Estou com a seguinte dúvida:

Dias atrás surgiu um debate sobre o assunto em epígrafe e eu e vários colegas não conseguimos chegar a um consenso!

A polêmica gira em torno do seguinte assunto:

Trata-se de um parecer da AGU, orientando os órgãos administrativos federais de que estágio probatório tinha a duração de 24 meses enquanto a estabilidade era adquirida em 36 meses, conforme EC 19/98. Segundo a AGU, não havia vinculação entre estágio probatório e estabilidade. Não haveria que se confundir um com outro. Realmente, a CF não fala nada em estágio probatório de 36m, E SIM, EM ESTABILIDADE (ART.41) Por outro lado a lei 8112/90, que consta no site oficial do Poder Executivo (www.planalto.gov), mantém em seu art. 20, o prazo de 24 meses para o estágio probatório. Como as leis daquele site SEMPRE INCORPORAM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DE NOVAS LEIS OU EMENDAS... ... e como lá, não há alteração no art. 20 da lei 8112/90, penso eu, realmente, que o prazo para estágio probatório é de 24 meses e para estabilidade 36, conforme PARECER DA AGU.

Há entendimento de que não se confunde estágio probatório com estabilidade visto que o estágio é subjetivo,isto é, depende da avaliação individual de cada servidor e que a estabilidade é objetiva, ou seja, ao término dos 36 meses o servidor passa a ter direito a mesma.

Respostas

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    Amáfi Segunda, 11 de fevereiro de 2002, 10h45min

    Parece-me que a AGU "inventou" um regime que inexiste em qualquer livro de direito administrativo.
    O Estágio probatório, dize-se, do regime que se encontra o funcionário nomeado, onde a administração poderá livremente dispor, seguindo princípios de oportunidade e conveniência.
    Para esse período de três anos pela CF, que vegou a lei 8112.
    "Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990
    Art. 21 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
    {IMPORTANTE - O art. 41, da Constituição Federal determina que são estáveis após TRÊS anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998)}"'
    -------------------------------------------------------
    Ora, este período de três anos somente poderá ser então ser considerado Estagio Probatório.
    Tanto é assim que se for coplocado o servidor em dispinibilidade, ele não alcanca a estabilidade no final de três anos, por quê?

    Por que a CF exige o "efetivo serviço" para avaliar. Lembramos que após a estabilidade "o efetivo serviço" não terá mais caráter de avaliação, mas de eficiência, preponderantemente.

    Amáfi
    Visite : www.amafi.hpg.com.br

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    Fernando Marques Segunda, 01 de abril de 2002, 22h21min

    Caro colega:
    Este tema também já foi alvo de discussão no Tribunal em que trabalho.
    Coincidentemente, a época, estavamos realizando um curso sobre auditoria.
    Se é que posso auxiliá-lo, a estabilidade refere-se a situação do servidor em relação ao serviço público, ou seja, após 03 anos o servidor obtém a estabilidade no serviço(veja, não no cargo. A "estabilidade" no cargo é denominada de vitaliciedade).
    Em contrapartida, o dispositivo da Lei 8.112/90 refere-se a aprovação no estágio probatório, assim, poderá suceder que o servidor obtenha a aprovação no estágio, porém ainda não consiga a estabilidade, afinal, são institutos distintos.
    Não confundir aprovação em uma período que poderiamos chamar de "experiencia" e obtenção de estabilidade.
    Porém, certamente, trata-se de mais um equívoco do legislador.

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    Juscelino da Rocha Terça, 30 de abril de 2002, 9h21min

    Prezado Fernando, o servidor após o advento da Constituição Fderal da República de 1988, só poderá ser demitido, se considerado culpado da falta grave cometida considerando os direitos previsto no ( art.5º, LV da CRF).
    Mesmo que o servidor esteja no estágio probatório, deverá se submeter a processo administrativo complexo, com todos os recursos previsto no direito administrativo e CPC.
    O servidor etável também poderá ser demitido, mediante processo administrativo.
    Resumindo, a estabilidade caiu por terra, vez que o processo administrativo é viável nos doi casos ( art. 5º, LV da CRF ).

