A Carta da República é a norma fundamental e suprema brasileira. É dela que emana toda e qualquer fundamento ou princípio. Somente ela pode atribuir poderes e competências públicas, consagrados estão no inciso XIII do art. 5º (vale dizer cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a referida Carta normatiza que a prerrogativa de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não à OAB. Ainda, referenciando a Digna Carta, em seu art. 205, afirma cristalinamente que a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabe ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade. Continuando, em nenhum momento a Carta da República atribui prerrogativa fiscalizadora a conselho de classe, muito menos a OAB para aferir conhecimentos técnicos de bacharéis em Direito adquiridos durante a formação acadêmica, pelo contrário responsabiliza o Estado para que o faça. Desta forma, o bacharel em Direito é qualificado para o exercício da advocacia com certidão de conclusão auferida, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada faculdade ou universidade, através de um diploma. Inexiste outro órgão competente para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil, senão o Estado Brasileiro, por meio do Ministério da Educação. Em apreciação de agravo de instrumento interposto por um bacharel em Direito do Estado do Ceará, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Dr. Vladimir Souza Carvalho, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu liminar, em 13/12/2010, para que o mesmo se inscrevesse nos quadros de advogados Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, sem necessidade de aprovação no exame de ordem. Vejamos fragmento da sua decisão:

[...]

“Pois muito bem. No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia. Mas, não fica só aí. A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84. Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB. Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga. No aspecto, o art. 44 reza: ‘Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”

[...]

Observa-se que é alienígena de suas prerrogativas a aplicação de exame para auferir conhecimento, em tempo que, a OAB não é instituição legalmente constituída para forma o cidadão em ciências jurídicas ou direito, é tão somente um conselho de classe que deve primar pelas suas prerrogativas legais assim como por exemplo, COREN, CRO, CREA e tantos outros. Ainda, e o que dizer sobre as profissões que não tem sua regulamentação aprovada em lei específica? Nota-se por parte da OAB uma miserável reserva de mercado que aterroriza nós acadêmicos e bacharéis em Direito, privilegiando os veteranos advogados em concorrência por serem sabedores que as novas gerações inovam e adquirem credibilidade pelos avanços de intelecto, sendo isso o bastante para que fechem as portas e abram microscópicas fenda para que o mínimo possível possa passar por ela. Onde está a função judiciária que integra a unidade do poder público do país, está fechando ou mantendo fechado os “olhos da justiça”, fazendo-a cega permanentemente para não ver o terrível mal constitucional causado e ameaçador a segurança jurídica do Estado de Direito que paira sobre todos nós. É o momento de Vossa Excelência Douto Ministro desta Corte Soberana, fazer sobressair a principal prerrogativa desta Egrégia Corte, zelar pela Constituição Federal, pois sois vós, os legítimos Guardiões da Carta Magna. À época da imigração italiana no Brasil, da qual orgulho-me de ser descendente, nos anos de 1850 a diante, o ministro de estado italiano indagou alguns imigrantes já embarcados em um dos imponentes navios a vapor o motivo pelo qual estavam deixando em larga escala àquela pátria e assim foi respondido por um deles: "Che cosa vuoi dire con una nazione, ministro? è la massa degli infelici? coltivazione e raccolta del grano, ma mai assaggiato il pane bianco. coltivare la vite, ma nonbevono vino. Mettiamo gli animali ma non mangiare carne. Malgrado Inoltre, ciconsiglia di non abbandonare la nostra patria? Ma il paese è una terra dove non si può vivere del proprio lavoro?" Assim Douto Ministro, tomando por analogia esta resposta e aplicando o sentido de reconhecimento pátrio ao seu povo, onde está o tal reconhecimento do Estado Brasileiro aos que lutam por cinco anos de suas vidas numa faculdade de direito, privando-se de seus familiares, amigos, lazer, aplicando-se integralmente ao estudo, ainda, aos que dividem estudo com trabalho para subsistência e pagar os próprios estudos, para após o término desta jornada receber o diploma do descrédito assinado pela sua própria pátria por meio da OAB que habilita-se ilegitimamente num processo do qual é parte legalmente ilegítima e ainda se autodenomina examinadora de grau de conhecimento.

Respostas

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    Maurição Quinta, 18 de agosto de 2011, 2h26min

    Os maiores juristas e magistrados deste país são contra o Exame de Ordem, para discutir neste foro tem que estar embasado, caros colegas Adevogados.

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    Maurição Quinta, 18 de agosto de 2011, 2h32min

    O PARECER DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS. Por Fernando Lima - Professor de Direito Constitucional

    1. O Parecer do IAB
    O Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou, recentemente, um Parecer (veja aqui) pela constitucionalidade do Exame de Ordem, de autoria do Dr. Oscar Argollo.

    O Dr. Argollo tentou contestar o Parecer da Procuradoria Geral da República, no RecursoExtraordinário nº 603.583 (veja aqui), que opinou pela inconstitucionalidade do Exame da OAB:
    “De todo o exposto, opina o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso extraordinário, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a conceder a segurança impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB”.

    Em seu Parecer, disse o Dr. Argollo:

    “Na verdade, não é de agora que alguns desafetos da advocacia pretendem alterar a história e a realidade dos fatos. O subprocurador está esquecendo o munus público desempenhado pelo advogado. Está esquecendo que entre os Advogados, Magistrados e membros do Ministério Público não há hierarquia (EAOAB, art. 6º, § único), e que os Procuradores da República, dos Estados, dos Municípios, e de órgãos da Administração Pública são Advogados.

    O Subprocurador esquece, ainda, a liberdade e independência, ex-vi direitos e prerrogativas, da instituição sui generis, a OAB, e de seus membros, os advogados. A independência da Advocacia, do advogado e da OAB, está, mais uma vez, agredida e, como também, sofrerá amargamente o Poder Judiciário – que haverá de decidir sobre a questão – prestes a receber um contingente de “desqualificados profissionais” se, porventura, o Exame de Ordem for extinto. Trabalhos jurídicos prolixos, de cunho supostamente verdadeiro, surgirão repletos de argumentos pinçados daqui e dali, dando-lhes conotação diversa da realidade, para concluir ao modo tendenciosamente pretendido, mas sem observar, ao redor, os demais efeitos incidentes sobre a mesma matéria. Hermeneutas de ocasião e adversários da razão estarão causando enormes prejuízos à Sociedade em geral, utilizando-se de argumentos falaciosos, desprovidos de amparo fático-jurídico cabíveis à matéria sub-judice.” (Parecer, p. 11)



    Deve ser ressaltado, desde logo, que o Dr. Argollo parece desconhecer o que seja “repercussão geral”, porque afirmou (Parecer, pp. 1-2) que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.583 “resultará em decisium de Repercussão Geral”.
    É interessante que o próprio Presidente do Conselho Federal da OAB também desconhecia completamente o significado da “repercussão geral”. A repercussão geral não é sinônimo de efeito vinculante. O julgamento do Supremo Tribunal Federal, neste recurso extraordinário, não “resultará em decisium de repercussão geral”, como afirma o Dr. Argollo. O que acontece é que o recurso extraordinário somente será “conhecido” pelo STF porque este já decidiu que a questão constitucional envolvida tem repercussão geral.
    Em artigo anterior (veja aqui), expliquei detalhadamente o que é a repercussão geral:
    “A repercussão geral é um requisito processual criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2.004, que acrescentou um parágrafo ao art. 102 da Constituição Federal:
    “§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

