Registro de Nascimento - Caso não há nenhum documento?
Gostaria de saber se uma pessoa não tem nenhum documento, como poderá requerer um registro de nascimento de uma pessoa já maior de idade?
Tibério, boa tarde.
Através de AÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO CIVIL é possível a pessoa obter seu primeiro assento, bastanto utilizar o prenome pelo qual é conhecido e o nome dos pais e avós (caso sejam conhecidos), bem como, possível data e local de nascimento, independentemente se é maior ou menor de idade. Alguns documentos podem ser solicitados: nascido vivo, batistério, cadastro hospitalar etc. Veja um exemplo de decisão obtida em caso semelhante:
Processo 957/2008 - Pedido de Registro Civil (em geral) - ANA LUCIA DE SOUZA - V IS T O S. ANA LÚCIA DE SOUZA propôs o presente pedido de SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL visando à restauração de seu registro de nascimento, alegando que nasceu em Recife/PE no dia 01 de agosto de 1954 e necessitando de nova certidão de seu registro diligenciou no Cartório de Registro Civil do Distrito de Várzea no qual foi registrada não obtendo êxito na pretensão diante da comunicação de ocorrência de incêndio no mencionado cartório. Após manifestação do Ministério Público (fls. 16) determinou-se foi oficiado ao Cartório de Registro Civil mencionado na inicial, que prestou informações às fls. 20/22. Certidão de óbito da genitora da autora foi juntada às fls. 38. Infor ações do IIRGD às fls. 56/60 e certidão de casamento da genitora da autora às fls.74. O Ministério Público concordou com o pedido inicial (fls. 78). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Procede o pedido inicial. Alega a autora que o assento de seu nascimento foi destruído por incêndio ocorrido no prédio onde estava instalado o Cartório de Registro Civil respectivo, pretendendo a restauração de seu registro. A Oficiala do Registro Civil do Distrito de Várzea - Recife/PE confirmou os fatos narrados na inicial (fls. 20/22). Noticiou a tabelião que não constam nos arquivos do cartório livros de data anterior à 03 de agosto de 1977 tendo em vista que foram destruídos pelo incêndio ocorrido na serventia em 11 de setembro do mesmo ano. Juntou cópia de periódico que comprova o fato (fls. 21). Os autos foram instruídos com os documentos necessários, que possibilitam a restauração pretendida, inclusive, sendo afastadas as divergências no que se refere ao nome dos avós maternos da requerida. A representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para determinar a RESTAURAÇÃO do registro de nascimento da autora ANA LÚCIA DE SOUZA, nascida em Bom Jardim, Estado do Pernambuco, em 01 de agosto de 1954, filha de Josefa Maria de Souza, sendo sua avó materna Maria Olímpia do Espírito Santo (registro número 102989, fls. 179v.) Sem custas, diante da justiça gratuita que fica deferida. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de restauração do registro civil. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.R.I. Santo André , 03 de agosto de 2011 LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA Juíza de Direito. HERBERT C. TURBUK Advogado (OAB/SP 138496).
Atenciosamente Herbert C. Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com
Tibério Maciel, boa tarde.
Esclareça o seguinte:
Se a pessoa já é maior de idade, como se virou até hoje?
Outra coisa, tente juntar documentos que possam comprovar as alegações que deverá fazer na referida ação como por exemplo: batistério, se nasceu em hospital declaração do nascimento (2ª via).
Boa sorte.
LEI Nº 11.790, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
Altera o art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
............................................................................................
