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    Lúcio Paiva Quarta, 30 de janeiro de 2002, 20h30min

    Prezada colega Caroline,

    Confesso que, em função do resumido conteúdo de seu questionamento, sinto-me limitado em ajudá-la de forma mais efetiva.

    Inobstante, não poderia deixar de contribuir apontando, ao menos, um norte para a solução de sua dúvida.

    A meu sentir, a questão relativa a prontuários médicos insere-se, salvo melhor juízo, na definição de "informações de interesse particular" inserida no inciso XXXIII da CF/88. Eis a redação do dispositivo:

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    Note, prezada colega, que é direito constitucional de qualquer cidadão obter dos órgãos públicos informações de seu interesse. Ora, despeciendo dizer que a pessoa que tem prontuário médico seu arquivado em repartição pública, TEM SIM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE A ELE TER ACESSO, inclusive para obter cópias, caso queira.

    A meu ver, mesmo na remotíssima hipótese de existir lei (federal, estadual ou municipal) limitando a possibilidade de acesso aos prontuários médicos, tenho como inconstitucional tal cerceamento, posto que disposição desse jaez viola frontalmente o inciso XXXIII que anteriormente transcrevi.

    Vale lembrar, contudo, que as conclusões precedentes somente se aplicam aos casos em que o cidadão pretende ter acesso a seu próprio prontuário. Vale dizer: a disposição constitucional não está a deferir tal direito a estranhos, que objetivem acessar prontuários médicos de terceiros, posto que neste caso faleceria o necessário e indispensável "interesse particular" citado no inciso em questão.

    Na esperança de ter, como me propus a princípio, norteado seu estudo, encerro por aqui.

    Cordialmente,

    Lúcio Paiva

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    Manuela 23/10 Quarta, 28 de julho de 2010, 15h11min

    No caso de falecimento do paciente, um neto tem o direito a copia do prontuário?

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    Carlos R. S. Neto - Adv Quarta, 28 de julho de 2010, 15h22min

    Manuela

    No caso de interesse justificado sim, o magistrado poderá autorizar vistas ao prontuário.

    att

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    Manuela 23/10 Quarta, 28 de julho de 2010, 15h29min

    Carlos Neto

    Mais poderia obter a copia também ou só ver?

    Sei que preciso entrar com ação de Habeas Data, é demorado?

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    Carlos R. S. Neto - Adv Quarta, 28 de julho de 2010, 15h35min

    Depende da justificativa e da necessidade. Se servirá para fazer prova poderá sim extrair cópias ou até mesmo solicitar a apresentação para juntada aos autos.

    Antes da ação vale a pena tentar o pleito extrajudicial desde que devidamnte justificado você ganharia tempo valioso.

    att

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    Marco Lobão Terça, 14 de junho de 2011, 23h53min

    Perdi meu filho de 4 anos e meio, faz dois meses, DE UM DIA PARA O OUTRO, vítima de um derrame pleural.
    Há fortes indícios de erro de diagnóstico (pois a médica diagnosticou como sendo apendicite), displicência média e erro de procedimentos.
    Gostaria de saber se eu mesmo, como pai, posso requerer, antes de acionar judicialmente o nosocômio, o prontuário médico do meu filho falecido.
    Isso tem por objetivo confirmar os indícios acima, para depois decidir junto a minha esposa, se é o caso acionar o hospital ou não.
    Obrigado pela atenção.
    Aguardo a resposta no mais curto prazo possível.
    Abçs.

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