Pessoal, trabalho em uma ótica como vendedora. Em uma situação, digitei no sistema para confecção das lentes do usuário, o grau dele incorreto. Por um descuido não percebi o erro e os óculos ficou com o grau errado. A minha dúvida é a seguinte: Devo pagar, ser descontado do meu salário o valor dessa lente? Desde já agradeço à todos!

Respostas

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    Adriana M Araujo Segunda, 18 de julho de 2011, 20h38min

    Ola Priscila,

    O empregador somente poderá proceder aos descontos previstos no artigo 462 da CLT, que dispõe:

    "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo."

    O dano causado pelo empregado somente poderá ser descontado desde que haja previsão expressa em contrato, ou o dano decorra de dolo do empregado.

    2 - Descontos Permitidos

    São os descontos permitidos as contribuições previdenciárias, contribuição sindical, o FGTS, o Imposto de Renda na Fonte, etc.

    O desconto decorrente de acordo coletivo ou sentença normativa, e a reversão salarial ou taxa assistencial referente a data-base da categoria.

    Os adiantamentos de salário concedidos ao empregado, também podem ser descontados, devendo-se observar que na rescisão do contrato de trabalho, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração.

    Nota:

    O TST através da Orientação Jurisprudencial 18, estabeleceu:

    "DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO-BASE.

    Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário-base percebido pelo empregado, pois deve se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador."

    3 - Dano decorrente de Dolo

    Quando o dano causado pelo empregado decorrer de prática de ato doloso, ou seja, o empregado agiu com a intenção de praticar tal ação com a vontade de prejudicar o empregador, é permitido o desconto mesmo sem previsão contratual.

    Importante ressaltar, que nesse caso, cabe ao empregador a prova de que o empregado praticou o ato de maneira dolosa.

    4 - Do Dano Resultante de Culpa

    Sendo o dano causado pelo empregado resultante de culpa, onde no desempenho das funções, não tenha a intenção de praticá-los, tenha agido, com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto só poderá ser efetuado se houver previsão em contrato de trabalho.

    Em outras palavras, a empresa que desejar prever o desconto para os casos de dano causado pelo empregado decorrente de culpa, deverá incluir referida cláusula no contrato de trabalho, assinado no momento da admissão do empregado, é a regra contida no parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT.

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