inventario
Numa familia de três filhos ,foi feita uma doação usufruto vitalício em vida de um imóvel a um dos filhos onde os outros dois filhos assinaram permitindo sem saber que era na época era o único imóvel do casal, ( existia outro imóvel que o casal perdeu na justiça, antes da doação)posteriomente o casal construiu um sobrado em cima deste imóvel onde residiu mudando quando recebeu de herança duas casa e alugou o sobrado durante muitos anos, agora a mãe faleceu e esse filho que recebeu a doação tomou conta dos dois imoveis morando em cima (sobrado) e alugando o terréo o outro filho foi morar em umas das duas casas (citada acima -Herança) e o Pai residie 2º casa (citada herança), onde explora um pequeno comercio na frente , citando que não abriu-se o inventário e que o terceiro filho nada recebeu até agora .Pergunto: 1º- Tem que ter colação na abertura o do inventário? 2º- Qual o direito deste 3º filho? 3º- O filho que recebeu doação alega que fez melhorias e que tem direito a td por isso, é certo? 4º Se esse filho que nada recebeu abrir inventário terá que pagar as despesa dos impostos sozinho ou é dividido? Aguardo repostas , desde já agradeço
Respondendo ao item 1: Depende, os bens recebidos em herança não se comunicam no regime da comunhão parcial, logo, você deverá ver qual foi o regime, caso tenha sido o da comunhão universal, certamente haverá a colação.
item 2: Os três tem direitos iguais, lembre-se que o usufruto não gera direito de propriedade, mas tão somente o de posse, uso e percepção de frutos, podendo os bens serem repartidos, respeitando os ônus reais registrados na propriedade.
item 3: é dever do usufrutuário a manutenção do bem dado em usufruto, contudo, cabe ao dono (proprietário) ressarcir o usufrutuário dessas melhorias NECESSÁRIAS.
ITEM 4: Aquele que abrir o inventário, denominado inventariante, será declarado administrador do espólio, podendo, inclusive, com autorização judicial, vender bens necessários para o pagamento das dívidas;
Obs: atente-se para o caso onde se fala em doação de usufruto, se a intenção não foi a de uma antecipação de legítima que poderá mitigar na partilha o direito do herdeiro que lucrou com a antecipação.
Muito obrigado o Sr explicou muito bem,aproveito se não for abusar para tira algumas dúvidas que me restaram ainda:
1- item 3: as melhorias que foram feitas não foram necessárias e sim de embelezamento , troca de piso , troca de porta de madeira por aluminio ,etc..neste caso terá que ser ressarcido, neste caso feito o aberto o inventário que será denominado PROPRIETÁRIO, o conjuge viúvo ou o filho que recebeu a doação?
2-item 2:Neste caso a doação sendo usufruto e abrindo inventário este imovel doado entra como bens a ser divididos entre tds os herdeiros??
A intenção não foi antecipação legitima , até pq na epóca o casal só tinha esse imovel que era uma única casa , depois da doação que o casal construiu o sobrado que não tem escritura , mas tem relogios de luz separado e são idenpedentes totalmente e recebeu essas duas outras casa de herança . Agradeço muito pq não acho justo um filho receber dois imovel bem valorizado e os outros receberem menos , sendo que um nada recebeu , mas o pai (viúvo) não quer que tire os imóvel doado por ser o filho que tem mais afinidade e convivência.
Prezada anonima, para um aferição melhor do caso concreto somente vendo os documentos, tais como: ônus reais e o documento público de usufruto.Logo, qualquer parecer sem esses elementos tornariam a avaliação prejudicial.
Como observado acima, houve uma antecipação de legítima, logo, pode-se até requerer a nulidade ou anulabilidade do contrato de usufruto, se esta se aproveitar para o usufrutuário. Deve-se atentar que o que existe na verdade é uma única propriedade com duas acessões, ou seja, com duas construções, mas o bem é único.
Em realção ao inventariante, o código civil tem um rol de legitimado, sendo o cônjuge sobrevivente o primeiro legitimado a abrir o inventário e depois os filhos do de cujus, caso o cônjuge sobrevivente se mantenha inerte.
Espero ter ajudado.
Clayton, relendo hoje nossa discussão , vi que não me expressei bem, realmente houve antecipação de herança , mas foi realizada uma escritura de doação em cartório , onde tds os irmão assinaram porém,na época da doação só existia uma casa , depois os pais construiram um bom sobrado e aumentou o vlr do imóvel e este filho que recebeu a herança hj recebe td beneficio destes imóvel (mora no sobrado e aluga o térreo) apesar de ser usufruto , o viúvo não recebe o aluguel. Quando fala em inventário este filho diz que não tem que entrar no inventário pq já revolveu seu lado e nem tem que dividir os vlr das despesas do mesmo. Quando fala-se em colação ele diz que tds os irmãos assinaram concordando, explica-se que na época da doação os pais só tinham este imóvel , ele diz ainda que conversou co um advogado e este advogado disse que ele está certo, agora a famíla quer fazer o inventario no cartório mas q
Desculpe a demora na resposta, pois estava estudando para o exame da ordem, onde obtive aprovação, e, por isso, não pude responder.
Prosseguindo: quando há litígio, ou seja, uma das partes não concorda com o inventário, por exemplo, não há possibilidades de se resolver a questão em cartório. Nesse caso deve-se partir para o inventário judicial com o herdeiro prejudicado propondo a abertura.
Espero ter ajudado,
Clayton Santos.