A Lei Complementar Estadual (Lei de Remuneração dos policiais civís e militares do Estado de Rondônia)nº 058, de 7 de julho de 1992, trouxe no seu artigo 6º, uma suspensão temporária da remuneração dos policiais do Estado, da seguinte forma:

Se decretada a prisão preventiva a remuneração será de apenas 65%

Se em cumprimento de pena que não resulte exoneração, a remuneração será somente de 50%

No caso de absolvição os 35% descontados dos preventivados serão ressarcidos.

Salienta-se que as Leis posteriores mantiveram tais disposições até agora em vigor.

Logo após a publicação da LC 058/92, o signatário - então Vereador do Município de Porto Velho-RO - deduziu uma Representação para a Procuradoria Geral de Justiça estadual, pugnando pela arguição de inconstitucionalidade das citadas disposições "legais".

O EXMº Procurador Geral de Justiça estadual, entendeu que a ofensa do dispositivo era diretamente à Constituição Federal, porquanto, deduziu REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA, para a D. Procuradoria Geral da República.A inconstitucionalidade nunca foi arguida o dispositivo tem sido aplicado.

Indaga-se: Tal disposição é ou não inconstitucional ?

Respostas

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    almir goulart da silveira Quinta, 27 de dezembro de 2001, 13h30min

    Caro, Raimundo !

    Neste item também serei breve. Os Tribunais superiores entendem que a redução de vencimentos, mesmo que por suspensão preventida e temporária, não são legais.

    Almir Goulart da Silveira

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