    Dessa maneira, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45, de 2.004, os recursos extraordinários somente serão “conhecidos” pelo Supremo Tribunal Federal se este reconhecer a sua repercussão geral, o que é decidido pelo “Plenário Virtual”, e isso ocorreu em 11.12.2009…”
    A Argumentação do Parecer do Dr. Argollo, aprovado pela Casa de Montezuma, não se sustenta, portanto, nem mesmo neste particular. Não será a simples extinção do Exame de Ordem que poderá trazer para a advocacia “profissionais desqualificados”, “hermeneutas de ocasião” e adversários da razão”. Eles sempre existiram e sempre existirão, mesmo porque não se trata, aqui, simplesmente, de conhecimento jurídico, mas de “razões de estado”, que exigem de certos hermeneutas uma “conotação diversa da realidade, para concluir ao modo tendenciosamente pretendido...”
    Deve ser ressaltado, ainda, que ninguém defende a extinção pura e simples do Exame de Ordem, que é inconstitucional, mas a sua substituição – pelas vias legais, claro – por um Exame de Estado, para todas as profissões regulamentadas, nos moldes do que existe na Itália, por exemplo. O Exame de Estado seria perfeitamente constitucional, no Brasil. O que não é possível é defender um Exame apenas para os bacharéis em direito, regulamentado e aplicado discricionariamente por um Conselho Profissional, que pode decidir a vida e o destino de 90% dos concluintes de nossas faculdades de direito.
    2. O desafeto da advocacia
    Não me considero desafeto da advocacia, como afirma o Parecer em questão, que certamente não reflete a opinião da grande maioria dos advogados filiados à Casa de Montezuma, pelo simples fato de que esteja defendendo a tese da inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Ao contrário, sou desafeto do corporativismo da advocacia, ou melhor, dos dirigentes da OAB. Considero que esta é a minha obrigação, defender a Constituição Federal, como professor de Direito Constitucional e como advogado.
    Como professor, tenho sofrido diversas represálias das instituições em que lecionei, que são até compreensíveis, porque o Exame de Ordem envolve interesses de todos os tipos, e as Faculdades de Direito devem sofrer muitas pressões dos dirigentes da OAB. Mas não será por essa razão que eu deixarei de defender a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, em sala de aula, apesar de todas as pressões contrárias.
    Prefiro assinar meus futuros artigos como “Professor de Direito Constitucional desempregado”, porque um professor que aceita covardemente a censura, e que ensina aos acadêmicos apenas o que lhe mandam, ou aquilo que interessa aos detentores do Poder, não merece ser chamado de mestre.
    Todas as Faculdades de Direito se gabam de ter como objetivo a formação de profissionais capacitados a raciocinar criticamente o Direito. Na minha opinião, uma instituição de ensino que adota qualquer tipo de patrulhamento ideológico se torna muito pior do que aquelas que praticam o mais rasteiro e asqueroso mercantilismo, ou aquilo que os próprios dirigentes da OAB costumam denominar “estelionato educacional”.
    E são muitas, certamente, as instituições de ensino superior que se preocupam apenas com o lucro, e não com a qualidade do ensino. Faculdades de Direito que funcionam em prédios adaptados, geralmente prédios de colégios de ensino médio, bibliotecas inexistentes – quando o MEC chega para fiscalizar, a Faculdade providencia o empréstimo de uma boa quantidade de livros -, turmas com setenta alunos ou mais, horários de aula inadequados, etc.
    Depois que o MEC vai embora, os professores doutores e mestres são substituídos por outros professores, como medida de contenção de despesas. Outras instituições podem declarar vínculos inexistentes, com professores mestres ou doutores, para “impressionar” o MEC. Se existem vagas a preencher, o vestibular aprova até mesmo analfabetos, como já tem sido divulgado pela imprensa. Se os alunos forem reprovados pelo professor, é muito possível que ele seja demitido. Se o professor constatar que a maioria da turma copiou um trabalho da internet, provavelmente a Faculdade dirá que a culpa é do professor, que não orientou corretamente os alunos.
    Neste ponto, portanto, os dirigentes da OAB têm razão. Existem muitas instituições mercantilistas. Mas não será por esse fato que a competência constitucional do poder público para a fiscalização e avaliação do ensino passará a ser exercida pela OAB.
    Também é preciso lembrar, agora, que muitos dos professores dessas instituições mercantilistas são Conselheiros da OAB, assim como muitos coordenadores dos Cursos de Direito. Como professores e coordenadores, eles servem aos interesses das instituições de ensino e aos seus próprios interesses. Como conselheiros da OAB, muitos defendem o Exame de Ordem. É um caso evidente de dupla personalidade.
    É muito cinismo. Pior do que isso, somente o prêmio que o Conselho Federal da OAB recebeu, no ano passado, porque determinou a inclusão da matéria Direitos Humanos no Exame de Ordem. (veja aqui)
    Mas muito pior do que uma instituição mercantilista é uma instituição de ensino que nega ao professor a sua liberdade de manifestação do pensamento. Como é possível que um professor de Direito Constitucional seja proibido de falar sobre a inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB? Instituições de ensino desse tipo, que exercem essa ou qualquer outra modalidade de patrulhamento ideológico, são muito piores do que qualquer instituição mercantilista e não merecem nem mesmo o nome de instituição de ensino.
    Como advogado, estou apenas cumprindo o juramento que fiz, em 1.967:
    "Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas."
    Como advogado, eu não poderia defender esse Exame inconstitucional. Aliás, não acredito que os dirigentes da OAB e do IAB não consigam entender que o Exame de Ordem é inconstitucional. Não pode ser falta de entendimento jurídico, especialmente quando se trata do Instituto dos Advogados Brasileiros, “na vanguarda do Direito desde 1.843”. Não pode ser falta de entendimento jurídico, claro, de uma instituição como o IAB, que pretende ser “referência da cultura jurídica nacional”. Devem ser, realmente, os interesses pessoais e corporativos, ou as “razões de estado”.
    3. A inconstitucionalidade do Exame de Ordem
    Em artigo anterior, procurei sintetizar os motivos dessa inconstitucionalidade:
    “O Exame de Ordem da OAB é inconstitucional, em primeiro lugar, porque atenta contra o princípio constitucional da igualdade, para beneficiar interesses corporativos dos dirigentes da OAB, que querem reduzir a concorrência dos novos advogados, e impedir, como eles dizem, o “aviltamento dos honorários profissionais”.
    Em segundo lugar, o Exame da OAB é inconstitucional porque a Constituição Federal estabelece que a fiscalização e a avaliação do ensino devem ser feitas pelo poder público. Isso significa que poderíamos ter, no Brasil, aquilo que a doutrina chama de “Exame de Estado”, ou seja, um Exame feito pelo poder público, pelo Ministério da Educação, evidentemente, mas para todas as áreas – e não apenas para o ensino jurídico. Como acontece, por exemplo, na Itália, que tem um Exame de Estado, para todas as áreas, e que apesar disso costuma ser citado pelos defensores do Exame da OAB. Talvez eles ainda não tenham entendido a diferença entre Exame de Ordem e Exame de Estado. Talvez eles ainda não tenham entendido, também, que o princípio constitucional da isonomia não permite a existência de um exame apenas para os bacharéis em direito, deixando sem qualquer controle todas as outras áreas profissionais.
    Finalmente, o Exame da OAB é também formalmente inconstitucional, porque foi regulamentado pelo Conselho Federal da OAB, e não pelo Presidente da República, como determina o art. 84 da Constituição Federal.”
    Convém ressaltar, neste ponto, que inúmeros juristas tem defendido, com denodo, nos últimos anos, a tese da inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Para o Dr. Carlos Nina, que é também membro do Instituto dos Advogados Brasileiros,
    “É lamentável que toda a discussão do assunto esteja movida pelo corporativismo, pelo interesse econômico, ignorando, por completo, as origens do problema, que são as péssimas condições das Faculdades, das quais são professores advogados e membros dos próprios Conselhos e outros órgãos da OAB. É uma espécie de organização criminosa, onde a desídia e a omissão coniventes propiciam os lucros que vão beneficiar os responsáveis por esse estelionato, que tem como vítimas da impiedade, da absoluta falta de sensibilidade, do descaso, da irresponsabilidade e da corrupção, cidadãos de bem que acreditaram no Poder Público, que dedicaram, no mínimo, cinco anos de suas vidas, sacrificando a convivência familiar, o aconchego de pais e filhos, a saúde, a alimentação e as condições pessoais de vida, enfrentando todo tipo de dificuldades para alimentar a esperança de que, ao final, o diploma lhes garantiria uma profissão com a qual pudessem ganhar a vida honestamente.” (veja aqui)
    Na verdade, antes das péssimas condições das Faculdades, convém lembrar ainda os problemas da educação brasileira em geral. Os professores deveriam ter remuneração digna, o que não existe nem mesmo nas Faculdades. Os professores das Faculdades de Direito são remunerados, em sua maioria, por hora/aula, o que significa que podem receber, no fim do mês, um contracheque de R$250,00, aproximadamente, a não ser que tenham uma carga horária maior, ou lecionem em três ou quatro instituições.
    Além da remuneração digna, é claro que os professores devem ser muito bem qualificados para o desempenho de sua profissão. E devem ser honestos, também. Aliás, se o Exame de Ordem é necessário para os advogados, como defendem os dirigentes da OAB, muito mais necessário seria, ainda, para os professores, que podem causar prejuízos muito maiores à sociedade, como já está acontecendo.

