Direito da Administração de Anular Atos Administrativos
Prezados Colegas,
A lei federal n. 9.784/99 dispõe o seguinte em seu artigo 54:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Face a tal comando normativo, pergunto:
O disposto no artigo transcrito, quanto à decadência do direito da Administração de rever seus atos, é aplicável apenas à União - ente federado que editou a lei 9.784 -, ou extende-se a Estados e Municípios?
Desde já grato pela ajuda,
Lúcio Paiva
Caro colega: Penso que para atender a dúvida sucitada, necessário se faz tecer breve comentário sobre Direito Constitucional. Dentre os princípios que norteiam a Constituição, destaque-se, nos termos da lição do festejado José Afonso da Silva, o Princípio Constitucional Extensível, ou seja, aquela que embora previsto para a União, por força do paralelismo ou simetria existente entre os entes federados, deverá ser extensível as demais pessoas políticas. Assim, retornando ao questionamento, forçoso o reconhecimento de que a Lei 9.784/99, embora seja federal, é de aplicabilidade a todos os entes federados. Corolário deste dispositivo, é a aplicação dos princípios expressos no artigo 37, "caput", a todas as pessoas políticas.
Existe súmula do Supremo Tribunal Federal que dá respaldo a possibilidade da Administração Pública rever os seus atos administrativos eivados de ilegalidade, é a Súmula e 473. As sumulas são entendimentos reiterados do Prétório Excelso. Aplicam-se bem assim como o texto da Carta Política às tres esferas de governo, Federal, Estadual e Municipal, inclusive no que foi referido pelo articulista que me antecedeu, citando o art. 37 da CF, por força do que existe de pacto federativo do art. 1° da Carta da República.
Administração pública pode anular os seus próprios atos, desde que o faça no transcurso de até 5 ( Cinco) anos, vez que os atos administrativo são prescritivel, bem como os atos dos seus agentes públicos. O ato administrativo, pode e deve ser anulado, por força do próprio ato da administração, da ação civil pública proposta pelo MP ou pelo cidadão, através da ação popular. Não o fazendo no transcurso de cinco anos, a administração pública perde o direito de anular os seus proprios atos, visto que após os cinco anos, prosperou-se o instituto do direito adquirido, ou seja os atos anuláveis, consolidou-se com o decurso do tempo.
Olá Senhores,
Fui servidor publico de empresa estatal de economia mista,regida pela CLT ,e não havia Proc. Administrativo,fui demitido por justa causa por alcoolismo depois de 3 internações e posteriormente após a demissão mais tres internações se sucederam.Por fim depois de cinco anos em beneficio fui aposentado por invalidez reconhecida pelo TRF.Diz a lei que Adm. Publica deve rever seus atos a qualquer tempo e pode pode anular essa decisão. O que faço para a Adm. Publica reconhecer seus erros?
A súmula do STF 473 não cita prazo para anulação dos atos que favoreçam os administrados. Então em princípio na falta de prazo para anulação em outras esferas de governo sem lei que dê prazo para anulação o direito da administração de rever o ato jamais decairia. Mas a possibilidade de exercício eterno do direito seja pela administração seja por qualquer pessoa é inadmissível. O que faz com que na falta de disciplina legal a lei federal 9784 de 1999 possa ser usada. Mas isto só pode ser obtido na Justiça. E que eu saiba ainda não temos uma jurisprudencia sobre aplicação subsidiária da lei 9784 em outras esferas de governo.
Só servidor público há 8 anos e 4 meses. Meu concurso foi em 2001. Fui considerado inapto na prova física. Recorri, consegui liminar para continuar no certame. Passei no psicologico, medico e conclui com exito o curso de formação. Fui nomeado por ato espontaneo de governo em junho de 2002. Pois bem, minha liminar foi mantida a segurança em 2004por juizo de 1º instancia. A procuradoria recorreu e perdeu novamente na 2º instancia, onde mais uma vez fora mantida a segurança através de acordao. Mais uma vez a procuradoria recorreu, tendo meu advogado perdido prazo e o processo subido para STJ. Lá foi denegada a segurança, após nove anos de processo, atraves de decisão monocratica do ministro-relator em 04/10/2010. Gostaria de saber se a teoria do fato consumado se aplica neste caso, e se cabe a prescrição do ato de governo?