Prezada Telma,
Partindo da premissa de que houve licitação fracassada, conforme informado, podemos entender que todas as propostas apresentadas foram desclassificadas, ou todos os proponentes foram inabilitados (a licitação fracassada não se confunde com a licitação deserta, quando não acodem interessados ao certame, hipótese que enseja a contratação direta, com dispensa de licitação, a teor do disposto no art. 24, V da Lei 8.666/93).
Em nosso entendimento, não haveria a necessidade de revogar-se o procedimento licitatório, devendo a Administração utilizar-se da faculdade prevista no paragrafo terceiro do art. 48 da Lei 8666/93, que assim dispõe:
"Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis"
Não vislumbro, pois, a necessidade de revogação da licitação, por absoluta falta de interesse da Administração, mormente tendo em vista a possibilidade de prosseguimento do certame licitatório, nos termos do dispositivo legal em comento. Ademais, o princípio constitucional da economicidade (art. 70 da CF) recomenda a utilização do disposto no art. 48 do Estatuto Licitatório, eis que a realização de nova licitação representa dispêndio de recursos financeiros (v.g. publicação do edital em jornais de grande circulação), sendo certo que o final do exercício financeiro se aproxima, de tal sorte que a) ou a licitação se encerra no presente exercício; b) ou os recursos orçamentários destinados à licitação e contratação retornam ao Erário, hipótese em que a Administração deverá esperar pela alocação de novos recursos, concernentes ao exercício financeiro seguinte, para a realização da licitação primitivamente revogada.
Quer-nos parecer que é recomendável, portanto, que a licitação se encerre no presente exercício financeiro, razão pela qual sugiro à colega que faça valer a faculdade prevista no art. 48, par. 3o. da Lei 8.666/93.
Sem mais a aduzir, subscrevo-me, colocando-me à disposição da nobre colega para maiores esclarecimentos e debates concernentes à questão enfocada.
SANDRO HENRIQUE ARAUJO