Servidor público federal, que não foi acusado ou indiciado por Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, teve seu micro computador lacrado e carregado por essa Comissão. Pergunta-se: É lícito o ato de confisco do computador? Tem a Comissão poder para realizar tal diligência que, em tese, sertia da competência da Polícia Federal? Se o termo lavrado pela Comissão é no sentido de periciar o aparelho para fim de instrução do Processo Disciplinar, tal fundamento permite à Comissão a leitura indiscriminada de todos os documentos do usuário do computador, ou a Comissão somente poderá proceder à leitura dos documentos que o usuário do computador indique que posuam pertinência à investigação? Para coibir tal ilegalidade, a impetração da ordem de segurança deveria ser feita em que bases?

Respostas

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    Paulo Renato Sábado, 19 de janeiro de 2002, 3h13min

    Caro Paulo S. Ribeiro,

    O computador é de propriedade da administração pública, podendo ter sido retirado por superior hierárquico nesta esfera executiva para diversos outros fins não mencionados da prática do ato administrativo.
    Outrossim, sem sindicância ou inquérito administrativos é de supor que não há nada de irregular e de que se trata de um procedimento rotineiro administrativo.
    Para impetrar o mandamus e conseguir a segurança é necessário apresentar provas de que o computador foi retirado para fins investigatórios.
    Para ser apreendido o computador e lacrado, tem que ser respeitados o contraditório e a ampla defesa num procedimento legal, fora disto, poderá ser considerada prova ilícita.

    Espero ter ajudado.

    Atenciosamente,
    Paulo Renato
    Rio de Janeiro

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