Tenho uma pequena empresa de trasnporte, a qual possui duas Vans de marca Sprinter. É um transporte executivo, em vans com bancos individuais, ar condicionado, TV e Vídeo. Meu trabalho é basicamente excursões e fretamentos. A permissão para circular em SP eu já possuo, mas para receber a autorização do DER não possuo os requisitos.

O Dec. n.º29.912 determina que para efetuar fretamento é necessário que a empresa possua, no mínimo 4 vans. Alem disso, as portarias do DER colacam condições absurdas que os veículos de pequeno porte, como as vans, não podem se enquadrar, como por exemplo: rodagem dupla e corredor central.

Sendo assim, eu nunca vou conseguir me credenciar ao DER. Sou uma empresa constituída e pago meus impostos regularmente. Será que vou ter que continuar meu trabalho, sempre com medo de meus carros serem apreendidos?

Existe alguma liminar que posso requerer, em algum mandado de segurança?

Respostas

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    Sandro Henrique Araujo Sábado, 24 de novembro de 2001, 13h51min

    Prezada Karen,

    Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que a atividade de fretamento não se enquadra no conceito de "transporte alternativo": com efeito, os SERVIÇOS PÚBLICOS, quando prestados por particulares, dependem de concessão ou permissão, após a realização de licitação prévia; o mesmo não se exige das ATIVIDADES ECONÔMICAS, sujeitas ao regime da livre iniciativa, não sujeitas à autorização estatal, ressalvadas as hipóteses contempladas em lei (art. 170, parágrafo único da Constituição da República), embora sujeitas à licença e à fiscalização.

    Tendo em vista que a atividade de fretamento não se volta ao transporte de passageiros em regime de competição com as empresas prestadoras de serviços públicos, não há cogitar-se em incluí-la no que se convencionou denominar "transporte alternativo" (que será clandestino ou não, conforme a atividade esteja ou não autorizada pelo Poder Público).

    O fretamento é atividade econômica que independe de concessão ou permissão, sujeitando-se, porém, ao consentimento de polícia, através de ato vinculado, definitivo e declaratório (licença). O Poder Público, atendidas as condições exigidas, não pode negar o ato de licença, após a constatação das condições dos veículos empregados, bem como a habilitação dos motoristas.

    Ocorre, porém, que a fiscalização de determinada atividade econômica, mormente quando envolve o transporte de passageiros sob o regime de fretamento, é um dever do Poder Público, inserido no âmbito de suas atribuições.

    Assim, não há ilegalidade em submeter determinada atividade ao consentimento de polícia, consubstanciada na licença, exigível para o exercício da atividade de fretamento, pois a razão da existência do poder de polícia estatal é o condicionamento da liberdade individual em prol do interesse coletivo. Ainda que pareçam absurdas as exigências formuladas pelo DER, afigura-se que devem ser atendidas para a obtenção da regular licença para o exercício da atividade.

    Em nosso entendimento, descabe a utilização do mandado de segurança, eis que este pressupõe uma ilegalidade perpetrada por agente público (inexistente), e o direito líquido e certo do impetrante a não se submeter à atividade fiscalizatória, direito que não existe na hipótese vertente.

    É de salientar-se que o Código de Trânsito Brasileiro considera como infração de gravidade média efetuar o "transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo nos casos de força maior e permissão da autoridade competente" (art. 231, VIII).

    Destarte, concluo pela inexistência de direito subjetivo a um provimento jurisdicional favorável à pretensão de V. Sa., eis que o próprio STF firmou entendimento de que o particular não pode atuar, ao seu alvedrio, sem fiscalização, a título de proteção da livre iniciativa, de tal sorte que não pode ser dispensada a competente permissão para a exploração do transporte de passageiros (RE n. 214.382-1-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, in "BOletim de Licitações e Contratos" 07/2000, São Paulo, NDJ, 2000, p. 411-413).

    Coloco-me à disposição da consulente para maiores esclarecimentos e debates relativos à questão analisada.

    SANDRO HENRIQUE ARAUJO

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