Prescrição para requerer salário maternidade
Boa noite!!
Gostaria de saber se ja esta prescrito o seguinte caso: segurada especial rural teve um filho em 02/12/2005, requereu na via administrativa (22/08/2007) e foi indeferido. A mesma entrou com recurso administrativo e tbm foi negado (08/09/2009). Gostaria de saber se está prescrito o salário maternidade ou as parcelas a serem pagas? Aguardo resposta
Dr. Eldo Luis, fiquei muito feliz pq o senhor respondeu uma pergunta q eu fiz. Admiro o seu conhecimento profundo em direito previdenciário. No caso em questão a segurada pode da entrada na via judicial? Por fazer mais de 5 anos q a crinaça nasceu não estaria prescrito? o requerimento interrompe a prescrição? Aguardo resposta.
Gostaria de saber se ja esta prescrito o seguinte caso: segurada especial rural teve um filho em 02/12/2005, requereu na via administrativa (22/08/2007) e foi indeferido. A mesma entrou com recurso administrativo e tbm foi negado (08/09/2009). Gostaria de saber se está prescrito o direito de entrar com ação para requerer salário maternidade ? No caso em questão a segurada pode da entrada na via judicial? Por fazer mais de 5 anos q a crinaça nasceu não estaria prescrito? o requerimento interrompe a prescrição?
Dr. Eldo Luis, fiquei muito feliz pq o senhor respondeu uma pergunta q eu fiz. Admiro o seu conhecimento profundo em direito previdenciário. No caso em questão a segurada pode da entrada na via judicial? Resp; Sim. A prescrição pressupõe inércia. Se o ordenamento jurídico oferece a possibilidade de postular o direito na via administrativa além de na via judicial não permaneceu inerte quem procurou o direito na via administrativa. E a via administrativa não é substitutiva da judicial. É apenas opção. Que uma vez negada permite o ingresso na via judicial. E a negativa só ocorreu definitivamente em 08/09/2009. Por fazer mais de 5 anos q a crinaça nasceu não estaria prescrito? Resp: Não. Justamente por ter havido atuação. Não inércia. Fosse assim a administração teria o poder de ela mesma provocar a prescrição a seu favor. Retardando a análise de pedido e recurso a ela dirigidos. o requerimento interrompe a prescrição? Resp: É até uma dúvida razoável. Mas no mínimo o tempo nao corre enquanto não houver o pronunciamento definitivo. De 2/12/2005 a 22/8/2007 passaram-se cerca de 1 ano 8 meses e 20 dias. DE 23/8/2007 a 8/9/2009 cerca de 2 anos e 15 dias. Este último período de tempo não pode contar de forma alguma para prescrição. Isto seria dar um poder a administração de provocar a prescrição a seu favor por sua própria inércia. Quando a lógica jurídica nos indica que a prescrição só pode ocorrer por inércia do titular do direito em defende-lo quer na via judicial quer na administrativa. Quanto ao primeiro período até seria razoável que contasse. Ainda mais que nada justifica um período tão longo de inércia para um pedido administrativo que pode ser feito sem maiores dificuldades e nem exige advogado. Então digamos que ela teria ainda 3 anos e 4 meses após 8/9/2009 para perseguir o direito na via judicial. Apesar disto creio e ainda vou pesquisar que a jurisprudencia entende ser caso de interrupção de prescrição. Mas não convém facilitar. Não aconselho ninguém a contar com prazos longos de prescrição. Ela deve então procurar ingressar tão logo possa na Justiça. Aguardo resposta.
LEI DE BENEFÍCIOS ART.103 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, (((((salvo o direito dos menores, incapazes))))) e ausentes, na forma do Código Civil. (Alterado pela L-009.528-1997)
Onde 'encaixar' a a exceção do parágrafo único do art. 103, (((((salvo o direito dos menores, incapazes))))) ?
A grosso modo essa exceção permite ultrapassar o prazo prescricional dos 5 anos.
Espero ajuda!!
Grato..
Prezados Srs. Estudando sobre o salário maternidade com o objetivo de prestar Concurso do INSS, percebi que tinha direito e esse direito me foi negado. Fui demitida da empresa em fevereiro, recebi seguro-desemprego, 14 meses depois da demissão minha filha nasceu, na ocasião fui até uma agência da Previdência na cidade onde morava (Ponta Grossa-PR), a servidora disse que eu não tinha direito, porque já haviam passado mais de 12 meses, ainda ressaltou que "se eu tivesse contribuído mais 2 meses depois da demissão, estaria coberta"! Porém considerando o período de graça,que trata a Lei 8213/91 concluo que na época do nascimento, eu tinha ainda 10 meses na condição de segurada pois estava ainda desempregada. Na época tinha mais de 130 contribuições.Sei que não existe prazo para requerer um benefício, mas já se passaram 8 anos! E de acordo com o Decreto nº 20.910/32 esse direito prescreve em 5 anos! Mas é justo que eu seja prejudicada por uma informação dada pela servidora que representa a Previdência, informação que acreditei por 8 anos. Essa informação errada me custou muito na época, pois estava desempregada.E agora, O que faço?
Se não ocorreu interrupção da prescrição através de citação ou notificação judicial ou extrajudicial, infelizmente nada pode ser feito, uma vez que transcorreu o prazo fatal da prescrição. Como tal prazo é de cinco anos após o ato que lhe deu causa, no momento se encontram sepultadas todas as possibillidades de invocar a interrupção, exceto em se tratando de direito de menores ou incapazes, o que não é o caso, pois o titular do direito do salário-maternidade é a mãe segurada do INSS.
A resposta serve para Elias. Embora o salário maternidade seja indiscutivelmente em benefício de menor pela lei ele é direito da segurada. Tal como o salário família. De forma que para a segurada por ser maior e capaz ocorreu a prescrição após cinco anos do parto. Salvo se entre o parto e o fim dos 5 anos ocorrerem causas que interrompam ou suspendam a fluência do prazo prescricional.