Meu aluguel (já incluso condomínio) é pago diretamente à proprietária do apartamento, conforme acordado em contrato de aluguel. Porém, eu precisei usar a área da churrasqueira e fui impedida, pois o síndico nos avisou que o condomínio está atrasado a vários meses. É correto ele fazer isso comigo, já que meu aluguel está rigorosamente em dia, e já fazem 6 anos que moro aqui...

Respostas

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    Julianna Domingo, 07 de agosto de 2011, 21h44min

    Vc pega recibo qdo faz o pagamento, ne?
    E o valor do aluguel esta no contrato, e olhando os recibos, da pra calcular q o saldo q sobra tirando o valor do aluguel, eh o condominio, ne?
    Vc pode processar a proprietaria, q nao esta pagando o condominio, conforme o contrato entre vcs, e por conta disso causando a vcs o dano moral, pelo constrangimento.
    Precisa conversar com a dona e saber q palhaçada eh essa, porque o sindoco nao sabe do teor do contrato, por tanto, pra ele quem mora eh quem deve pagar, ue!.
    Converse com ela e ameace tomar providencias, caso o impedimento permaneça.
    Ela q se entenda com o sindico ou com o juiz.
    a escolha eh dela.

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    Flavio - adv. Segunda, 08 de agosto de 2011, 18h40min

    O condômino proprietário ou inquilino não pode, em hipótese ou de forma alguma, ser restringido do benefício de qualquer área comum, dentro das normas do uso, mesmo estando inadimplente. A inadimplência não é motivo para tais restrições. Pelo constrangimento sofrido, procure um advogado e ajuize uma ação por danos morais contra o condominio.

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    Hen_BH Quarta, 10 de agosto de 2011, 17h41min

    A responsabilidade do pagamento da taxa condominial, perante o condomínio, é da proprietária do imóvel, mesmo que o imóvel esteja locado. Ainda que fosse sua obrigação pagar diretamente ao condomínio, a proprietária poderia ser cobrada por tais valores.

    E se você repassa a quantia a ela, embutida no aluguel, com mais razão o condomínio deve cobrar diretamente dela, não justificando qualquer restrição de que você se utilize das partes comuns:

    TJMG:

    "AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA CONDOMINIAL - PROPRIETÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - IMÓVEL LOCADO. A obrigação referente às despesas de condomínio é do proprietário do imóvel, sendo irrelevante que haja a locação destes, pois, a transferência de tal encargo se deu exclusivamente entre o proprietário e o inquilino."

    "COBRANÇA - CONDOMÍNIO - TAXAS - PROPRIETÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - OBRIGAÇÃO - MORA - JUROS - MULTA. 1. Se o inquilino não paga as taxas do condomínio, este pode cobrá-la diretamente do condômino, ou seja, o proprietário, que é o obrigado por força do art. 12 da Lei 4.591/64. 2."

    Quanto ao impedimento de uso de áreas comuns, em função de inadimplemento, não existe consenso nos tribunais a esse respeito. O TJMG possui precedentes tanto no sentido de que são possíveis tais restrições, desde que previstas na convenção de condomínio, tanto no sentido de sua impossibilidade:

    "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADIMPLEMENTO - TAXAS CONDOMINIAIS -RESTRIÇÃO DE DIREITOS DO CONDÔMINO - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE GÁS - LEGALIDADE - PROIBIÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS ELEVADORES - IMPOSSIBILIDADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Não há vedação legal à previsão de penalidades na convenção do condomínio - além de multas já expressamente previstas no Código Civil - passíveis de aplicação ao condômino inadimplente. Tratando-se dos gastos com gás e despesas ordinárias do condomínio, é lícita a penalidade prevista na convenção que determina a interrupção do fornecimento ao condômino inadimplente. A restrição ao uso dos elevadores, ainda que prevista no parágrafo em convenção do condomínio, sem dúvida, lança sobre o condômino devedor punição que, além de vexatória, é também iníqua, haja vista impor ao agravado a penalidade, configurada pela utilização das escadarias do edifício como único acesso à unidade condominial de sua propriedade, ferindo, portanto, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR/88). V.v.: O fato de o condômino ser inadimplente não gera direito ao agravante de adotar medidas restritivas do direito daquele de usar e fruir das partes comuns, inalienáveis e indivisíveis do condomínio. O recorrente goza de ação própria para compelir o agravado a realizar o pagamento das taxas condominiais."