    4. Os argumentos do Dr. Argollo – e do Dr. Marcus Coêlho
    Em seu Parecer, o Dr. Argollo defende uma tese central: a de que a “qualificação profissional” do advogado é diferente da “qualificação profissional” do bacharel em direito:



    “Mas, o mau intérprete apenas aponta seu olhar para uma situação específica, quando é de sabença comezinha que o bom hermeneuta examina as normas jurídicas em conjunto com as demais disposições constantes, justamente para não cometer impropriedades. Ora, se a “qualidade” de advogado é, exclusivamente, daquele que está inscrito na OAB, nítidas, pois, quais as “qualificações profissionais” (sic) que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil determina para o exercício da profissão. Distinga-se, por óbvio, a “qualificação profissional” (sic) do bacharel em direito da do advogado.” (Parecer, pp. 5-6)
    Entende o Dr. Argollo, portanto, que para o advogado existem duas qualificações, a do diploma de uma faculdade de direito e a da aprovação no Exame de Ordem:
    “Para os advogados, a lei determina mais uma “qualificação”, além daquela representada pelo diploma de bacharel em direito: a aprovação no Exame de Ordem.” (Parecer, p. 7)
    Diz o Dr. Argollo:
    “O Exame de Ordem (...) não viola o direito fundamental ao livre exercício de profissão, previsto no inciso XIII, do art. 5º, da Constituição Federal, uma vez que se trata de uma das qualificações profissionais a ser atendida pelo bacharel em direito, mediante aferição técnico-científica organizada pela OAB, a fim de que ele possa ostentar a qualidade de advogado e exercer o munus público...” (Parecer, p.13)
    Para fechar com chave de ouro a sua “teoria”, que evidentemente não se sustenta perante a Constituição Federal, e nem mesmo em face do mais simples raciocínio lógico, arremata o Dr. Argollo:
    “Ora, para aferir a capacidade técnico-científica, o bacharel em Direito deve ser submetido ao Exame de Ordem, a fim de serem verificados os conhecimentos a respeito da atividade privativa. Somente a aferição da capacidade técnico-científica do bacharel em Direito pode revelar a plena condição e aptidão para o exercício da função pública. Para alcançar o grau de bacharel em Direito, o interessado submete-se aos constantes Exames de Faculdade, até ser declarado apto para o exercício profissional de atividades que exijam tal diplomação; ao passo que para ser advogado é necessário que o bacharel em Direito se submeta ao Exame de Ordem, situação distinta daquela meramente acadêmica. Pedindo vênia a V. Exas.: A Faculdade é de Direito, não de Advocacia!” (Parecer, pp. 6-7)
    Argumentação semelhante foi defendida por um Conselheiro Federal da OAB, que também tentou contestar o Parecer da Procuradoria Geral da República, em artigo recentemente publicado (veja aqui), e que se notabiliza, aliás, pela falta de educação de seu autor, o Dr. Marcus Coêlho, que utilizou várias vezes a expressão “Sub”, para se referir ao Dr. Rodrigo, autor do Parecer do Ministério Público Federal.
    Afirmou o Dr. Marcus:
    “O parecer parte da premissa falsa de que existe um curso de bacharelado em advocacia. Olvida uma informação basilar, há o bacharelado em direito, abrindo oportunidade para o exercício de diversas profissões, todas selecionáveis por concurso ou teste. (…)
    Na mesma linha, abaixo da crítica, o sofista parecer aduz que “o grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor”.
    Como o curso possui determinadas cadeiras atinentes ao eixo de formação profissional, então o curso passaria a ser bacharelado em advocacia. (…)
    Tanto escreveu, contudo o Sub não consegue esclarecer onde ele dá o salto para transformar o curso de direito em curso de advocacia….”

    5. A Faculdade é de Advocacia
    O argumento do Dr. Argollo – e do Dr. Marcus - constitui aquilo que ele mesmo denomina, com tanta propriedade e com enorme erudição, um “argumento falacioso, desprovido de amparo fático-jurídico cabível à matéria sub-judice.”
    Na verdade, de acordo com a Constituição Federal, a Faculdade é de Advocacia. Não resta a menor dúvida. O art. 205 da Constituição Federal diz que a educação qualifica para o trabalho. E o trabalho do bacharel em direito, a sua profissão liberal, evidentemente, é a advocacia. A sua qualificação para a advocacia decorre da educação, ou seja, do curso de direito, que a lei exige, em uma instituição de ensino superior, autorizada e fiscalizada pelo MEC – e não pela OAB.
    É claro que, para a Advocacia Pública, para o Ministério Público, para as Defensorias, para a Magistratura, devem ser feitos concursos públicos, conforme exige a própria Constituição.
    Mas o bacharel, portador de um diploma, já está juridicamente qualificado para o trabalho – se as faculdades não prestam, é outro problema -, e não pode ter esse diploma rasgado por um Exame inconstitucional, que atenta contra a sua liberdade fundamental de exercício profissional.
    De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” (Art. 48)
    De acordo com a mesma Lei, “A educação superior tem por finalidade: (...) II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua.” (art. 43)
    Portanto, as Faculdades de Direito preparam, ou deveriam preparar, para a Advocacia. O diploma do bacharel em direito é um documento público, que atesta sua aptidão para o exercício da advocacia. Se as Faculdades não estão preparando corretamente esses bacharéis, a culpa é do Estado brasileiro, e não dos bacharéis.
    E não compete à OAB avaliar ou fiscalizar o ensino, porque de acordo com o art. 209 da Constituição Federal, a avaliação da qualidade do ensino compete ao poder público, e a OAB não pertence ao poder público, nem “mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico” (Estatuto da Advocacia, art. 44, § 1º).
    O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
    “...3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
    4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".
    5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária….” (ADI 3026-DF)
    Se fosse verdade o que afirma o Dr. Argollo, que as faculdades são de Direito e não de Advocacia, o bacharel em Direito seria o único, no Brasil, que depois de cinco anos de estudo, não tem uma profissão, e não serve para nada, a não ser que seja aprovado em um concurso público, ou que seja “qualificado” pela OAB, que nem ao menos se enquadra como instituição de ensino. O que não tem nenhuma lógica, mas é o que acontece, com o Exame da OAB, que reprova até 90% desses bacharéis.
    Mas o Dr. Argollo, ao que tudo indica, pelo que consegui descobrir na internet, fez uma Faculdade de Advocacia, a Faculdade de Ciências Jurídicas do Rio de Janeiro, da Universidade Gama Filho, tendo concluído o seu Curso em 1.977. Não deve ter feito o Exame de Ordem, que não existia, e a sua Faculdade era de Advocacia. Pelo menos, essa é a conclusão lógica que se pode extrair de sua “teoria”.
    Eu também fiz uma Faculdade de Advocacia, que depois passou a integrar a Universidade Federal do Pará, criada no Governo Castelo Branco. Não fiz o Exame de Ordem, porque me inscrevi na OAB/PA em 1967. Fiz apenas o estágio.
    A partir de 1.968, comecei a lecionar Direito Constitucional na “Faculdade de Advocacia” da Universidade Federal do Pará. Até o ano em que me aposentei, em 1.996, nenhum de meus alunos era obrigado a fazer o Exame de Ordem, para se inscrever na OAB. A Faculdade era de Advocacia!
    Mas depois disso, voltei a lecionar, em instituições privadas de ensino superior: Unama, Fama, Fibra, Fabel, Fapan....

