Sou Vereador-Relator de uma comissão de inquerito que investiga supostas irregularidades na alienação de dois veiculos de propriedade da Prefeitura Municipal de Francisco Dantas, ocorre que em relação a citada licitação surgiu algumas duvidas que se possivel gostaria que os senhores me orientasem, já que na minha região não consegui tirar essas duvidas:

1-Esta explicito no Edital(Modalidade Convite-regime de Melhor Preço) que a data da abertura das Propostas seria no dia 10 de Setembro de 2001, ocorre que a adjudicação, e homologação, e apuração das propostas foi realizada 4 dias antes ou seja no dia 6 de setembro de 2001, isso não é suficiente para anular a referida licitação?

2-Tambem no edital diz que podera participar qualquer pessoa dispensada previa inscrição ou cadastramento, isso é legal, não seria nescessário um cadastro dos interessados, para avaliar seu poder de compra?

3-A espoza do Prefeito é a presidente da Comissão de Licitação, e duas primas do mesmo integram o resto da Comissào, isso é legal?

Respostas

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    Sandro Henrique Araujo Segunda, 26 de novembro de 2001, 19h24min

    Prezado Kassandro,

    Com efeito, a data da abertura das propostas contida no edital (que, na modalidade convite, é tecnicamente denominado "carta-convite" e não "edital") jamais poderia ter sido alterada para ser realizada em data anterior à prevista, pois a Administração submete-se ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que é lei interna do procedimento licitatório.

    Já tive a oportunidade de ver, em diversas ocasiões, o adiamento da data da abertura dos envelopes contendo as propostas de licitantes, por diversas razões (como a interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, da decisão da comissão que inabilita um licitante); jamais, porém, o adiantamento do certame, que configura cerceamento ao caráter competitório da licitação.

    A apuração das propostas, adjudicação e homologação em data anterior à prevista no edital tem o condão de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, sujeitando o agente, se for o caso, à pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa, estando incurso no delito tipificado no art. 90 da Lei 8666/93.

    No que concerne à dispensa de cadastramento dos licitantes, não vislumbro ilegalidade alguma, eis que a modalidade de licitação (convite) a permite, vez que os proponentes são "convidados" (art. 22, parágrafo terceiro da Lei 8.666/93). O cadastramento só seria obrigatório se a modalidade de licitação escolhida fosse a tomada de preços, a teor do que mandamenta o art. 22, parágrafo segundo da Lei 8666/93).

    Ressalte-se que as normas da Lei Federal n. 8.666/93 sobre modalidades de licitação são "normas gerais", de observância obrigatória a todos os entes da federação (Estados-membros, Distrito Federal e Municípios).

    Em relação à consulta formulada acerca da composição da comissão de licitação, submeto o consulente à resposta exarada à indagação anteriormente apresentada em 25.11.2001, neste fórum de debates.

    SANDRO HENRIQUE F. C. DE ARAUJO

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