Caros Juristas,

O Decreto-Lei estadual (RO)nº 09 de 09.03.82 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Rondônia), contém disposição inserta no inciso V, do art. 99, determinando que a REFORMA (Por Incapacidade Física Definitiva) do policial militar seja com PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO DO MESMO POSTO OU GRADUAÇÃO, quando a doença, a moléstia ou a enfermidade causadora da incapacidade física definitiva não tenha nexo de causalidade com a função (Com o serviço)e não seja o reformando considerado INVÁLIDO (Incapaz total e definitivamente para qualquer trabalho).

Entendo que a RESERVA (Aposentadoria por Tempo de Serviço) e até a REFORMA/PENA, decorrente de Processo Administrativo, podem ser realizadas com PROVENTOS PROPORCIONAIS.

Todavia, a REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA, com Proventos Proporcionais, me parece medida cruel e inconstitucional.

Cruel porque além de reduzir as possibilidades da subssistência própria e familiar, ainda reduz as possibilidades do servidor de adquirir os medicamentos que por certo garantirão a sobrevida.

Inconstitucional porque opera REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS somente porque o servidor foi acometido de determinada patologia que não guarda relação com o serviço (Com a função).

Traça-se um exemplo: Um policial Militar de 1ª Classe, com 10 (Dez)anos de serviço, com remuneração de R$ 1.200,00, acometido de OSTEOARTROSE (Doença adquirida sem relação com o serviço), sendo considerado INCAPAZ DEFINITIVAMENTE (Não Inválido), será REFORMADO com proventos proporcionais de 10/30 (Dez trinta avos), resultando em proventos de aproximadamente R$ 402,32. Peço resposta.

Respostas

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    almir goulart da silveira Quinta, 27 de dezembro de 2001, 13h26min

    Caro, Raimundo !

    Apenas faço um observação um tanto superficial. Deveria dar uma olhada na Constituição Federal de 1988, no que diz respeito ao art. 40, I. Preciso analisar um pouco mais, mas deve ser o referido Decreto-lei inconstitucional.

    Atenciosamente.

    Almir Goulart daSilveira
    Advogado

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    RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO Quarta, 02 de janeiro de 2002, 13h22min

    Caro Almir Goulart da Silveira,

    Aguardo a sua complementação.O art. 40, I, da CF estabelece proporcionalidade de proventos, ao dizer que "o servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos". Todavia, nos disposições específicas relativas aos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, a CF não determina a aplicação do art. 40,I. Determina, específicamente, a aplicação do art. 40, § 3º, 4º, 5º e 6º.

    Existem disposições estatutárias (Inciso IV do art 99)disciplinando as doenças graves: Neoplasia maligna, pênfigo, espondiloartrose, paralisia grave e incapacitante, cardiopatia grave, nefropatia, Mal de Parkinson, hanseníase, tuberculose ativa, etc. e outras indicadas com base na medicina especializada.

    Também existem disposições (§ 5º e 6º, do mesmo art. 99)determinando a equiparação à Paralisia Grave e Incapacitante, dos casos de afecção osteo-músculo-articular grave e crônica, nos quais esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam disturbios graves e permanentes, seja osteo-musculo-articular, quer seja de mobilidade, troficidade e que tornem o indivíduo incapaz permanentemente para o trabalho.

    Mas estas disposições ficam ao alvedrio da interpretação dos médicos sabidamente com dificuldade de intepretação legal. Os médicos sempre buscam istinguir onde a lei não distingue, ou seja, afastam-se dos requisitos da equiparação como acima disposto. No caso de uma osteoartrose coxo femural que atende aos requisitos da equiparação, os médicos acham que somente se equipara à Paralisia grave e incapacitante, se o paciente, por exemplo, estiver sem mobilidade (em cadeira de rodas, por exemplo). Esta é uma dificuldade que enfrento há muito tempo, ao buscar que o servidor nesses casos, tenha os seus proventos, no mínimo integrais.

    Aguardo resposta.

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    denise maria manzo Sábado, 13 de abril de 2002, 21h44min

    dr. raimundo,
    acredito que sua dificuldade somente será vencida a partir do questionamento judicial, onde a prova pericial por expert nomeado pelo Juízo frente aos quesitos poderá dar guarida à aposentadoria com proventos integrais. Muito embora seja a ação ordinária um tanto que morosa, acho que vale a pena, pois somente mediante ordem judicial seu cliente poderá ter a equiparação necessária, inclusive retroagindo à data da constatação inicial do mal incapacitante.
    um abraço - denise

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