    Os alunos dessas instituições são obrigados, agora, a fazer o Exame de Ordem. Aliás, também os alunos de qualquer instituição pública.
    Por que será que isso acontece? Não existem mais Faculdades de Advocacia?
    O próprio Presidente da OAB, assim como a grande maioria dos Conselheiros da OAB e também a grande maioria dos advogados inscritos na OAB, dos Magistrados e dos membros do Ministério Público, todos devem ter feito uma Faculdade de Advocacia.
    A minha dúvida, então, é a seguinte: o que aconteceu com as Faculdades de Advocacia, no Brasil? Será que houve algum atentado terrorista? Será que o Bin Laden mandou explodir as antigas Faculdades de Advocacia?
    Parodiando o Dr. Marcus Coelho (educadamente):
    “Tanto escreveu, contudo o Dr. Marcus não consegue esclarecer onde ele dá o salto para transformar o curso de advocacia em um simples curso de direito….”
    Como é possível que agora só existam Faculdades de Direito, como querem o Dr. Argollo, o Dr. Marcus, a OAB e a Casa de Montezuma, Faculdades essas que não servem nem para qualificar profissionalmente um bacharel?
    O Dr. Argollo e o Dr. Marcus que me desculpem, mas eles devem ler o § 1º do art. 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB (veja aqui).
    De acordo com esse dispositivo, “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.”
    E então, Dr. Argollo? E então, Dr. Marcus? E então, Ilustres Dirigentes da Casa de Montezuma? E então, Ilustres Conselheiros da OAB? Como é que as Faculdades não são de Advocacia? Como é que a OAB e o IAB podem pretender que o Exame de Ordem tenha um caráter de qualificação profissional? Será que a OAB é uma Universidade ou uma instituição de ensino superior? Será que as Escolas Superiores da Advocacia da OAB são instituições de ensino superior?
    Não seria melhor fechar todas as Faculdades de Direito, públicas e privadas, e deixar que a OAB se encarregue de formar os futuros advogados?
    Pedindo vênia a V. Exas.: A Faculdade é de Advocacia, claro!

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    pensador Quinta, 18 de agosto de 2011, 8h39min

    Interessante. Inconstitucionalidades à parte, estranho não haver um tópico tão acalorado para melhorar o nível de nossos cursos superiores, que estão se tornando apenas fornecedores de canudos.

    Uma coisa é crer ser inconstitucional o Exame (corrente à qual me filio) mas não é so acabar com o exame e pronto.
    Acabar com o Exame deve ser contrapartida para medidas duras de melhoria nos cursos superiores.

    Achar que vai fazer um curso superior, lendo resumos, apostilas, trechos de internet e depois já pegar a carteirinha da OAB é querer ferir de morte nossa nobre profissão.
    Para mim, como sempre foi, o curso é o mais importante. Bons cursos formam bons profissionais.
    Quando os exames passarem a aprovar perto de 100% dos candidatos, sei que os mais nobres colegas seriam os primeiros a defender sua inconstitucionalidade e consequente extinção.
    O duro é acabar com o Exame, com essas taxas pífias de aprovação.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Quinta, 18 de agosto de 2011, 11h19min

    Desembargador diz que Exame de Ordem é um monstro criado pela OAB

    A obra de Vladimir Carvalho traz uma série de críticas e questionamentos sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

    12/08/2011 - 21:09


    Um debate polêmico marcou a noite desta sexta-feira, 12, durante o lançamento do livro ‘Ilegalidade e inconstitucionalidade do Exame de Ordem – contribuição ao estudo do inciso IV, do artigo 8º, da Lei 8.906’, do corregedor do Tribunal Federal da 5º Região, desembargador Vladimir Souza Carvalho. A solenidade ocorreu na Universidade Tiradentes (Unit).


    Antes do pronunciamento do desembargador, que proferiu uma palestra sobre o tema antes da noite de autógrafos, o reitor da Unit, Jouberto Uchôa, lamentou a ausência, sobretudo, de membros da secção Sergipe da OAB embora, segundo ele, todos tenham sido convidados. “Grandes juristas fizeram o Exame de Ordem ainda na faculdade, depois proibiram esse processo. Hoje estamos vendo uma luta de interesses econômicos”, declarou.

    A obra de Vladimir Carvalho traz uma série de críticas e questionamentos sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), fazendo uma abordagem aprofundada sobre a legislação vigente. Durante sua explanação para uma platéia de estudantes, profissionais e juristas, Carvalho disse que seu livro enfrenta um “monstro que a OAB criou em um dispositivo mal feito e editado pelo Congresso Nacional”.

    Para o desembargador, a obra também é uma resposta às críticas que ele recebeu quando defendeu tal causa em uma liminar, o que lhe fez pesquisar a fundo a legislação da entidade e as Leis de Diretrizes e Bases Educacionais. “Descobri que o exame é muito mais feio do que se pode imaginar. Somente agora essa discussão começou, o que mostra que nós do Direito aceitamos a lei como quem aceita uma comida e só depois de comê-la é que reclama que ela estava estragada”, criticou.

    Ao defender a ilegalidade do Exame, o desembargador afirmou que nem mesmo a OAB sabe do que ele se trata e que as provas, hoje, têm nível semelhante às realizadas em concursos públicos para procuradores e juízes. “É uma mentira que a aprovação de 10% dos estudantes mensure que o ensino jurídico do país está ruim. Não é possível falar em didática com decoreba”, completou Vladimir Carvalho.

    O autor

    Vladimir Souza Carvalho, 60, é sergipano de Itabaiana. Em 32 anos de magistratura, foi juiz estadual nas comarcas de Nossa Senhora da Glória e Campo do Brito, em Sergipe, e depois federal, nas Seções Judiciárias do Piauí, Alagoas e Sergipe. Hoje é membro do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pela porta da antiguidade. Autor de diversos livros na área do Direito, com incursões nos campos da história, do conto, da poesia e do folclore, também é membro da Academia Sergipana de Letras. Possui artigos jurídicos em diversas revistas do país. Foi eleito corregedor regional do TRF5 para o biênio 2010-2011.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Quinta, 18 de agosto de 2011, 13h58min

    Prezados e Nobres Colegas leitores e Participantes Deste Fórum de Debates.

    Ao saber que algumas faculdades de São Paulo, apoiam o Inconstitucional exame de ordem praticado pela OAB, li a matéria abaixo, a qual lhes entrego para deleite.

    Será que o STF, cairia em um embuste deste?

    Vejamos:

    18/08/2011 | EXAME DA OAB: O Manifesto das Faculdades de Direito de São Paulo. Por Fernando Lima, Professor de Direito Constitucional.


    SUMÁRIO: 1. O Manifesto; 2. Os signatários do Manifesto e os reprovados das Faculdades de elite; 3. A opinião do Reitor da USP; 4. A opinião de um Professor da USP; 5. Considerações Finais


    1. O Manifesto

    Agora que o Supremo Tribunal Federal deverá, finalmente, julgar o Exame da OAB, depois que a Procuradoria Geral da República já opinou pela sua inconstitucionalidade, estamos chegando ao limite do absurdo. Os interessados na manutenção desse Exame, em sua defesa, nada mais conseguem – é claro, porque razões jurídicas não existem - do que dizer, de várias maneiras, que ele seria necessário, como um filtro, ou uma “porteira mínima”, porque muitos bacharéis em Direito não sabem ler ou escrever.

    O mais triste é que muitos desses defensores do Exame da OAB são professores de Direito, Diretores de Faculdades de Direito e até mesmo Reitores de Universidades conceituadas. Isso é um inominável absurdo, claro.

    Como podem eles dizer que o Exame da OAB é necessário para avaliar os bacharéis em Direito? E o diploma que essas Faculdades deram – ou será que venderam? – aos bacharéis, não serve para nada? Se os bacharéis em Direito não sabem ler ou escrever, por que será que eles conseguiram fazer o Curso de Direito nessas instituições e receberam os seus diplomas? Apenas para pagar as ricas mensalidades dessas instituições de ensino superior, e para pagar os salários de seus professores?

