Conta Conjunta - como devo proceder...?
Gostaria que alguem me orientasse neste assunto agora: * tenho uma conta-corrente conjunta com minha mãe e ela esteve com problemas financeiros e meu nome foi incluso no Serasa e CCF indevidamente por eu ter esta conta com ela. perdie meu cheque especial e a conta ficou bloqueada em outro banco na qual tenho uma conta-corrente sozinho. ela agora se estabeleceu, mas a qualquer momento pode voltar a mesma situação. o banco recusa-se a cancelar a conta-conjunta, pois existe debitos dela do cheque especial e meu nome esta novamente sujeito a suja indevidamente.posso entrar nas pequenas causas para poder retirar meu nome desta conta-conjunte via liminar?
Obrigado, Fernando
Pode sim, desde de que a origem da negativação tenha sido a prática de algum ato pessoal da sua mãe, pois a existência de conta-conjunta pressupôe solidariedade sua e da sua mãe para com o Banco no caso de existência de eventuais débitos.
Como vôcê informa sobre a inclusão do seu nome no CCF acredito que tais problemas tenham ocorrido em razão da emissão de cheques por parte da sua mãe.
Muito embora em Conta-Conjunta você responda em solidariedade com sua mãe junto ao Banco, a emissão de cheque sem fundos é ato pessoal e nada tem haver com a solidariedade de eventual débito na conta.
A emissão de cheques traz responsabilidade pessoal, não sendo razoável admitir que você, que não assinou o título, tenha seu nome negativado.
Sugiro que entre com uma ação requerendo antencipação dos efeitos da tutela assim como indenização por danos morais em razão da negativação do seu nome nos orgãos de proteção ao crédito.
Mas se ainda existe algum debito da sua mãe para com o banco que não seja pela prática de ato pessoal (como cheques) aí vc realmente nao poderá cancelar a conta enquanto nao quita-lo, pois trata-se de responsabilidade solidária entre vc e sua mãe.
espero ter ajudado,
Bruno Torreira
Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 20020110595865APC DF Registro do Acórdão Número : 215187 Data de Julgamento : 07/03/2005 Órgão Julgador : 6ª Turma Cível Relator : SANDRA DE SANTIS Publicação no DJU: 02/06/2005 Pág. : 107 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ementa - CONTA BANCÁRIA CONJUNTA - CHEQUE ASSINADO POR UM DOS CORRENTISTAS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS.
EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA, O CHEQUE ASSINADO POR UM DOS CO-CORRENTISTAS NÃO ALCANÇA E NEM COMPROMETE O OUTRO, QUE SÓ PODE SER RESPONSABILIZADO POR TÍTULO POR ELE SUBSCRITO.
INEXISTE OBRIGAÇÃO DE UM DOS CORRENTISTAS PARA COM OS TÍTULOS EMITIDOS PELO OUTRO. A DÍVIDA SE VINCULA À CÁRTULA E NÃO AO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO ENTRE OS CONSUMIDORES E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVENTUAL INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDO DEVE OCORRER APENAS EM NOME DAQUELE QUE, EFETIVAMENTE, EMITIU O CHEQUE, DANDO CAUSA AO ILÍCITO.
APELO IMPROVIDO. Decisão CONHECER, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME Gama- DF, 11/09/2005.
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Circunscrição : 4 - GAMA Processo : 2004.04.1.011288-8 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CIVEL DO GAMA
SENTENÇA
STELA ALVES CAMELO ajuizou a presente ação de conhecimento, sob o rito ordinário comum, em desfavor do UNIBANCO S/A, pretendendo declaração de inexistência de dívida, bem assim condenação do réu por danos morais alegadamente sofridos.
Do que relata a autora, interessa à solução da lide, em suma, os seguintes fatos: possuindo, a autora, conta-corrente conjunta com seu noivo junto à instituição ré, não se preocupou em encerrar referida conta quando do término do seu relacionamento amoroso, pois, como seu nome estava inscrito junto ao Cadastro de Cheques sem fundo (CCF, pertencente ao Banco Central) por cheques sem fundos de outro banco (Bamerindus) que havia emitido anteriormente, confiou no fato de que isto impediria seu ex-noivo de retirar talões de cheque da conta-corrente titularizada pelos dois, pois tal lhe estava interditado em função da mencionada inscrição. No entanto, mesmo com a restrição pesando sobre o nome da autora, seu noivo logrou obter vários talonários de cheques do Unibanco, tendo emitido 93 (noventa e três) cheques sem fundos - débitos que deram origem a 93 inscrições em nome da autora junto ao CCF e junto ao Serasa, segundo alega. Pede, a autora, em antecipação de tutela, que se determine a exclusão destes gravames de seu nome.
