TÍTULO EXECUTIVO E AÇÃO DE CONHECIMENTO
Meu cliente executou um contrato, e o processo de execução está caminhando para a penhora de bens, tendo o juiz recusado os embargos à execução propostos pelo executado. Agora, o executado/devedor entrou com uma ação de conhecimento em outra cidade, para discutir o contrato objeto de litigio. Posso alegar isso como conexão em preliminar da contestação? É o melhor caminho? Gostaria da ajuda de colegas mais experientes, pois tenho pouco tempo de formada. Grata.
a materia alegada é a mesma na declaratoria e nos embargos?
quando vc diz que os embargos foram recusado...
eles nao foram recebidos, recebidos e extintos sem analise do mérito ou julgados improcedentes no mérito.
em sentido de nao haver conecção:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19322422/agravo-de-instrumento-ai-70042776518-rs-tjrs
Caros colegas, eu posso estar muito equivocada, afinal, todos nós somos credores de erros, mas vou tentar explicar o porque da minha resposta: "os embargos não devem ser vistos como "uma resposta" do executado, mesmo porque no processo executivo não há contraditório, mas como uma ação que impugna os pressupostos da ação de executiva, procurando desconstituí-la ou, ou menos, alterar o seu limite e extensão". (Gediel Claudino de Araujo Júnior, Prática no Processo Civil). Deste modo, os embargos não tem a finalidade de discutir o teor do contrato que fora executado, mas somente a sua execução. Portanto, o meio para fazer tal feito seria ação de conhecimento, nela o devedor poderia discutir o feito com bem quiser. No meu entender, há duas hipóteses distintas, por gentileza, não estou querendo impor o meu entendimento, somente estou articulando: 1) se a execução já transitou em julgado, pode alegar coisa julgada sim, como o colega disse acima, uma vez que, o devedor, deveria ter comunicado o juizo que tinha entrado com o processo de conhecimento pedindo que a execução fosse suspensa até que fosse decidido o processo de conhecimento; 2) se não houve o transito em julgado da execução, mesmo com a jurisprudência que o colega acima citou, eu acredito que possa ser alegada em preliminar a incompetência do juizo, pois os processos não são dependentes e muito menos apensados, mas existe conexão entres eles, em razão da sentença de um prejudicar o andamento do outro.
Reitero a possibilidade de estar enganada, mas é minha opinião, já aconteceu comigo caso muito parecido, o que difere é que no meu caso o título executivo era nota promissória emitida por um serviço prestado.
Abraços e comentem, é sempre tempo de aprendermos!