    A última investida dos defensores do Exame da OAB, preocupados, naturalmente, com a possibilidade de uma derrota no Supremo Tribunal Federal, ocorreu agora, no dia 3 de agosto, com a publicação do “Manifesto das Faculdades de Direito em Favor do Exame de Ordem”. (veja aqui)



    Nesse Manifesto, as mais conceituadas – e mais caras – Faculdades de Direito de São Paulo dizem, muito sucintamente, apenas, que o Exame da OAB é necessário.

    As melhores Faculdades de Direito de São Paulo – apenas a USP é pública – ou seja, PUC, USP, Mackenzie, FGV, São Bernardo e São Judas Tadeu, pelos seus Diretores, que assinam esse Manifesto, dizem que o Exame é necessário, porque “salvaguarda os cidadãos, titulares de bens jurídicos muitas vezes indisponíveis e caros ao nosso sistema jurídico, que só poderiam ser confiados a profissionais tecnicamente qualificados”.



    Ora bolas, perguntar não ofende: e, por acaso, os profissionais que são formados por essas Faculdades,não deveriam ser todos eles tecnicamente qualificados para a advocacia? Por que então eles receberam um diploma de bacharel em Direito? Afinal de contas, para que servem, mesmo, os cinco anos do Curso, as provas, os estágios, a defesa do trabalho de conclusão?

    Para que serve o diploma, exatamente? O diploma do bacharel em Direito é um diploma de bacharel ou um diploma de candidato? Sim, porque se esse bacharel não for aprovado em um concurso público, ou no Exame da OAB, o seu diploma servirá apenas para pendurar na parede da sala.

    No entanto, de acordo com o art. 205 da Constituição Federal, a educação qualifica para o trabalho. E o trabalho do bacharel em Direito, a sua profissão liberal, evidentemente, é a Advocacia. A sua qualificação para a advocacia decorre da educação, ou seja, do curso de Direito, que a lei exige, em uma instituição de ensino superior, autorizada e fiscalizada pelo MEC – e não pela OAB, que deve fiscalizar os Advogados.

    Assim, o bacharel, portador de um diploma, já está juridicamente qualificado para o trabalho – se as faculdades não prestam, é outro problema -, e não pode ter esse diploma rasgado por um Exame inconstitucional, que atenta contra a sua liberdade fundamental de exercício profissional. E que atenta contra o princípio constitucional da isonomia, porque não existe Exame para outras áreas, que podem causar prejuízos muito maiores à sociedade, como, por exemplo, a Engenharia e a Medicina.

    De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” (Art. 48)

    Que validade é essa, no entanto, que pode ser negada, sem mais nem menos, pelos próprios Professores, Diretores e Reitores que foram responsáveis pela formação jurídica e pela diplomação desses bacharéis?

    De acordo com a mesma Lei, “A educação superior tem por finalidade: (...) II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua.” (art. 43)



    Mas o Exame de Ordem decreta, três vezes ao ano: 90% dos bacharéis formados e diplomados pelas nossas Faculdades de Direito não estão aptos para o exercício da Advocacia, apesar de terem sido diplomados pelas suas Faculdades. Eles são analfabetos, incompetentes e inaptos para a Advocacia. E os Professores, Diretores e Reitores não se envergonham de concordar com isso. Seria hilário, se não fosse trágico!!



    Portanto, a verdade é que as Faculdades de Direito preparam, ou deveriam preparar, para a Advocacia. Como é possível que os Diretores dessas Faculdades de elite venham dizer, agora, em seu Manifesto, de maneira tão sucinta e peremptória, que o Exame da OAB é necessário para selecionar os bacharéis técnicamente qualificados?



    Veremos, a seguir, que apenas uma das seis Faculdades que assinaram o triste Manifesto – e essa é a elite - conseguiu aprovar mais da metade dos seus bacharéis no último Exame de Ordem de 2.010. Ora, se esses bacharéis não estavam tecnicamente qualificados, por que então receberam o diploma?? Antes, se não sabem ler ou escrever, como afirmou o próprio Reitor da USP, por que será que foram aprovados no vestibular dessas Faculdades?



    Isso é um rematado absurdo. É o fim do Mundo. Não falta mais nada.

    Aliás, falta sim. Nenhuma desgraça é completa. Pode ser que, em breve, tenhamos que ler um “Manifesto dos Cursinhos Preparatórios em Defesa do Exame da OAB”. Ou, então, um “Manifesto das Editoras que Publicam Material de Apoio ao Candidato do Exame de Ordem”. Ou, ainda, o que é pior, pode ser que a nossa Suprema Corte decida, encastelada nos píncaros de sua sapiência, que o Exame de Ordem é necessário e que “a Constituição não passa de um maldito pedaço de papel”. (George Walker Bush, 2.006)

    2. Os signatários do Manifesto e os reprovados das Faculdades de elite

    Assinaram o “Manifesto das Faculdades de Direito em Favor do Exame de Ordem” os Diretores da PUC/SP, o Prof. Dr. Marcelo Figueiredo; da USP, o Prof. Dr. Antonio Magalhães Gomes Filho; da Mackenzie, o Prof. Dr. Nuncio Theophilo Neto; da FGV, o Prof. Dr. Oscar Vilhena Vieira; da FDSBC, o Prof. Dr. Marcelo José Ladeira Mauad; e da FDUSJT, o Prof. Dr. Fernando Herren Aguillar.



    Em rápida pesquisa na internet, foi possível verificar, no Lattes, que nenhum desses Ilustres Professores deve ter sido obrigado, muito provavelmente, a fazer o Exame de Ordem, tendo em vista os períodos em que eles cursaram a graduação em Direito: o Dr. Marcelo Figueiredo, na PUC/SP – 1978/1982; o Dr. Antonio Magalhães Gomes Filho, na USP – 1965/1970; o Dr. Nuncio Theophilo Neto, na USP – 1976/1980; o Dr. Oscar Vilhena Vieira, na PUC/SP – 1984-1988; o Dr. Marcelo José Ladeira Mauad, na UFJF – 1984-1989; e o Dr. Fernando Herren Aguillar, na USP – 1982/1986.

    Portanto, eles não fizeram o Exame, que seria supostamente necessário para selecionar os profissionais tecnicamente qualificados, porque todos eles se formaram antes de 1.996, e, mesmo assim, todos eles são hoje profissionais de renome, na Advocacia e em outras áreas de atuação profissional, e são Diretores dessas conceituadas Faculdades de Direito. No entanto, hoje, eles tentam justificar a necessidade do Exame da OAB, para selecionar os bacharéis tecnicamente qualificados. Pergunta-se, então: qual a seleção correta? A das Faculdades, que aprovam esses bacharéis, ou a do Exame da OAB, que os reprova?



    Em rápida pesquisa na internet, foi possível verificar, também, (veja aqui) os resultados dessas seis Faculdades de Direito, no Exame de Ordem 2010/3, considerados apenas os candidatos inscritos, os aprovados e os percentuais de aprovação:

    1. PUC/SP – 516 -216 - 42,60%

    2. USP – 307 – 191 – 63,46%

    3. Mackenzie – 800 – 285 – 36,12%

    4. Direito GV – 38 – 16 – 42,11%

    5. FDSBC – 413 – 107 – 26,35%

    6. USJT – 249 – 43 - 17,48%



    Portanto, verifica-se que mesmo nessas Faculdades consideradas de elite, muitos bacharéis ficaram reprovados no Exame, ou seja: 300 da PUC; 116 da USP; 515 da Mackenzie; 22 da FGV; 306 da São Bernardo; e 206 da São Judas Tadeu. Observa-se, ainda, que apenas a USP conseguiu aprovar mais da metade de seus bacharéis. No outro extremo, contudo, a São Bernardo aprovou apenas um bacharel em cada grupo de quatro inscritos nesse Exame e a São Judas Tadeu aprovou apenas um bacharel em cada grupo de seis inscritos. Mesmo assim, os Diretores dessas Faculdades preferem transferir toda a culpa aos bacharéis/acadêmicos e assinam um Manifesto dizendo, simplesmente, que o Exame da OAB é necessário para selecionar os bacharéis tecnicamente qualificados!!!



