após o advento da CF/88, qual a definição do que seja consórcio formado por entes públicos municipais (prefeituras) e qual a forma de contratação de seu quadro funcional? se for aplicada a Lei de Licitações para a admissão, partindo da premissa que seja tal entidade de direito público da administração indireta, deverá ser por concurso público ou processo seletivo (se é que exista diferença entre ambos)

Respostas

2

  • 0
    ?

    Tereza Cristina Terça, 26 de março de 2002, 15h06min

    Olá Denise!
    Os consórcios intermunicipais em especial entre prefeituras para os mais diversos fins, foram utilizados e implantados em grande escala no Estado de São Paulo no governo de Orestes Quércia, na sua maioria a personalidade juridica dos mesmo era de direito privado sem fins lucrativos, portanto, contratavam pelo regime CLT, eram fiscalizados pelo TC por receberem repasse do governo estadual e municipal. No Estado de SP chegou a ter 59 consórcios o primeiro, agora não sei te dizer se ainda está funcionando, foi o da cidade de Penápolis/SP, na área de saúde. Sempre discordei da contraditoriedade dessa personalidade jurídica, pois, são criados por entes públicos, para prestação de serviço público, sustentados com dinheiro público,mas acabam falindo por não conseguirem pagar todos os tributos, obdecer aos dissídios das categorias, as rescissões de contrato de trabalho etc... Ou seja, foi criada mais uma forma, ou melhor instituição pública sem regulamentação específica, praticamente seria a mesma discussão das fundações antes da CF/88.Gosto deste assunto, estou a sua disposição. Abraços.

  • 0
    ?

    ricardo Domingo, 14 de abril de 2002, 18h39min

    A doutrina predominante afirma que o Consórcio municipal não tem personalidade jurídica própria sendo que seus direitos e deveres podem ser exercidos através de associação civil sem fins lucrativos ou mesmo através da personalidade de um de seus participantes, à semelhança do que ocorre com os consórcios empresariais. Trata-se o consórcio na verdade de mero ajuste. Há entendimentos, inclusive de TCE, acho que de MG, da necessidade de prévia autorização legal para adesão do Município ao Consórcio, visto que esse ajuste, não raro, compromete o uso de recursos públicos, há porém doutrina em contrário, já que esse fato em si não condicinaria a prévia edição de lei, pois é ato executivo sujeito posteriormente aos controles constitucionais.
    Gosto do tema, espero ter suscitado seu interesse.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.