INDEF. DE INICIAL E DENEGAÇÃO DE MS QUAL O RECURSO?
Estou com a seguinte dúvida,
Um Mandado de Segurança originário no Tribunal teve a petição inicial indeferida e denegação da segurança com a seguinte redação.
"Por isso, com base no art. 267, I, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial e DENEGO a segurança."
QUESTIONAMENTO:
Como houve o indeferimento e a denegação qual o recurso a ser interposto?
Para o indeferimento da inicial cabe o agravo, conforme o §1º do art. 10 da lei do Mandado de Segurança.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
Da denegação caberá Recurso Ordinário conforme o inciso II do art. 105 da CF.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) ... b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
FINALMENTE, DEVO USAR O AGRAVO OU O RECURSO ORDINÁRIO, ou quem sabe os dois.
AGUARDO AJUDA.
Vejo duas alternativas:
A primeira opor Embargos de Declaração pois há contradição inequívova, ou seja, se indeferiu a inicial significa que o seu conteúdo squer fora examinado. Ora, se não foi examinado não há fundamento para a denegação.
Por outro lado, caso eu estivesse com esse MS não daria seguimento ao mesmo, posto que o magistrado não sepultou a questão ao fundamentar pelo 267,I. nesse caso eu daria início a nossa ação, no caso novo MS, sanando os vícios da inicial primitiva.
Apenas para informar, o que eu escrevi acima é unânime na Doutrina pesquisada (tenho mais de 15 livros sobre Mandado de Segurança, e nunca li alguém afirmar o contrário).
E também o STJ já decidiu dessa forma (RMS 2.392-8-SP, Rel. Min. César Rocha; RMS 1.245-MG, Rel. Min. Pádua Ribeiro).
Não cabe recurso ordinário da decisão do relator indeferindo a inicial da segurança, com base no art. 10 da Lei 12.016/2006. Deve-se, primeiro, interpor agravo interno.
Como decorreu o prazo de 120 dias não há mais como impetrar novo MS, logo deverá seguir com o já ajuizado. Quanto aos embargos declaratórios serviriam para melhor sentir o entendimento do magistrado quanto à contradição havida e como a praxe ensina aproveitá-lo para ganhar algum tempo visando apreciar detidamente os autos de modo à feitura bem elaborada da peça recursal. E no caso, norteando-me apenas com os dados aqui disponibilizados o recurso apropriado é o agravo.
Entendo mais interessante o senhor informar primeiro a razão do indeferimento da Inicial. O ideal é corrigir o motivo do indeferimento da inicial e ajuizar um novo Mandado de Segurança. Se o senhor entender que não há irregularidade no feito ajuizado, deve entrar com agravo regimental pois, segundo meu entendimento, o Recurso Ordinário é cabível contra decisão que aprecia o mérito.
STJ.
Data do Julgamento 28/06/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2011.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Processo RMS 34029 / RJ. 2011/0051831-8. Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142). Órgão Julgador T1.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI ESTADUAL DE EFEITOS CONCRETOS. SERVIÇO POSTAL. CAIXAS POSTAIS COMUNITÁRIAS - MCPC. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL. ART. 22, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
[...]
- É cabível recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal que julga extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, conforme há muito pacificado na jurisprudência do STJ. A esse respeito, dentre outros: RMS 22.564/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 14/12/2006; RMS 23.852/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 23/06/2008.
Vejamos então a seguinte situação.
Na CF o art. 105 em sua alínea b do inciso II não fala de denegação com resolução do mérito, vejamos;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
No caso em debate quando o magistrado após indeferir a inicial colocou "DENEGO a segurança" não terá esta decisão recaído na alínea citada acima?
Estou seriamente pensando em entrar com os dois, cada um no seu prazo, pois ficaria o Tribunal responsável por desempatar. O que vocês acham?
A minha maior preocupação é que o agravo tem prazo de 10 dias e o RO 15 dias.
Vamos aproveita o presente debate para analisar o seguinte.
Entendo que a sentença deveria ser - INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No nosso caso foi - INDEFIRO A INICIAL E DENEGO A SEGURANÇA.
Destacamos que sequer há na sentença a expressão SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Será cabível ao advogado / impetrante fazer a interpretação de que por ter havido o indeferimento da inicial a denegação foi sem resolução do mérito.
Será possível a denegação sem resolução de mérito como extinção do processo?
AGUARDO PARTICIPAÇÕES
já opinei qual seria meu procedimento:
Impetrar novo MS, mas esse caminho resta prejudicado visto o prazo decadencial de 120 dias;
Resta, se ainda há tempo para tal, os Embargos Declaratórios com efeito modificativo. A contradição havida você mesmo já demonstrou acima, e enquanto durar a apreciação dos ED você poderá elaborar com calma a peça recursal, corrigindo e/ou atacando pontos relevantes. E, na hipótese, mesmo que os ED sejam rejeitados você terá dupla vantagem, ou seja, a primeira é que ganhou tempo para melhor feitura do agravo, e a segunda é sentir melhor o pensamento do magistrado, que até poderá aplicar o efeito modificativo a seu favor.
por último, face ao prazo decadencial estar ultrapassado, esquecer esse MS e ingressar com ação ordinária com pedido de antecipação de tutela.
É dificil opinar sem saber do que se trata e sem saber os motivos para a decisão prolatada, mas sempre há uma saída.
Os fundamentos para os ED você mesmo os explicitou acima, vejamos:
"Entendo que a sentença deveria ser - INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No nosso caso foi - INDEFIRO A INICIAL E DENEGO A SEGURANÇA.
Destacamos que sequer há na sentença a expressão SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."
abraço e boa sorte!!
Ana claudia