INDEF. DE INICIAL E DENEGAÇÃO DE MS QUAL O RECURSO?

Há 14 anos ·
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Estou com a seguinte dúvida,

Um Mandado de Segurança originário no Tribunal teve a petição inicial indeferida e denegação da segurança com a seguinte redação.

"Por isso, com base no art. 267, I, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial e DENEGO a segurança."

QUESTIONAMENTO:

Como houve o indeferimento e a denegação qual o recurso a ser interposto?

Para o indeferimento da inicial cabe o agravo, conforme o §1º do art. 10 da lei do Mandado de Segurança.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

Da denegação caberá Recurso Ordinário conforme o inciso II do art. 105 da CF.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) ... b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

FINALMENTE, DEVO USAR O AGRAVO OU O RECURSO ORDINÁRIO, ou quem sabe os dois.

AGUARDO AJUDA.

20 Respostas
Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Agravo.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Ok, Pedrão, seria pela idéia de não pular uma instância ou porque o indeferimento da inicial torna a denegação inócua?

Pessoalmente entendo que o indeferimento da inicial torna a denegação desnecessária, pois se o que está na petição sequer vai ser lido como denegá-lo?

Simone Borges
Há 14 anos ·
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Vejo duas alternativas:

  1. A primeira opor Embargos de Declaração pois há contradição inequívova, ou seja, se indeferiu a inicial significa que o seu conteúdo squer fora examinado. Ora, se não foi examinado não há fundamento para a denegação.

  2. Por outro lado, caso eu estivesse com esse MS não daria seguimento ao mesmo, posto que o magistrado não sepultou a questão ao fundamentar pelo 267,I. nesse caso eu daria início a nossa ação, no caso novo MS, sanando os vícios da inicial primitiva.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Exatamente. Em razão da supressão de instância.

Em síntese, é assim:

  • se a rejeição se der pelo relator, que o rejeitou liminarmente, cabe agravo.
  • se a rejeição se der no julgamento pelo órgão colegiado, aí cabe o recurso ordinário para o STF ou STJ.
Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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O art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2006 é polêmico na doutrina, porém, no que tange o recurso cabível, é como na síntese acima.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Agradecendo a participação Claudia_pr informo que o prazo de 120 dias já expirou, logo tenho de ingressar com recurso, AGRAVO ou RECURSO ORDINÁRIO.

Qual a sua proposta.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Apenas para informar, o que eu escrevi acima é unânime na Doutrina pesquisada (tenho mais de 15 livros sobre Mandado de Segurança, e nunca li alguém afirmar o contrário).

E também o STJ já decidiu dessa forma (RMS 2.392-8-SP, Rel. Min. César Rocha; RMS 1.245-MG, Rel. Min. Pádua Ribeiro).

Não cabe recurso ordinário da decisão do relator indeferindo a inicial da segurança, com base no art. 10 da Lei 12.016/2006. Deve-se, primeiro, interpor agravo interno.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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No seu caso a decisão foi monocrática? Ou pelo colegiado?

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Monocrática do relator.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Cláudia,

Os Embargos são para dizer que o legislador “errou”?

Simone Borges
Há 14 anos ·
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Como decorreu o prazo de 120 dias não há mais como impetrar novo MS, logo deverá seguir com o já ajuizado. Quanto aos embargos declaratórios serviriam para melhor sentir o entendimento do magistrado quanto à contradição havida e como a praxe ensina aproveitá-lo para ganhar algum tempo visando apreciar detidamente os autos de modo à feitura bem elaborada da peça recursal. E no caso, norteando-me apenas com os dados aqui disponibilizados o recurso apropriado é o agravo.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Não há contradição.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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O Relator seguiu a Lei.

“Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. (§ 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009).

Imagem de perfil de Daniel Santana - (José Daniel de Jesus Santana - danieldesantana@gmail.com)
Daniel Santana - (José Daniel de Jesus Santana - [email protected])
Há 14 anos ·
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Entendo mais interessante o senhor informar primeiro a razão do indeferimento da Inicial. O ideal é corrigir o motivo do indeferimento da inicial e ajuizar um novo Mandado de Segurança. Se o senhor entender que não há irregularidade no feito ajuizado, deve entrar com agravo regimental pois, segundo meu entendimento, o Recurso Ordinário é cabível contra decisão que aprecia o mérito.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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STJ.

Data do Julgamento 28/06/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2011.

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Processo RMS 34029 / RJ. 2011/0051831-8. Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142). Órgão Julgador T1.

Ementa

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI ESTADUAL DE EFEITOS CONCRETOS. SERVIÇO POSTAL. CAIXAS POSTAIS COMUNITÁRIAS - MCPC. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL. ART. 22, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

[...]

  1. É cabível recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal que julga extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, conforme há muito pacificado na jurisprudência do STJ. A esse respeito, dentre outros: RMS 22.564/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 14/12/2006; RMS 23.852/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 23/06/2008.
Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Vejamos então a seguinte situação.

Na CF o art. 105 em sua alínea b do inciso II não fala de denegação com resolução do mérito, vejamos;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

No caso em debate quando o magistrado após indeferir a inicial colocou "DENEGO a segurança" não terá esta decisão recaído na alínea citada acima?

Estou seriamente pensando em entrar com os dois, cada um no seu prazo, pois ficaria o Tribunal responsável por desempatar. O que vocês acham?

A minha maior preocupação é que o agravo tem prazo de 10 dias e o RO 15 dias.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Vamos aproveita o presente debate para analisar o seguinte.

Entendo que a sentença deveria ser - INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

No nosso caso foi - INDEFIRO A INICIAL E DENEGO A SEGURANÇA.

Destacamos que sequer há na sentença a expressão SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Será cabível ao advogado / impetrante fazer a interpretação de que por ter havido o indeferimento da inicial a denegação foi sem resolução do mérito.

Será possível a denegação sem resolução de mérito como extinção do processo?

AGUARDO PARTICIPAÇÕES

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Data venia, mas eu já falei acima, e ainda disse que é unânime na doutrina e que o STJ (forneci os números) decide da mesma forma.

Se não acredita, então, o melhor é comprar um livro sobre Mandado de Segurança.

Simone Borges
Há 14 anos ·
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já opinei qual seria meu procedimento:

  1. Impetrar novo MS, mas esse caminho resta prejudicado visto o prazo decadencial de 120 dias;

  2. Resta, se ainda há tempo para tal, os Embargos Declaratórios com efeito modificativo. A contradição havida você mesmo já demonstrou acima, e enquanto durar a apreciação dos ED você poderá elaborar com calma a peça recursal, corrigindo e/ou atacando pontos relevantes. E, na hipótese, mesmo que os ED sejam rejeitados você terá dupla vantagem, ou seja, a primeira é que ganhou tempo para melhor feitura do agravo, e a segunda é sentir melhor o pensamento do magistrado, que até poderá aplicar o efeito modificativo a seu favor.

  3. por último, face ao prazo decadencial estar ultrapassado, esquecer esse MS e ingressar com ação ordinária com pedido de antecipação de tutela.

É dificil opinar sem saber do que se trata e sem saber os motivos para a decisão prolatada, mas sempre há uma saída.

Os fundamentos para os ED você mesmo os explicitou acima, vejamos:

"Entendo que a sentença deveria ser - INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

No nosso caso foi - INDEFIRO A INICIAL E DENEGO A SEGURANÇA.

Destacamos que sequer há na sentença a expressão SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."

abraço e boa sorte!!

Ana claudia

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Grato Cláudia e até a próxima.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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