Licença Maternidade e Vale Aliementação.

Há 14 anos ·
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Boa tarde, trabalho em uma empresa que disponibiliza para seus funcionarios vale alimentação, quando sai de ferias vendi 10 dias e tive direito a 15 dias de vale alimentação, mas agora estou gravida e gostaria de saber se terei direito total, parcial ou se não tenho direiro a receber o meu vale alimentação durante minha licença. Obrigada e boa Tarde!

5 Respostas
LALINHA 4
Há 14 anos ·
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O seu vale alimentaçao é para voce almoçar? Se for, vc nao tera direito, pois o vale alimentaçao é concedido somente aos dias trabalhados.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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É um vale supermercado, nas redes credenciadas eu faço as compras do mes.

LALINHA 4
Há 14 anos ·
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Gui eu nao sei te falar ao certo, mais pelo menos quenso se esta de ferias tem direito ao vale alimentaçao. Mais tenho quase certeza que vc tem direito a receber.

Adriana M Araujo
Há 14 anos ·
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Gui, dê uma lida,

Vale-refeição e cesta básica

O vale-refeição/cesta-básica fornecido aos empregados por empresas inscritas no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS, por força do que dispõe a Lei 6.321/78 (artigo 3º) e o Decreto 05/1991 (artigo 6º).

Conforme artigo 2º da Lei 6.321/76, as empresas poderão estender o benefício do vale-refeição/cesta-básica aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada ao período de cinco meses, e aos trabalhadores demitidos, durante o período de transição para um novo emprego, limitado ao período de seis meses:

“Parágrafo 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador —PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.

Parágrafo 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto neste Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses”Em outras hipóteses de afastamento do trabalho por motivo de férias e de gozo de benefício previdenciário/acidentário (auxílio-doença previdenciário, auxílio-doença acidentário e licença-maternidade), a legislação é omissa, entretanto, tem sido admitida a manutenção do benefício vale-refeição/cesta básica (impresso ou em cartão), por liberalidade do empregador, conforme cartilha editada pelo Ministério do Trabalho (Orientação: Perguntas e Respostas):

“6 — Em caso de férias, licença-maternidade e afastamentos superiores a 15 dias, o trabalhador poderá receber o benefício:

Nos casos de afastamento do trabalho para o gozo de benefícios (acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade/alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no programa. Subtende-se que o benefício, nesta situação em especial não é obrigatório, porém, como o PAT é um programa de saúde, sugerimos a continuidade do benefício sendo que é uma época em que a pessoa mais necessita de uma alimentação de qualidade” (disponível em www.mte.gov.br ).A convenção coletiva também deve ser consultada, pois pode haver previsão de continuidade do benefício-alimentação (cesta básica ou vale-alimentação), nos afastamentos do trabalho. Veja-se abaixo decisão que manda observar a norma coletiva que prevê o fornecimento de auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação por período determinado quando da suspensão do contrato de trabalho:

“Auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação. Suspensão do contrato de trabalho. Observância da norma convencional. Tratando-se de benefício instituído por instrumento coletivo de trabalho, seu pagamento condiciona-se às estritas hipóteses nele previstas, razão pela qual havendo previsão de fornecimento de auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação por período determinado quando da suspensão do contrato de trabalho, não há reivindicá-lo em todo o interregno da suspensão” (TRT 12ª Região — RO 02037-3007-038-12-00-4 — 3ª Turma — relatora Teresa Regina Cotosky — Julgamento 28-05-2008).Somente no caso de alimentação fornecida diretamente pela empregadora ou através de empresa prestadora de serviços, no refeitório da empresa, é que o afastamento do trabalho automaticamente desobriga o empregador de continuar fornecendo o benefício.

Enfim, durante os afastamentos do trabalho, por motivo de doença, acidente, maternidade, estudos, não há obrigação legal de continuar concedendo cesta básica/vale-refeição, mas a empresa poderá fazê-lo, por liberalidade.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Muito obrigada pelas informações, falarei com a gerente da minha unidade.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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