Qual o prazo para mandato de segurança em concurso publico
Passei em um concurso publico cujo resultado foi homologado em 2010, neste mesmo ano fui convocado para a entrega da documentação (janeiro/2010), disseram para aguardar a nomeação e a posse e até agora nada. Tive a 1ª colocação.Termina o prazo em janeiro de 2012, gostaria de saber se perderei o meu direito de ser nomeado para essa vaga ou terei de entrar com mandato de segurança? Como devo proceder? e que prazo tenho para agir? Me informaram que o concurso terá o prazo prorrogado. Aguardo resposta. Grato!
Como o prazo de validade do concurso será prorrogado ainda não é cabível o Mandado de Segurança. O prazo de 120 dias tem início com o término do prazo de validade do concurso.
Dentro do prazo de validade a Administração pode nomear a qualquer momento. Se não chamou dentro do referido prazo há lesão a Direito líquido e certo (para quem passou dentro do número de vagas) e aí cabe o Mandado de Segurança.
Negativo, já é pacificado no Stj que o prazo p impetrar o ms é 120 a partir da data que se quer impugnar um ato, entre no site concursospublicos.pro.br e vaja lá tudo atinente a direito em concursos e jurisprudência.
essa decisão de ms até 120 após o ato, veio de encontro com o desejo e conveniência do concurseiro, por que caso a liminar seja deferida, fica o candidato sub judice até o julgamento do mérito, então um quanto antes vc puder pleitear, um quanto antes terá a sua situação resolvida.
Então vamos ver.
Preste atenção na data.
Informativo nº 0473 Período: 16 a 20 de maio de 2011. Segunda Turma CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MS. DECADÊNCIA.
Trata-se de REsp em que se discute o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança (MS) nas hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital não é nomeado no prazo de validade do concurso. A Turma reiterou que, nos casos em que o candidato aprovado em concurso público não foi nomeado, o prazo decadencial de 120 dias para impetrar o MS inicia-se com o término da validade do certame. Assim, não há, na hipótese, violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, visto que o MS foi impetrado três dias após a expiração da validade do concurso. Quanto à alegação de inexistência de direito líquido e certo de aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, consignou-se que o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional – violação do art. 1º da CF/1988 –, que não foi atacada por recurso extraordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso especial consoante a Súm. n. 126-STJ. Precedentes citados: AgRg no RMS 21.764-ES, DJe 3/11/2009; AgRg no RMS 21.165-MG, DJe 8/9/2008; REsp 948.471-SC, DJ 20/9/2007; EDcl nos EDcl no REsp 848.739-DF, DJe 29/10/2009, e AgRg no REsp 630.974-RS, DJ 28/3/2005. REsp 1.200.622-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/5/2011.
STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.622 - AM (2010/0123375-5)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NÃO NOMEADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO RECHAÇADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança - nos casos em que o candidato, apesar de aprovado em concurso público, não foi nomeado - inicia-se com o término do prazo de validade do certame.
O acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, que não foi atacada por recurso extraordinário, ficando, assim, inviabilizado o processamento do apelo ante a incidência insuperável da Súmula n. 126 do STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de maio de 2011.
Pedrão sem dúvida estas correto, mas o que eu entendi ou sub-entendi foi que ele já foi convocado para entrega dos documentos para a posse, e sub sequente nomeação, então o que quiz dizer a ele foi que pode entrar com Ms preventivo, por que houve a convocação, pode impetrar ms contra omissão do coator, e exigir a manutençao de seu direito liquido e certo.
mas Pedrão parabens a jurisprudência é fresquinha e no 4º concurso trf 1 , o pessoal esperou 4 anos e não foi chamado por causa desta discussão, agora entrou o 5º concurso e situação ficou mais complicada ainda.
abs.