Estou participando das inscrições para o provimento de alguns cargos da Polícia Civil mineira, de cujos quadros faço parte, contudo o governo mineiro, através da ACADEPOL -- Academia de Polícia Civil de MG, etá estipulando, como condição para a inscrição, idade limite de 32 ANOS. Sei que existe norma FEDERAL (Acredito que na Lei de Licitações) que disciplina somente a IDADE MÍNIMA para ingresso em cargo público, NÃO FAZENDO MENÇÃO A IDADE LIMITE. Pergunto se realmente estou certo e, acaso positiva a resposta, se um Mandado de Segurança poderia garantir a inscrição, via liminar? Ainda : a Autoridade coatora no MS, em tese, é o diretor da ACADEPOL, em Belo Horizonte, contudo as inscrições estão sendo feitas em determinadas Delegacias do interior... Se for feito um requerimento ao Delegado de Polícia titular da Unidade do interior, para aceitar a inscrição de maior de 32 anos de idade, e a referida autoridade INDEFERIR a pretensão, o MS pode ser impetrado nessa cidade, contra o Delegado que negou o requerido?

Respostas

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    Felipe Segunda, 12 de novembro de 2001, 3h04min

    Prezado Santos,

    A limitação de idade não é inconstitucional, ao menos em tese. Será inconstitucional a partir do momento em que a exigência seja absurda ou desproporcional, caracterizando discriminação. Os tribunais superiores têm fixado sua jurisprudência neste sentido, afirmando, ainda, que a limitação dependerá do tipo de atividade a ser exercida. Exemplo: alguém, nos seus 60 anos de idade, que queira ingressar na atividade de bombeiro...neste caso a exigência é cabível, sendo razoável que se exija uma idade mínima para ingresso compatível com tal atividade. Tal exigência, além de, necessariamente, constar no edital, entendo que deverá também estar prevista em lei (geralmente na lei regulamentadora da categoria). No caso por ti trazido, a autoridade coatora será aquela que detiver a capacidade de determinação dos atos. Pelo que vc apresentou, acho que é o Diretor da Acadepol. Isto porque o Delegado do interior estará apenas servindo como executor material do ato emanado por seu mentor e superior hierárquico.

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    Álvaro Cristiano Sartori Sábado, 24 de novembro de 2001, 14h33min

    Pelo que me consta; a limitação de idade em concursos públicos, com exceção de maiores de 70 anos, é inconstitucional (art.37 e ss da CF). A consulta de profissional na área é aconselhada, mas acredito que possa ser impetrado mandado de segurança para garantir sua inscrição no concurso. A maioria dos concursos públicos é acessível aos maiores de 18 anos. A propósito, a lei que dispõe sobre os servidores públicos em nada se relaciona com licitações; se trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (Lei 8.112/90, alterada pela Lei 9.527/97)

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