ótimas, que são: "A DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA" de Luiz Carlos Santos (é um livro caro); Doutrinas de Direito Administrativo dos autores Hely Lopes Meirelles, Celso Antonio Bandeira de Melo, Lúcia Valle Figueiredo.

    No mais, boa sorte e pode sempre que quiser contar com meu apoio.

    Att.

    DANIEL P.S. (ADVOGADO)

    Obs: Quando você se formar e, caso se torne advogado, caso queira ganhar muito dinheiro, especialize-se neste ramo porque você com toda certeza não irá se arrepender!!!

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    Cristiano_1 Terça, 06 de janeiro de 2009, 13h21min

    Prezado Daniel, boa tarde.

    Estou realizando uma consultoria para um cliente sobre desapropriação e, como não tenho experiência a respeito, gostaria de informação sobre os direitos do locatário. É pensamento majoritário de que o mesmo somente terá direito (regresso) sobre o proprietário? Por gentileza, se possível da sua opinião. Obrigado

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