    Assim, depois de estudarem cinco anos, pagando mensalidades caras, que chegam a R$3.562,00, esses bacharéis em Direito não podem trabalhar na Advocacia. Eles não tem uma profissão liberal, porque não estão tecnicamente qualificados, segundo os dirigentes da OAB e os Diretores dessas Faculdades de Direito. De quem será a culpa? Qual será a avaliação correta? A da Faculdade, ou a da OAB? Por que será que a própria FGV, que elabora os Exames da OAB, reprovou 22 bacharéis formados pela sua Escola de Direito? Por que será que esses bacharéis, se supostamente não estavam tecnicamente qualificados para a Advocacia, receberam da Escola de Direito da FGV um diploma, um documento público, registrado pelo MEC, que deveria atestar a sua qualificação profissional??



    Por que será que a avaliação aplicada pela FGV, ao longo de seu Curso de Direito, é tão diferente da avaliação que ela aplica no Exame da OAB?



    3. A opinião do Reitor da USP




    O Prof. Dr. João Grandino Rodas é o atual Reitor da USP, mas ele já foi Diretor da Faculdade de Direito. O seu discurso combina perfeitamente com o discurso dos seis Diretores de Faculdades de Direito de São Paulo que assinaram o Manifesto. Para ele, o Exame de Ordem é necessário, porque “serve como uma porteira mínima. Nós temos um número grande de bacharéis em Direito que não sabem ler ou escrever.”



    Ressalte-se que o Prof. Dr. João Grandino Rodas também não fez o Exame de Ordem, porque ele fez a sua Graduação em Direito na própria USP, no período de 1.965 a 1.969. O Exame somente se tornou obrigatório 27 anos depois. Apesar disso, mesmo sem ter sido avaliada pela OAB a sua qualificação profissional, ele exerceu e exerce, além do Magistério, inúmeros cargos da maior relevância, no Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, no Sistema Econômico Latino Americano – SELA, no Ministério das Relações Exteriores, e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.



    Em 2009, quando o Dr. João Grandino Rodas ainda era Diretor da Faculdade de Direito da USP, que aliás é a mais tradicional do Brasil – são 184 anos das famosas “Arcadas” –, ele gravou esta entrevista, da qual foi extraído o trecho a seguir: (ouça a entrevista)



    ...”Então, essa questão em primeiro lugar do ensino superior no Brasil, o nó de górdio é justamente o ensino básico, é justamente o ensino secundário. Isso precisa urgentemente melhorar. E todos os controles que o MEC possa fazer, quer sobre a faculdade de Direito, quer sobre as outras faculdades, isso não será nada mais do que paliativo se não se resolver o aspecto fundamental e básico que é o da pífia escolaridade básica e que nós aceitamos nas Universidades pessoas, muitas vezes, para ser muito claro, analfabetas. E uma vez entrando na Universidade a maioria deles permanece assim e acaba saindo quase tão analfabeto quanto entraram. Então isso é mais agudo no ensino jurídico, é mais agudo justamente porque muita gente procura o curso de Direito ainda como um meio de acesso social, que no passado foi uma grande alavanca, mas que hoje só o será se a pessoa realmente puder ter basicamente uma formação aceitável. Se não, ao invés de ser uma glória, ao invés de ser um modo de atingir alguma coisa, será um opróbrio, será uma vergonha, porque a pessoa terá até receio de dizer que é bacharel em Direito.”



    Mais recentemente, no mês passado, em outra entrevista (veja aqui), desta vez como Reitor da USP, o Prof. Dr. João Grandino Rodas disse, entre outras coisas, que:



    “A Faculdade de Direito do Largo São Francisco tem 460 vagas anuais, enquanto toda a escola de enfermagem da USP tem 80 anuais. Por isso que eu digo que não são só as faculdades privadas que caíram no pecado de expandir o curso de Direito. E daí nós temos esse fenômeno dos bacharéis que não passam no Exame de Ordem, mesmo não sendo a prova dificílima. (…) As duas escolas que mais aprovaram, em São Paulo, são a Faculdade de Direito da USP e a da Unesp. Em uma escola como a USP, que se diz de ponta, como que passam só 63% dos alunos inscritos? Isso é um absurdo. Há uma falha na avaliação lá dentro. Quer dizer, é uma escola que tem os melhores professores, os melhores alunos e as melhores bibliotecas. O que está falhando certamente é avaliação, porque não é possível que quase 40% não passem em um Exame de Ordem que é, como eu disse, simples. A impressão que eu tenho é que o ensino primário, o ensino fundamental e o médio pioraram em todo o país. (…) Não sou fã irreversível do Exame do Ordem. No entanto, na atual conjuntura, ela serve como uma porteira mínima. Nós temos um número grande de bacharéis em Direito que não sabem ler ou escrever. (…) O problema é que as pessoas acabam recebendo o diploma sem ter uma condição mínima. Por exemplo, onde ficam os 40% de alunos da Faculdade de Direito do Largo São Francisco que não passaram no exame? (…) Mas não se pode dizer: “Farão o Exame seguinte”. Isso significa que a escola tem que se corrigir em uma série de coisas, porque eles foram reprovados.”



    Na minha opinião, o Prof. Dr. João Grandino Rodas deveria responder as seguintes perguntas:



    1. Por que será que as Universidades aceitam pessoas analfabetas?

    2. Por que será que as Universidades entregam diplomas a “um número grande de bacharéis em Direito que não sabem ler ou escrever”?

    3. Por que será que “as pessoas acabam recebendo o diploma sem ter uma condição mínima”?

    4. Engenheiros e Médicos, por exemplo, também estão recebendo o diploma sem ter uma condição mínima?

    5. Por que será que a avaliação “lá dentro” está falhando?

    6. Onde ficam os “40% de alunos da Faculdade de Direito do Largo São Francisco que não passaram no Exame?”



    4. A opinião de um Professor da USP



    No último Exame de Ordem de 2.010, foram 116 os bacharéis formados pela USP que ficaram reprovados.



    Qual seria a solução para esses bacharéis desempregados?



    Onde ficam os “40% de alunos da Faculdade de Direito do Largo São Francisco que não passaram no Exame?”, como indaga o próprio Prof. Dr. João Grandino Rodas?



    Reprovados no Exame da OAB, eles não são nada. Para os concursos públicos da Magistratura e do Ministério Público, a Constituição exige três anos de atividade jurídica. Restariam os concursos para Oficial de Justiça, Delegado de Polícia e alguns outros, que exigem apenas nível superior, em qualquer área de conhecimento. Ou, então, o trabalho em um escritório de advocacia, como “estagiário sem carteira”.



    Mas a resposta mais adequada a essa pergunta do Prof. Dr. João Grandino Rodas nos é dada por um Professor da própria USP, o Professor Doutor Víctor Gabriel Rodríguez: (veja aqui)



    “...o que resta para um bacharel em Direito, neste país, se reiteradamente reprovado no exame da OAB? (...) Última alternativa: diplomado, porém reprovado e desempregado, o bacharel é compelido a aceitar o convite da instituição que o formou, para que curse uma pós-graduação (ali mesmo) e então ingresse em seu quadro docente. Porque, apesar de não poder exercer a advocacia, pode sim ocupar um cargo de professor na casa que sempre o acolhe. Não só isso é frustrante, como sem dúvida ofende outro princípio constitucional, o da dignidade da pessoa humana: formado para a advocacia, o bacharel descende à condição de professor universitário.”



    Tem toda a razão o Professor Víctor. O professor universitário, neste País, como todos os outros professores, com as raras exceções das “ilhas de excelência”, não passa de um detalhe na conjuntura mercantilista que domina a educação brasileira.



    O Professor de Direito deve ser, mesmo, muito inferior ao Advogado.



    Recentemente, uma Coordenadora de uma Faculdade de Direito, que é também Conselheira da OAB, questionada a respeito do salário que eu passaria a receber, devido à redução da carga horária para apenas uma aula semanal, e tendo em vista a questão do salário-mínimo do professor, que os dirigentes da OAB defendem, para melhorar a qualidade do ensino, disse textualmente que estaria “sempre defendendo os salários dignos para o professor (mesmo porque me incluo no quadro de docentes) que exerça a profissão de advogado acumulada com a vida acadêmica, que é bem diferente do advogado que é somente professor!”