Contestação às fls. 60/77, em que o réu afirma, em resumo, que a autora é solidariamente responsável pelo pagamento dos cheques emitidos por seu ex-noivo, bem como argumenta não ter praticado qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Réplica às fls. 80/83.
Tutela antecipada indeferida às fls. 85/6.
A produção de provas requerida pelas partes restou indeferida (fl. 102), ensejando a interposição de agravo retido pela autora (fl. 103/106), tendo sido a decisão impugnada mantida.
É o que basta relatar. Passo à DECISÃO.
Conforme já decidido (fl. 102), aplica-se ao caso a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, CPC, haja vista a já comprovação suficiente dos fatos necessários ao desate do caso.
O ponto nodal da controvérsia se resume em se saber qual a extensão da responsabilidade, em caso de conta-corrente conjunta, do co-correntista com relação ao pagamento de cártulas emitidas pelo outro correntista. Posteriormente, na eventualidade de se concluir pela responsabilização do co-correntista, necessário que se perquira, em relação ao caso apresentado, se o fato do banco réu ter fornecido talonários de cheque ao co-correntista da autora, mesmo pesando sobre o nome dela restrições junto ao CCF, ilidiria esta responsabilidade.
Em realidade, não será preciso avançar à segunda pergunta, haja vista que, ao meu ver, o co-titular de conta-corrente não se responsabiliza pelo adimplemento de cártulas emitidas pelo outro correntista.
Em fundamentação a este entendimento, adoto sem reservas as razões que passo a transcrever, expendidas pelas Eminentes Desembargadoras desta Corte, Sandra de Santis e Ana Maria Duarte Brito, ao proferirem, em 07/03/2005, respectivamente, seus votos no bojo da Apc 2002.01.1.059586-5, in verbis:
"Assim, mostra-se pacífico o entendimento de que, muito embora a conta seja conjunta, somente o emitente do cheque deve responder pela devolução do título por insuficiência de fundos. O co-titular não pode ser responsabilizado pelas dívidas assumidas individualmente pelo outro titular da conta. Conseqüentemente, inexistindo a obrigação de um dos correntistas para com os títulos emitidos pelo outro, vez que a dívida se vincula à cártula e não ao contrato bancário firmado entre os consumidores e a instituição financeira, eventual inscrição em cadastro de emitentes de cheque sem fundo deve ocorrer apenas em nome daquele que, efetivamente, emitiu o cheque, dando causa ao ilícito. Do contrário, estar-se-ia privilegiando um comportamento abusivo e ofensivo ao princípio da legalidade, bem como aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que versam sobre bancos de dados e cadastros de consumidores. As informações ali contidas precisam ser verazes e objetivas, isto é, desprovidas de qualquer inexatidão, dúvida ou incerteza, inclusive quanto ao débito. Se não foi o apelado o emitente do cheque, em virtude desta específica cártula seu nome não pode ser inserido no cadastro."
"Inicialmente cumpre esclarecer que a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se responsabiliza somente o emitente do cheque sem provisão de fundos, quando se tratar de conta corrente conjunta. Tanto é, que a ação de execução deve ser intentada apenas em desfavor do emitente do título. (...) Dessa forma, evidencia-se que somente o emitente do cheque, em se tratando de conta conjunta, é que será responsabilizado pelas dívidas assumidas e pela conseqüente falta de provisão de fundos. A r. sentença impugnada delineou bem o tema referente à solidariedade passiva, ao inferir que 'nas relações cambiárias prevalece, ante o princípio da literalidade, que toda e qualquer obrigação jurídico/cambial apenas terá eficácia e efetividade, acaso se apresentem instrumentalizadas, expressamente, no próprio título, ou seja, qualquer relação que não vier estampada no título não ensejará, por conseguinte qualquer vinculação cambial. Neste norte, não prevalece solidariedade passiva em obrigação cambiária, desde que, obviamente, não haja qualquer assunção de responsabilidade não própria cártula, pois somente aquele que funcionou no título permanece a ele vinculado. Assim, não tendo o autor emitido ou funcionado, a qualquer título, nos cheques emitidos por sua ex-companheira, não há como prevalecer qualquer pretensão de o vincular àquelas obrigações cambiais neles estampadas" (fl. 158). É de se ver, ainda, que nas relações entre instituição financeira e correntistas prevalece o Código de Defesa do Consumidor, sendo este norma especial, de caráter público, o que afasta as normas emanadas pelo Bacen, quando divergentes daquele. Logo, o cadastro do nome do Apelado no CCF (Cadastro de emitentes de cheques sem fundos) ou mesmo junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser feito somente em relação aos ditames previstos em referido código e em relação àquele que emitiu a cártula de cheque. Correta, pois, a determinação do magistrado em excluir-se dos bancos de dados do CCF o nome do Apelado, no que se refere àquelas cártulas não emitidas por este e sim por sua ex-companheira."
