Transferência de direitos do Condomínio
Em demanda ajuizada contra a Sabesp, o Condomínio vislumbra a possibilidade de negociar com particular a cessão dos direitos que venha a ter em face de eventual sentença favorável. É possível? Há riscos para o cedente e o cessionário? Como fazê-lo?
Meu caro estagiário Junior57:
Dificil entender o conteúdo da pergunta!
Porem, que vai ceder ou receber algo em razão de uma sentença (transitada em julgado) na condição de ela ser FAVORÁVEL não está correndo risco, pois se ela for DESFAVORAVEL o negocio se extinguirá, não é mesmo?
Eu não conheço ninguem, em todos os meus anos de profissão - são muitos - que faça ou tenha feito tal negócio.
Os interessados estão fazendo um jogo! E assim, poderá ser arguida ilicitude no ato.
Grato, Dr. Flavio. Julguei que assim como é possível - e lícita - a transferência de direitos hereditários, também o fosse a negociação de quaisquer outros interesses aforados. Afinal, em sendo a vontade das partes, a ninguém prejudicaria...No meu caso em particular, o Condomínio possui sentença favorável contra a Sabesp, que recorreu. Deve demorar. O cliente está pensando em negociar tal possibilidade, haja vista a necessidade de execução de obras urgentes....
Apesar do argumentos válidos acima expostos, não considero direitos que se possa ceder em uma ação que ainda depende de julamento e não transitou em julgado. Poderia até se falar em expectativa de direito. Jamais em direito disponível. Assim sendo a compra de uma futura safra de qualquer produto não é um direito em expectativa, mas sim em direito liquido e certo. Pergunto. Onde está o direito, cedido e adquirido, se o Tribunal reformar a sentença de primeiro grau? Se os Tribunais Superiores, eventualmente acionados confirmarem a reforma? Por isso, insisto que não há, ainda, o direito disponível.
Ainda que não se trate de um direito líquido e certo, não compete às partes o risco inerente de uma possível reforma? Ou seja, quem paga por uma expectativa, sabe o risco que corre. E quem vende, sabe o deságio sofrido pela ausência de uma sentença favorável transitada em julgado. Não há, pois, prejuízo a terceiros e, a meu ver, tampouco um ilícito. Alguém conhece alguma lei que o proíba?
Ainda sou da opinião de que a cessão ou venda de coisa futura e incerta é possível. No exemplo da safra nada há de líquido ou certo. Pode inclusive haver a perda total da safra e impossível de mensurar antes da colheita.
Até o momento não vislumbro óbice legal a contrato que verse acerca da cessão de direito futuro que dependa de decisão judicial.
Vou revisar doutrina e jurisprudência e volto a postar aqui.
Pensar o direito é um bom caminho. Como já disse Eros Grau, é caminhar de uma lado ao outro do geral para se chegar ao particular. Pois o direito posto deve em regra seguir todo um raciocínio jusfilosófico que se apresenta por exemplo nos princípios gerais de direito. Curiosamente, nunca tinha atentado para o art. 42 do CPC com a devida atenção.
Após curta pesquisa aqui segue:
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Em seguida posto a jurisprudência a respeito:
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 754.181 - RS (2006/0051670-9) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
A cessão de direito litigioso entre os co-autores, encontra respaldo no art. 42, "caput", do CPC, que diz: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes".
A cessão ocorreu durante a litispendência , eis que as partes já estavam definidas no pólo passivo, além de o crédito, objeto do litígio, ser suscetível de ser alcançado pela sentença , são requisitos autorizadores do ato extrajudicial praticado.
A afirmação dos réus da impossibilidade de poder ser cedido direito sobre o qual há apenas uma expectativa, não afasta a possibilidade de cessão, conforme ensina CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA:
"Diversa é a natureza do direito litigioso inexoravelmente fadado a ser superado pela sentença. Em realidade, entre o início da litispendência e a sentença desenvolve-se o "iter" processual e nele o direito litigioso, que é o seu elemento. Essa posição do direito litigioso, entre dois momentos estáticos, a sua instável precariedade, que decorre da sua incerteza, importa conferir-lhe caráter essencialmente "dinâmico". O direito litigioso é, assim, constante vir a ser, à espera de sua superação pela sentença".
"No momento da sentença (sempre compreendida aqui, "brevitatis causa", como o provimento jurisdicional transitado em julgado), ao restabelecer-se a unidade, já não se tem o direito litigioso, nem sequer o direito litigioso acertado, mas tão-só o direito material acertado. O desenvolvimento do processo, rumo à sentença, envolvendo o direito litigioso, constitui "mediação" necessária para que se verifique a "mudança qualitativa" da coisa julgada, com toda a sua imutabilidade. O direito litigioso é o elemento material dessa mediação, necessário e imprescindível porque sem ele não haveria processo e muito menos sentença".