    Ou seja: eu não sou Advogado, sou apenas Professor, apesar de estar inscrito na OAB/PA há 45 anos e pagar sempre, religiosamente, as minhas anuidades. Eu não sou Advogado, apesar de já ter exercido os cargos de Técnico de Tributação/Auditor Fiscal da Secretaria da Receita Federal, Advogado do Banco Central, Assessor Jurídico do Tribunal de Contas do Estado, Assessor de Procurador do Ministério Público Estadual e apesar de já ter ajuizado algumas ações, nestes 45 anos. Mas hoje, na opinião dela, eu não sou Advogado, apesar de estar lutando, há sete anos, contra o Exame da OAB, e por essa razão, sendo apenas professor, posso perfeitamente receber um salário de 200 ou 300 contos de réis!



    O professor não passa de um detalhe, mesmo. No caso da USP, evidentemente, que é uma instituição pública, não se pode falar de “conjuntura mercantilista que domina a educação brasileira”. Os problemas da educação pública são outros, mais pelo viés corporativista, e não poderão ser abordados neste momento.



    Portanto, na minha opinião, as cinco primeiras perguntas do tópico anterior poderiam ser respondidas sucintamente pelo Prof. Dr. João Grandino Rodas: “Porque as Universidades precisam de dinheiro”.



    Se as Universidades e as Faculdades de Direito “aceitam pessoas analfabetas”, “entregam diplomas a bacharéis em Direito que não sabem ler ou escrever”, enfim, se a avaliação está falhando – e deve estar falhando, também, para Medicina, Engenharia e para outras áreas, claro -, como afirma o Ilustre Reitor da USP, isso ocorre porque elas precisam de alunos, elas precisam de dinheiro, porque são instituições privadas, que dependem, naturalmente, do lucro de suas atividades. Na USP, que recebe verbas públicas, os motivos devem ser outros, como por exemplo a não redução do número de vagas, que poderia implicar talvez na redução da carga horária dos professores.



    Abraços a todos.

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    O REI LEÃO Quinta, 18 de agosto de 2011, 14h11min

    Esse téste é fragrantemênte inconstitussionáu! Tem que acabá!

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    Jonas_001 Quinta, 18 de agosto de 2011, 14h26min

    Acho estranho que o exame da ordem, que dizem ser inconstitucional, até hoje em todos os julgamentos de pedidos feitos para que alguém possa advogar sem o ter prestado nunca conseguiram ter procedência... me digam um apenas que tenha conseguido? Eu não conheço. E cá entre nós, essa discussão nesse fórum já tá enjoando né? Discutir aqui não muda nada, esperem o STF decidir.

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    O REI LEÃO Quinta, 18 de agosto de 2011, 15h46min

    Eu concórdo com o CHAPA QUENTE! Ólha, Chapa, eu axo que a jente tem que se mobilisar, sabe... Vâmu saí nas rua, e vâmu acabá com essa ilegalidáde! Eu, inclusível, já até bolei uma muziquinha pra gente jente cantá pelas Rua: “A, IÁ, IÁ, EU QUERU TRABAIÁ!”, ou ÁU ÁU, ÁU, O TÉSTE É INCONSTITUSSIONÁU!” Que qui você axa?

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    O REI LEÃO Quinta, 18 de agosto de 2011, 15h51min

    Óia, JONAS, você tá errado! A jente pássa cinco ânus numa faculdade de adevocacia e depois de tudo isso ainda não é adevogado? Não se esquessa que a Constituissão dis que é livre o ezercíssio da profição!

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    CHAPA QUENTE Suspenso Quinta, 18 de agosto de 2011, 17h39min

    É rei leão,


    vc é muito bem humorado, mas não vou com vc não.





    um abraço.

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    Elisete Almeida Quinta, 18 de agosto de 2011, 17h46min

    Após, quase, dois anos à espera da revalidação do meu diploma no Brasil estou ansiosa que julguem a prova da OAB inconstitucional, pois, após tanto tempo, estou a começar a ficar inapta para tal.
    Terei eu, com várias propostas de trabalho (que não necessitam de aprovação na OA), que continuar a me auto-denominar jurista e sem poder trabalhar?
    Terão aqueles que, por um imenso azar, acertam 49 questões, numa prova de marcar X, continuar a se auto-denominarem Bacharéis em Direito?
    Será a prova da OAB, com aquelas 100 perguntas objetivas, a melhor forma de dizer quem está habilitado (ou não) para exercer uma profissão?
    O próprio mercado de trabalho seleciona o bom do mau, por isso, creio ser o estágio profissionalizante, fundamental, na formação dos futuros advogados e não uma prova, cheia de pegadinhas sobre o prazo de proposição das ações nas várias áreas do Direito, como fator mais importante.
    Este tipo de prova, apenas, fomenta o tecnicismo em leis, deixando, cada vez mais, propensos grandes juristas, num mundo aparte.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Quinta, 18 de agosto de 2011, 19h00min

    Ilma. Dra. Elisete Almeida,


    Se a Nobre Colega tem acompanhado as matérias aqui postadas neste Fórum, deve ter percebido que o exame de desordem praticado pela OAB, está por um fio.

    Sua dignidade profissional será restabelecida. Portanto falta pouco para a ordem ser estabelecida no nosso País, e os que afrontaram a Nossa Constituição pagaram caro por tal afronte.


    Acalme-se pois estamos "atentos" a tudo e a todos.

    Vamos enfiar a Carta Magna "goela abaixo" em muitos operadores do direito inoperante por ai.

    A inconstitucionalidade do exame de ordem da r. OAB, está provada, argumentada e fundamentada, tanto é que os ferrenhos defensores do exame de ordem, não nos apresentam, "siquer" um argumentozinho em defesa do ilegal exame de desordem praticado pela OAB.



    um grande abraço.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Quinta, 18 de agosto de 2011, 19h39min

    Srs. leitores,

    Para ratificar nossos argumentos e fundamentação


    Para o relator Min. Eros Grau na ADIN 3026 a OAB já não mais detém essa "regalia" e estabeleceu o seguinte: "a OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público)".

    Portanto...o exame de ordem praticado pela OAB é inconstitucional.

    Não pode, ou melhor não é permitido a OAB, aferir ninguém, tão pouco os Advogados Bacharéis em Direito, que são certificado por um Órgão Público/Estado, que é o MEC.

    abraços.

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    Dr.Müller - [email protected] Quinta, 18 de agosto de 2011, 19h45min

    Caro "CHAPA", me responda uma coisinha só, por favor, se não for muito difícil pra você é claro, o EXAME DE ORDEM "está por um fio" desde quando??? Vou deixar uma dica, só pra não judiar muito do "tico" e "teco" aí na sua cabeça, já faz um tempão. Desculpe-me, sei que pedir pra você pensar é pedir muito, mas faça um esforcinho aí vai.

    Bom, me despeço momentaneamente dos nobres colegas, pois voltarei a este tópico somente para "colar" uma decisão definitiva sobre a permanência do EXAME DE ORDEM.

    Abraços a todos e bom debate, espero que ao menos seja um debate frutífero, e que o nível não caia, pois apesar de existirem algumas pessoas que se demonstram inferiores pela sua própria ignorância e falta de capacidade, somos todos da mesma área, mesmo que a advocacia seja para poucos.

    Forte Abraço a Todos, até breve.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Quinta, 18 de agosto de 2011, 20h28min

    Prezado Dr. Müller,

    Serme-á um prazer responder-lhe quaisquer "questiúncula" formulada por V.Sa., apesar de V.Sa. não haver respondido a uma formulada por mim, aqui neste Digno Fórum de debates. Lembra-se? Perguntei-lhe, com todo respeito, se V.sa. é Advogado militante e se és inscrito na OAB. Desmereceu-me resposta, contudo não o farei o mesmo.

    Quanto à inconstitucionalidade do exame de ordem praticado pela r. OAB, troucemos várias matérias de verdadeiros Doutos, que aqui foi reclamado, ratificando a inconstitucionalidade praticada pela entidade classista OAB.

    Inclusive, apontamos uma sua "mentira", quando disse que outrora, nunca havia postado-se em defesa da constitucionalidade do exame de ordem, o qual provamos que o Nobre Colega faltou-nos com a verdade.

