Gostaria que me esclarecessem sobre uma dúvida: o decreto nº 94.644/87 afirma que um dos regimes de trabalho para os professores das instituições federais de ensino é o de dedicação exclusiva, impedindo o docente do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; contudo, a constituição federal de 1988 afirma que os professores podem acumular cargos públicos, desde que não haja coincidência de horários. Neste sentido, se possuo uma jornada de trabalho que inclui a dedicação exclusiva, posso assumir um outro cargo público de professor, sendo que os horários de aulas em nada coincidirão? Posso afirmar que a atual constituição ampara a acumulação de cargos para professores e nada proíbe sobre esta questão? Este decreto pode sobrepor-se ao texto constitucional?

Respostas

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    Simone Baccarini Nogueira Segunda, 18 de março de 2002, 9h05min

    Prezado colega,
    O Decreto 94.664/87 estabelece o regime de Dedicação Exclusiva, com claro impedimento no art. 14, inciso I do exercício de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada. São permitidas algumas exceções (parág. 2o. do mesmo artigo) e há uma remuneração majorada para aqueles professores em regime de DE.
    A Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, inciso XVI). Uma vez que o Regime de Dedicação Exclusiva obriga dedicação integral ao serviço não restaria como o professor se dedicar a outro cargo.
    Vale a pena pesquisar algumas decisões do TCU sobre a matéria, bem como um extenso, mas interessante Acórdão do Supremo Tibunal Federal no Recurso Extraordinário no. 163204-6 SP.
    Por fim, cabe acrescentar que, caso os dois cargos que seriam ocupados em seu questionamento se dessem na administração pública federal, sem dúvida o sistema SIAPE não permitiria a inclusão do segundo cargo.
    (Veja também o Ofício-Circular DRH/SAF No. 07, de 28/06/90 sobre acumulação de cargos no site: servidor.gov.br).
    Um abraço.

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    Ludmila Araujo Sexta, 22 de março de 2002, 5h08min

    Professor,

    Ao ler sua pergunta senti, inicialmente, dificuldade em respondê-la. Ainda tenho algumas dúvidas a respeito, mas na minha opinião, smj, o decreto nao se sobrepõe ao texto constitucional. Não acredito ser possível. Vejamos o acórdão abaixo do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro (STJ -RESP 97551/PE DJ-Data:25/08/1997):


    RESP - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - CARGO -
    CUMULAÇÃO - A HIERARQUIA DAS NORMAS JURIDICAS AFASTA A VIGENCIA
    DE LEI QUANDO CONTRASTAR COM A CARTA POLITICA. ESTA ADMITE A
    CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR, QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE
    DE HORARIOS (CF/1988, ART. 37, XVI, "A"). O ATUAL REGIME DE
    TRABALHO (DEDICAÇÃO EXCLUSIVA), POR SI SO, NÃO E OBSTACULO.
    EVIDENTE, DEVERA CONFERIR A NECESSARIA ATENÇÃO AS DUAS DISCIPLINAS,
    NO TOCANTE AO HORARIO.


    Eu compartilho do entendimento do Ministro, portanto, na minha opinião, quanto ao horário, se compatível, poderá haver acumulo, pois a CF é norma hierarquicamente superior.

    Fica minha dúvida, entretanto, a respeito do acúmulo de vencimentos, dificuldade que encontrei para dar uma opinião mais completa. Em outra oportunidade, contudo, poderemos discutir.
    Um abraço
    Ludmila

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    Cristiane_1 Sábado, 17 de janeiro de 2009, 20h45min

    Acúmulo de cargos públicos (Professores) Impedimento

    Bom, eu gostaria de saber se a Prefeitura Municipal de determinada cidade poderia me impedir de acumular cargo se baseando no estatuto municipal se sobrepondo à constituição, pois, sou professora PEB II (Língua Portuguesa) concursada da prefeitura A, e passei também na Prefeitura B para o cargo de PEB I (Ensino infantil e fundamental), porém segundo a Prefeitura A eu não poderia acumular pois deve haver uma ou duas horas de trânsito entre uma escola e outra, a compatibilidade de horário especifica quanto tempo livre entre uma escola e outra deve haver? E caso não especifique e neguem o acúmulo onde devo recorrer?

    Desde já agradeço.

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    Cleide Leonice Cruz Oliveira Terça, 17 de fevereiro de 2009, 19h46min

    Sou professora efetiva da rede municipal e minha carga horária é de 44 horas semanais incluindo HTP ( horas de trabalho pedagógico) acumulo cargo com o Estado como professora de Ed. Fundamental II ( a qual tenho 8 horas aulas ).
    Gostaria de saber se posso pegar mais aulas no município nas minhas horas livres .

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    Adriana_1 Quinta, 12 de março de 2009, 12h52min

    Olá...
    Tenho uma dúvida, gostaria que me ajudassem...
    Sou professora efetiva na rede municipal 20 horas...tenho 6 horas na rede privada de ensino e gostaria de saber se posso assumir 30 horas como professora tbm educação de jovens e adultos PROJOVEM, pela Secretaria Estadual da Criança e da Juventude.

    Obrigada.

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