acidente de trabalho parcial
Bom! eu estou com uma grande duvida a respeito do meu acidente de trabalho. É assim eu sofrir um acidente no mes de março e fiquei afastado ate final de julho o acidente deixou como sequela a perca do movimento do meu dede medio da mao esquerda sofrir uma fratura na falange media e quebrou 100% nao consigo movimenta a falange distal....
a minha duvida é se eu tenho direito alguma idenizaçao ou auxilio pelo inss por perda parcial do meu dedo pelo INSS ou pela empresa e quanto custa mais ou menos o valor..
muito obrigado se poder responder
Se a culpa foi do colega, a responsabilidade é da empresa. Se há culpa recíproca (voce e o colega) mesmo assim a empresa responde.
Tem dano moral, Dano estético, Dano material E uma pensão equivalente a uma porcentagem de seu salário se houver dano permanente.
Tudo isso independentemente do auxilio doença do inss.
Sou militar, sou segurado pela POUPEX/FAM e Sofri um acidente de svç em 2003. Sou técnico em enfermagem e ao atender uma paciente com parada cárdio respiratória senti uma forte dor lombar. Tive várias internações referente a sucessivas crises. Meus exames de imagem, após o acidente, mostram protusão discal (L5-S1). Hoje estou em outro estado tenho evitado carga excessiva. Realizei fortalecimento lombar por exercícios e mantenho-me dentro do peso. Gostaria de saber se, por aquele acidente eu posso requerer este seguro de acidente de serviço. Caso positivo, como iniciar o processo no meio civil, uma vez que a seguradora ignora os laudos das Juntas Militares?
Quando se trata de seguro, o Código Civil prevê o prazo prescricional de um ano apenas.
Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
PORTANTO, QUANTO AO SEGURO, NÃO HÁ O QUE FAZER.
QUANTO AO ACIDENTE; Estando a serviço, a competência para julgar é da justiça federal.
estatuto dos militares:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
III - acidente em serviço;
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
PORTANTO, É CASO DE REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE A REFORMA. SEM NECESSIDADE DE IR À JUSTIÇA