    Portanto, Nobre colega (que não provou se é colega ao abster-se da pergunta que lhe foi formulada) seja claro, explicito, não seja evasivo e vá direto ao ponto ao tema sugerido que é a discussão sobre a constitucionalidade/inconstitucionalidade do exame de ordem praticado pela OAB.

    Por enquanto um abraço ao "Sr." Müller, que enquanto não provar que é Advogado militante e inscrito na OAB, não será tratado aqui, neste Fórum de debates, por Doutor.

    Contudo, agora vem o Nobre Participante Sr. Müller, ressurgido das cinzas, questionar-me.

    Faça o seguinte Sr. Müller: Pelo menos uma vêz aqui neste Fórum de debates, apresente-nos uma razão plausível sustentação jurídica para o inconstitucional exame de ordem existir e persistir à sua pratica pela r. OAB.


    Abraços.

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    D

    Dr.Müller - [email protected] Quinta, 18 de agosto de 2011, 21h34min

    O Sr. "CHAPA", que apesar de usar um "codinome" que diga-se de passagem é ridículo, para escapar de sua verdadeira identificação, o que é compreensível, já que defende uma tese furada e sem futuro, pois deve pretender permanecer no anonimato para que não seja exposto a imensa vergonha ao final do dito julgamento do STF, que manterá, como vem mantendo outros órgãos do judiciário, o EXAME DE ORDEM em plena atividade.

    Quanto a sua resposta, a mesma não foi dada primeiramente porque não lhe devo qualquer satisfação, pois nunca pagou minhas contas, mensalidades da faculdade, taxa de exame de ordem, ou qualquer outra conta, daí a razão que me levou a IGNORAR tão descabida pretensão.

    No mais, vejo que costumas escrever "TROUCEMOS" em seus fervorosos debates, quando o correto seria "TROUXEMOS", e olha que não errou em um só não hein? Mas isso não me espanta, pois deve ser esse motivo que o leva a defender a extinção do EXAME DE ORDEM. Uma dica, tente escrever no word usando o corretor ortográfico, talvez assim consiga escrever corretamente, e isso evita também ter que ficar editando os tópicos como vem fazendo.

    Ainda, caso queira verificar se sou ou não advogado, será bem fácil, vou dar mais uma dica pra você, talvez você precise se esforçar muito para conseguir por em prática a minha dica, mas tente, já que não é tão difícil quanto o EXAME DE ORDEM, então, lá vai, tente enviar uma mensagem para meu e-mail acima (ao lado de meu sobrenome), quando enviar receberá uma resposta automática contendo meu número de ordem, e com ele poderá acessar a página da OAB/SP e realizar uma consulta, veja como é fácil, mas se não conseguir poderá pedir ajuda a uma criança de 5 anos de idade, com certeza ela te dará boas dicas, e com um pouco de esforço você vai conseguir, ao menos é o que esperamos.

    E outra, não se incomode ou gaste seu precioso tempo me chamando de DR., não faço questão nenhuma, meus clientes me chamam assim o dia todo, as vezes chega até a incomodar, mas valeu a intenção.

    Procure usar seu tempo e sua capacidade intelectual, que, brincadeiras à parte, você possui em bom grau, para estudar e enfrentar o EXAME DE ORDEM como um verdadeiro homem, já que torcer para que o exame seja extinto é até compreensível, pois seria tudo mais fácil, mas como já demonstrado pelos vários mandados de segurança infrutíferos, o EXAME DE ORDEM EXISTE, o que por si só faz com que ele permaneça intocável.

    E aos demais usuários do fórum, minhas sinceras desculpas, pois não pude honrar com minha última promessa, onde eu disse que só voltaria para comemorar a mantença do EXAME DE ORDEM, mas, não podia deixar o nobre “sei lá quem” sem resposta. Mas agora é sério, só volto nesse tópico quando estiver na frente da churrasqueira comemorando a vitória do tão necessário EXAME DE ORDEM, comemorarei por mim e pela sociedade que ganhará mantendo longe das vias jurisdicionais pessoas que mau sabem escrever e que infelizmente não tiveram a oportunidade de cursar uma faculdade descente, mas que com toda certeza depois de um bom preparo conseguirão lograr êxito em nosso EXAME DE ORDEM.

    No mais, “ESTUDA MENINO”, você consegue, até o Lula conseguiu ser presidente...

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    C

    CHAPA QUENTE Suspenso Quinta, 18 de agosto de 2011, 22h03min

    Sr. Müller, ( o ressurgido/renascido das cinzas)

    Diante de tanta desculpas esfarrapadas, esqueceu-se da mais importante.

    Onde a fundamentação jurídica plausível, para a mantença do inconstitucional exame de ordem?

    Pois além de mentiroso, disse-nos aqui neste Fórum que nunca defendeu a constitucionalidade do exame de ordem, vide o postado pelo senhor na data de (08/08/2011 as 20:19) Note que o Dr. Müller discorda da interpretação de quem irá julgar a constitucionalidade do exame, dizendo claramente - "já o que vemos na prática é um país que anda prá trás" - Que quiz dizer - deveria andar prá frente, julgando constitucional o exame de ordem.

    Portanto mentiu. Alegue aqui e agora, que enganou-se, ficará então perdoado, pois afinal não cometeu ilicito algum, só mentiu. (digamos...uma mentirinha...)

    Dr. Müller, Desculpe-me, mas foi V.Sa. quem postou - Portanto disse e defendeu aqui sim, que o exame de ordem praticado pela r. OAB é Constitucional

    Com o demonstrado ( poçu inté iscoregá nu meu purtugueis, mais mintiroso, num sô não) o Sr. é evasivo, suas falácias são de longe sustentações/fundamentações jurídicas, porém não o tenho como desafeto, nem poderia tê-lo, pois nem o conheço.

    Se o Sr. não se apercebeu, o tema sugerido é:
    Constitucionalidade/inconstitucionalidade do exame de ordem, atenha-se ao tema doravante por favor.

    O mais desinteressa-me...

    Caso encerrado...Que venha o próximo ferrenho defensor do exame de desordem, o qual vai ser igual "escalpelado" jurídicamente.

    Agora, que o exame de ordem praticado pela r. OAB é inconstitucional, isso lá é.

    abraços.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Quinta, 18 de agosto de 2011, 23h56min

    Srs. e Sras. Leitores Participantes deste Fórum.

    Outra dos "uns" dirigentes da OAB, que ainda bem que não são todos.

    O presidente da OAB, Olphir Cavalcante, manifesta-se contrariamente ao parecer do procurador-geral da República, que com muita lucidez, entende ser inconstitucional o Exame de Ordem.
    A prova da OAB serve, na verdade, para arrecadar dinheiro. Se o profissional que concluiu a faculdade não pode exercer sua profissão como nos demais cursos, para que serve a faculdade de direito?
    Se é o Exame de Ordem que habilita para ser advogado, será mais fácil para quem quiser exercer o ofício adquirir o material, estudar em casa e, quando se sentir apto, prestar o exame.
    É como fazemos nas provas de legislação de trânsito. A faculdade seria algo facultativo, como as autoescolas.


    Abraços.

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    O

    O REI LEÃO Sexta, 19 de agosto de 2011, 9h50min

    Óia, é o siguinte:
    Eu tava leno uma das mensage do CHAPA QUENTE, e, só em uma delas, encontrei os seguinte êrrus de portugueis:

    Serme-á (Ser-me-á)
    Digno Fórum (digno fórum)
    V.sa. (V. Sª)
    se és inscrito na OAB. (se é inscrito)
    não o farei o mesmo. (não farei o mesmo)

    troucemos verdadeiros Doutos, (trouxemos verdadeiros doutos)
    provamos que o Nobre Colega (que o nobre colega)

    , explicito, (explícito)
    por Doutor. (por doutor)

    o Nobre Participante (o nobre participante)
    uma vêz (uma vez)
    sua pratica (sua prática)

    Açim fica difício fazê uma petissão inissial descênte!

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 19 de agosto de 2011, 11h01min

    Oia nois qui traves, a gente vamus aderi u movimentiu para se declarariu a encomstituciinalidade do examiniu de ordim.

    Vamus neça manos.

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