SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA REMUNERAÇÃO
perguntou Segunda, 24 de dezembro de 2001, 14h49min
A Lei Complementar Estadual (Lei de Remuneração dos policiais civís e militares do Estado de Rondônia)nº 058, de 7 de julho de 1992, trouxe no seu artigo 6º, uma suspensão temporária da remuneração dos policiais do Estado, da seguinte forma:
Se decretada a prisão preventiva a remuneração será de apenas 65%
Se em cumprimento de pena que não resulte exoneração, a remuneração será somente de 50%
No caso de absolvição os 35% descontados dos preventivados serão ressarcidos.
Salienta-se que as Leis posteriores mantiveram tais disposições até agora em vigor.
Logo após a publicação da LC 058/92, o signatário - então Vereador do Município de Porto Velho-RO - deduziu uma Representação para a Procuradoria Geral de Justiça estadual, pugnando pela arguição de inconstitucionalidade das citadas disposições "legais".
O EXMº Procurador Geral de Justiça estadual, entendeu que a ofensa do dispositivo era diretamente à Constituição Federal, porquanto, deduziu REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA, para a D. Procuradoria Geral da República.A inconstitucionalidade nunca foi arguida o dispositivo tem sido aplicado.
Indaga-se: Tal disposição é ou não inconstitucional ?