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    Adolfo Carvalho Domingo, 23 de junho de 2002, 16h00min

    Colega, não entendo que a AGU "inventou" um regime que inexiste em qualquer livro de direito administrativo pois, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exarou o Parecer/MP/Conjur/IC/nº 0868-2.6/2001 que, em seu item 8, perfilhou entendimento completamente diverso daquele que adotávamos, nos seguintes termos:

    "8. Desta forma, pode-se inferir que o constituinte não atrelou o período de três (3) anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade ao de vinte e quatro (24) meses para aferição da aptidão e capacidade do servidor, por meio do estágio probatório. Não há confundir estabilidade com estágio probatório, porque aquela, que se refere ao serviço público, é uma característica da nomeação, e é adquirida pelo decurso do tempo; o estágio probatório é determinado ao servidor desde o instante que entra no exercício das atribuições inerentes ao cargo, para os fins de aferição da aptidão e capacidade por meio da aplicação dos pontos assinalados no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990. A estabilidade tem como característica principal o critério objetivo, isto é, o decurso do tempo, enquanto o estágio probatório o critério subjetivo: aferição da aptidão e capacidade do servidor para o cargo."

    Podemos observar que o Parecer deixa bastante clara a posição adotada no âmbito do Poder Executivo federal: o estágio probatório continua sendo de 24 meses, uma vez que nenhum ato normativo alterou o art. 20 da Lei nº 8.112/1990, o qual estabelece esse prazo, e que não existe qualquer vinculação entre o tempo de estágio probatório e o período aquisitivo da estabilidade previsto no art. 41 da Constituição, de três anos, após a promulgação da EC 19/1998.

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    Adolfo Carvalho Domingo, 29 de setembro de 2002, 14h51min

    Colega, acredito que voce foi precipitada em suas colocações veja: A CF em seu Art. 41 assim perfilhou:

    “Art. 41 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”

    Todos sabemos que a Emenda Constitucional no 19/98 alterou o período de aquisição da estabilidade de dois para três anos de efetivo exercício, no entanto a mesma , não alterou o período do estágio no probatório, que continua a ser de 24 meses, em face da inexistência de lei alteradora da Lei no 8.112/90, visto a distinção entre os dois institutos, conforme declinaremos.

    Primeiramente, é imprescindível refletirmos acerca da natureza jurídica da estabilidade e do estágio probatório.

    A estabilidade consiste no direito constitucional à não perda do cargo, senão pela as razões estabelecidas na própria Lex Mater. Assim, estabilidade é direito com função de garantia.

    Por seu turno, podemos afirmar que o estágio probatório possui natureza jurídica de ordem administrativa. Probatório é termo indicativo de prova, teste, experimentação. Assim, o chamado estágio probatório destina-se a experimentar a capacidade de adaptação do servidor às demandas e realidade do cargo que ocupa.

    Se o regime jurídico do instituto da estabilidade é de ordem constitucional, seu regramento deriva diretamente da atividade do Poder Constituinte. Por outro lado, sendo o instituto do estágio probatório aplicado no âmbito dos interesses e relações administrativas, sua regência normativa fica a cargo dos legisladores ordinários (infraconstitucionais). Este é o nosso segundo elemento de consideração.

    Numa terceira linha de análise, todavia tomando por base os argumentos acima desenvolvidos, vamos salientar o fato de que a estabilidade traduz-se num direito e o estágio probatório em dever.

    Outro argumento, tendo ainda por base a rápida explanação anteriormente apresentada, a estabilidade dá-se no Serviço Público, o estágio probatório opera-se ante o cargo.

    A estabilidade instituto associado ao princípio da continuidade do serviço público, enquanto o estágio probatório fundamenta-se no princípio da eficiência.

    Para não nos delongarmos, apresentamos uma última peça para o nosso mosaico, recentemente, Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão através do OFÍCIO-CIRCULAR N.º 41(doc.4) informou que a Consultoria Jurídica daquele Ministério, por meio do PARECER/MP/CONJUR/IC/Nº0868 – 2/6/2001 em seu item 8 assim pronunciou-se:

    "8. Desta forma, pode-se inferir que o constituinte não atrelou o período de três (3) anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade ao de vinte e quatro (24) meses para aferição da aptidão e capacidade do servidor, por meio do estágio probatório. Não há confundir estabilidade com estágio probatório, porque aquela, que se refere ao serviço público, é uma característica da nomeação, e é adquirida pelo decurso do tempo; o estágio probatório é determinado ao servidor desde o instante que entra no exercício das atribuições inerentes ao cargo, para os fins de aferição da aptidão e capacidade por meio da aplicação dos pontos assinalados no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990. A estabilidade tem como característica principal o critério objetivo, isto é, o decurso do tempo, enquanto o estágio probatório o critério subjetivo: aferição da aptidão e capacidade do servidor para o cargo.”

    Outros argumentos poderiam ser apresentados. Cremos, porém, sejam suficientes para o nosso propósito estes acima declinados.

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