Assim, não obstante a existência de norma regulamentar do Banco Central (Circular n. 2.989, de 28/06/2000 - fls. 41/43), que determina a inclusão do nome de todos os co-titulares da conta-corrente no CCF, caso qualquer deles tenha emitido cheque sem fundo (artigo 4), estou em que tal fere princípios do direito comercial, como a literalidade e cartularidade, bem como princípios da disciplina consumeirista, nos moldes acima esboçados, devendo, portanto, ter sua aplicação afastada.
Logo, se não foi a autora quem emitiu os 93 cheques devolvidos por falta de provisões, cujo rol se encontra às fls. 21/5 dos autos, os quais ensejaram a inscrição de seu nome junto ao CCF e ao Serasa, mas sim seu ex-noivo, tais inscrições são indevidas, devendo ser excluídas de imediato.
Sublinhe-se que o fato destes cheques terem sido emitidos pelo noivo da autora, e não por ela, não foi nem mesmo contestado pelo réu, restando incontroverso nos autos.
Destaque-se, ainda, que somente os gravames no nome da autora que se originaram destes citados cheques inadimplidos devem ser excluídos, sem prejuízo de outros gravamos por ventura existentes em seu nome (como parece ser o caso, pelo o que consta dos autos, dos cheques do banco Bamerindus à fl. 16).
Isto posto, resta analisar o pedido formulado pela autora de condenação do réu em indenização por danos morais (apesar de assim não ter formulado expressamente a autora, é o que se infere do texto da petição inicial, culminado no pedido de item "e.3").
A jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que a mera inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores, como é o caso dos autos, enseja dano moral.
Entendo, contudo, que o entendimento acima merece ser, in casu, temperado, para que atenda com justiça às particularidades do caso concreto posto em julgamento.
É que a inscrição em tela, ao menos a que se deu junto ao CCF, não obstante tenha-se concluído por sua impertinência, o foi feita respaldada pela instrução do Banco Central, acima já citada, que determina a inscrição no CCF dos nomes de todos os co-titulares da conta-corrente cujo um dos titulares tenha emitido um cheque sem fundo (Circular 2.989, art. 5. Fica alterado o art. 4 da Circular 2.655,, de 17 de janeiro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: 'No caso de cheque emitido por correntista de conta conjunta, devem ser incluídos no CCF os nomes e os respectivos números de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de todos os titulares dessa conta, acrescentando-se o tipo de conta corrente.').
Desta feita, ausente, com relação a esta inscrição, o elemento do ato ilícito, imprescindível para que nasça da ação ou omissão do agente o dever de indenizar, pois, em vista da vigência da norma acima, não se pode dizer que o réu tenha agido ilicitamente.
Já com relação à inscrição do nome da autora junto ao Serasa, de se ver que não há nos autos comprovação desta inscrição, pelo o quê não se pode tê-la como existente para fins de indenização. Não se diga, a este respeito, que o julgamento antecipado da lide, que ora se opera, tenha prejudicado a oportunidade para esta comprovação, haja vista que tal é de natureza documental e, portanto, teve seu momento oportuno de apresentação concomitante à apresentação da inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial somente para DECLARAR INEXISTENTES, com relação à autora, os débitos representados pelas cártulas listadas às fls. 21/25.
Presentes os pressupostos da plausibilidade do direito e do perigo da demora (ínsito a restrições de crédito em geral), REAPRECIO o pedido de antecipação de tutela, para DEFERÍ-LA neste momento, determinando que sejam expedidos ofícios ao Banco Central e ao Serasa requerendo a exclusão das restrições em nome da autora que se relacionem com os cheques cujo rol se encontra à fl. 21/5 dos autos e que têm por sacado o Unibanco. EXPEÇA-SE ofício.
Via de conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu às custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com base no §4ª do art. 273, CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos, comunicando-se à Distribuição.