"Essa situação precária do direito litigioso, fruto da sua dinâmica, do devir que representa, é, de conseqüência, "objetiva", independendo do conhecimento ou da vontade do adquirente. É tão objetiva essa incerteza, consubstancial ao direito controvertido, que a parte pode estar subjetivamente convicta de que vai ganhar a demanda e perdê-la, ou pensar que vai perder e ganhar. O direito litigioso ao ser transmitido, leva, assim, objetivamente, toda a sua dinâmica, a sua precariedade, com ou sem vontade, com ou sem conhecimento do adquirente. É o seu modo de existir, tendendo ao direito material, mas distinto dele. O adquirente sucede, pois, no direito litigioso, e a "fortiori", no vir a ser do direito litigioso".
"O fato de que o direito material exista ou não, no momento da alienação, é totalmente irrelevante. Se o direito material não existe ou o alienante não é o seu titular, só será possível estabelecer ao final quando for prolatada a sentença; enquanto não for acertado o direito, quem é o indicado como possível adquirente permanece numa posição processual, como sucessor no vir a ser do direito litigioso e, em momento posterior, como destinatário da eficácia da sentença. Transmite-se, assim, o próprio direito litigioso com todas as suas conseqüências, positivas ou negativas" ("Alienação da Coisa Litigiosa", 2ª. edição, Forense, Rio de Janeiro, 1986, págs. 60/61).
Continua, o hoje Desembargador deste Tribunal, ALVARO DE OLIVEIRA:
"Assim, sempre que a sentença possa alcançar o bem ou o direito objeto da transferência, no curso do processo, incide o art. 42. Pense-se, por exemplo, na pretensão reivindicatória em que ambas as partes disputam a posse , com base no domínio do bem imóvel; a alienação do bem reivindicado por qualquer delas e que será alcançado pela futura sentença importa alienação de coisa litigiosa, no sentido do art. 42. Diversamente, em ação de cobrança de uma dívida , a alienação por parte do demandado de um bem qualquer de seu patrimônio não importará alienação de coisa litigiosa, porque aí a sentença não se referirá ao bem alienado, mas ao crédito alegado pelo autor. Em tal caso, a proteção do eventual direito do credor deverá alicerçar-se no instituto da fraude à execução , previsto no art. 593, II. Na mesma hipótese, a cessão pelo autor de seu eventual crédito constituirá cessão de direito litigioso para os fins do art. 42, posto alcançável pela sentença o crédito alegado, por ela reconhecido ou negado " (ob. cit. Pág. 65; o grifo é nosso).
Possível, portanto, a cessão de direito litigioso, que ocorreu em 09.12.02 (fls. 1176), após a determinação judicial de 06.6.03 a DYRFORD para que prestasse caução de 20% do valor atribuído à causa (fl. 1145).
Portanto, após transcrição do direito positivo e da jurisprudência, posso afirmar que é apenas o que poderia se inferir num processo de raciocínio jurídico.
Sem mais,
Creio que matou a pau, O Pensador. Trata-se exatamente do quanto em debate. Assim, penso que o Condomínio possa negociar com quem quer que seja, através de compromisso particular (lá vou eu para mais uma pesquisa: a de como redigí-lo). Pelo exposto, contudo, creio ser preferível não noticiar a negociação nos autos, mas tão somente avisar o advogado do autor-credor, deixando o processo seguir normalmente até a efetiva sentença transitada em julgado e o pagamento final. Na época, o advogado tão somente prestará contas ao cessionário e não ao cedente. Grato e forte abraço. Gratos também ao Dr. Flavio pelo tempo dedicado.
Com todo o respeito e admiração pelo trabalho exposto pelo O PENSADOR, razão nào lhe assiste, eis que:
Não há direito em litigio, ou seja direito líquido e certo (litigioso) em discussão, com amparo no art. 42. O tema é outro, é a validade de um contrato de futuro incerto.
Tambem não se pode comparar a direito hereditário, pois este somente se torna direito com a morte do titular dos bens. Antes disso o que existe é expectativa de direito. Ao contráro do entendimento popular, ninguém é herdeiro de bens de algúem vivo. Pode até ser herdeiro por transmissão genética, entre outros exemplos. De bens sómente com a transmissão da herança, o que ocorre post morte.
A função de julgador é venerável, pois tem que observar a lei e a essência do pedido, a idéia central, o princípio básico do assunto para não se perder com argumentos estranhos trazidos à causa.