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    Alex Quinta, 07 de fevereiro de 2002, 2h16min

    Cara Verena,

    Como já deve saber a Reforma Administrativa teve mais vigor com a vigência da Emenda Constitucional 19; porém, outros dispositivos legais também foram criados. Dentre estes, a Lei 9637/98 que oportunamente vem regulamentar o art. 175, em parte.
    A referida lei vem tratar das Organizações Sociais e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Tais pessoas jurídicas surgiram na intenção do Estado de delegar funções típicas de Fundação. Importante ressaltar, pois, que essas organizações são Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, que fazem o papel das Fundações Públicas. Em outras palavra, mais objetivamente, pode-se afirmar que o Estado não quer mais fazer Concursos Públicos para essas Fundações, daí passa a responsabilidade para essas Pessoas Jurídicas de Direito Privado.
    A forma como essa delegação se dá é justamente por meio do Contrato de Gestão (art. 9. da Lei). É mais apropriado dizer que esse Contrato de Gestão é um Convênio Administrativo feito com o Estado.
    São títulos outorgados pelo governo a essas pessoas jurídicas onde fica estabelecido o vínculo.
    Espero tenha ajudado com o esclarecimento.

    Alex

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