§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
A Lei 11.790, de 2 de outubro de 2008, alterou o artigo 46 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais. O prazo, salvo algumas exceções, é de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias no caso de comparecimento da mãe. Anteriormente, dispunha a lei que as declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente seriam registradas mediante despacho do juiz competente. No entanto, o § 1º dispensava o despacho do juiz quando o registrando tivesse menos de 12 (doze) anos de idade. Assim, o registro de nascimento feito após o decurso do prazo legal, mas antes dos doze anos de idade, era feito sem maiores indagações e independentemente da presença de testemunhas. Desde o advento da Lei 9.997/2000, o comparecimento de testemunhas do assento, ou seja, pessoas que apenas acompanham a lavratura do registro, vem sendo exigido apenas na hipótese de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde. E a recente lei, com o intuito de facilitar o registro de nascimento, eliminou a necessidade de despacho do juiz na petição, prevendo somente que requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. De forma salutar, estabeleceu que o Oficial, caso suspeite da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. Mas, persistindo a suspeita, os autos são encaminhados ao juízo competente. Nesse sentido, representou a lei notável avanço no sentido de facilitar o registro de nascimento fora do prazo, ressalvando sempre a possibilidade do Oficial exigir prova suficiente. Essa prova suficiente dependerá de cada caso concreto. A própria Lei de Registros Públicos já prevê que o Oficial, quando tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar sua existência, exigir atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou então o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido. Ou seja, competirá ao Oficial de Registro, que é um profissional do Direito devidamente qualificado e fiscalizado pelo Poder Judiciário, atuar de forma responsável e zelosa, utilizando sua experiência para aferir a idoneidade da declaração prestada, exigindo provas complementares sempre que houver suspeita de falsidade. Em alguns casos o procedimento será bem simplificado, como no caso de apresentação da via original da declaração de nascido vivo expedida pelo Hospital. Noutros, interessante será a realização de entrevista pessoal com os pais, o registrando e outros parentes, que poderão ser admitidos como testemunha, como prevê de forma excepcional o artigo 42 da Lei 6.015/1973. Por outro lado, contudo, a recente lei alterou a redação do § 1º do artigo 46 da lei registrária, que dispensava o despacho do juiz quando o registrando tivesse menos de 12 (doze) anos de idade. Com isso, todo nascimento registrado fora do prazo a partir de agora dependerá da presença de duas testemunhas. Não se trata de testemunha do assento, como a lei prevê para os nascimentos em domicílio, mas pessoa que deve, sob as penas da lei, dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. O pai que comparecer após um mês de nascimento para fazer o registro, ainda que munido da via amarela da declaração de nascimento fornecida pelo hospital, precisará estar acompanhado de duas testemunhas, pois a Lei 11.790/2008 acabou com a distinção entre o registro feito fora do prazo e o após os 12 (doze) anos de idade do registrando. Nesse aspecto, portanto, a nova lei significou evidente retrocesso, visto que desde agosto de 2000 a presença de testemunhas era dispensada para registros de nascimento ocorridos em hospitais. Por fim, a nova lei parece ter indicado não só a possibilidade de modernização do serviço como também a solução para o grave problema de sub-registro, terminologia utilizada pelo IBGE e pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos para os casos de pessoas não registradas civilmente. Ao mencionar a assinatura do requerimento de registro por duas testemunhas, admitiu expressamente o registro de nascimento feito por declaração escrita, como já acontece no Estado de São Paulo para os registros feitos por declaração prestada na maternidade. Neste Estado, os pais podem, desde 2003, optar por declarar o registro diretamente na maternidade, em posto avançado mantido pelo cartório, com a entrega da certidão até o dia seguinte. O registro por declaração escrita é previsto genericamente pelo artigo 13, inciso II, da Lei de Registros Públicos, mas tradicionalmente o registro é sempre feito por requerimento verbal. Com a expressa previsão de assinatura de requerimento para o registro de nascimento fora do prazo, parece desnecessária nesses casos uma nova assinatura no livro de registro. Nesses casos é mais razoável que apenas o Oficial subscreva o assento, mencionando que faz o registro a requerimento escrito do interessado, devidamente legitimado para tanto, e testemunhas, arquivando esse documento mediante processo racional que facilite as buscas, como a digitalização, já utilizada em muitos cartórios. Abre-se caminho, ainda, para a escrituração digital, substituindo os livros em papel por livros eletrônicos, assinados com a utilização de processo de certificação digital, em implantação nos cartórios paulistas. Como se não bastasse, viabiliza-se a mobilização permanente pelo Registro Civil, especialmente nas áreas afastadas da Amazônia e interior do Nordeste do país, onde são apontados os maiores índices de sub-registro. A partir de agora os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal poderão, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça, regulamentar a atuação de agentes de mobilização, destacados entre aqueles que servem às Forças Armadas, às entidades de saúde e de assistência social. Esses agentes, devidamente credenciados e qualificados, após curso de capacitação, poderão agregar às suas atividades cotidianas a verificação da condição registrária das pessoas e, sempre que necessário, poderão auxiliar na obtenção do registro. O material de apoio fornecido permitirá a preparação do requerimento de nascimento, assinado pelo interessado, testemunhas e pelo próprio agente de mobilização, que ficará responsável pela identificação das pessoas. Uma vez coletados os requerimentos de registro, o agente credenciado levará a documentação até o cartório do lugar de residência do interessado, para fins de registro e expedição da certidão de nascimento. É importante destacar que o registro de nascimento é feito gratuitamente desde o início de 1998. Muitas campanhas de mobilização e algumas iniciativas interessantes, como a instalação de postos de atendimento nas maternidades, foram promovidas. Mas o fato é que, apesar de todo esse esforço, muitas pessoas ainda não têm seu nascimento registrado. Nesse contexto, a possibilidade de instituição de sistemática de registro de nascimento por requerimento escrito, encaminhado por agente de mobilização, é mais uma medida para tentar conferir a todos os cidadãos o mais elementar dos documentos pessoais, qual seja, a certidão de nascimento.