    "COBRANÇA - TAXAS DE CONDOMÍNIO - APRESENTAÇÃO DE PLANILHA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS - MULTA DE 10% DEVIDA - PRIVAÇÃO DO USO DE DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO - PENALIDADE NÂO PREVISTA NA CONVENÇÃO - DECOTE DOS VALORES CORRESPONDENTE AO QUE NÃO PÔDE USUFRUIR - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - ASSEMBLÉIAS REGULARMENTE REALIZADAS - ART. 333, I DO CPC - RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. (...) A aplicação de penalidades a todos os condôminos que restarem inadimplentes com suas obrigações, como restrição ao uso das dependências recreativas, depende de prévia previsão na Convenção do Condomínio ou em Ata de Assembléia. A inexistência de prévia previsão acerca de qualquer tipo de privação dos condôminos na utilização das dependências recreativas do condomínio, em razão de inadimplemento, impõe ao decote das despesas pertinentes da cobrança das taxas condominiais durante todo o período em que assim permanecer. O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso. (...)"

    É bom que em seus recibos haja a discriminação dos valores que se referem ao aluguel e aos que se refiram ao valor do condomínio.

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    Flavio - adv. Quarta, 17 de agosto de 2011, 17h44min

    O caso aí não me parece ser de quem paga, não paga, ja pagou etc.
    O problema é a proibição do uso de área comum no condomínio.
    Para tanto, é grande o numero de entendimento de nossos tribunais que não se pode impor restrição de uso das áreas comuns, mesmo que de lazer, aos inadimplentes.
    É pacífico que tal atitude vem atentar contra a dignidade da pessoa humana, comando de ordem constitucional.
    Constranger alguem é ato passível de punição, especialmente em público.
    Qual a condição psicológica de um filho do morador, especialmente se for criança, em ser impedido de usar a piscina e ver seus coleguinhas pulando na água, ouvindo que seu pai não pagou o condomínio? Ou do cunhado, ja de calção de banho ser "barrado" na entrada da piscina ou da churrasqueira? É um constrangimento muito forte, grave, que tem sido benefeciado pela justiça com um ato reparador. E como não cabe restrição à liberdade (cadeia) como penalidade por constrangimento ilegal, o bolso daquele que arrogantemente proibiu, vai sentir. E o bolso é o órgão mais sensivel do humano, dizem as más línguas!
    LINDDA, entre com essa ação através de um advogado de sua cidade. É vencer a causa com certeza!

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    Flavio - adv. Quarta, 17 de agosto de 2011, 17h58min

    É necessário ir diretamente ao assunto: Danos morais, causado por constrangimento grave, de conhecimento público.
    Nada de discussões sobre mostrar recibo, mostrar contrato, deve não deve, etc. Muito menos as absurdas ponderações trazidas por Julianna Caroline.
    Em resumo, é morador do condomínio, portanto condômino. Foi proibido de usar qualquer área comum ou de lazer? Sofreu constrangimento e tem que ser indenizado por tal.
    O resto é "balela" tais quais as que serão trazidas (inutilmente) em contestação!
    Não deixe passar. Exerça seus direitos! Processe o CONDOMÍNIO que é parte legítima para responder pelos atos de seus representantes!

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    Julianna Quarta, 17 de agosto de 2011, 18h33min

    Flavio

    nao sei porque "absurdo"
    nao eh todo mundo q encara uma briga judicial.
    talvez prefira conversar com a dona do apartamento pra saber o q aconteceu.
    claro q ela pode processar o condominio, mas se ela quiser tratar disso numa conversa, nao vejo nada de absurdo.

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    Flavio - adv. Quarta, 17 de agosto de 2011, 18h46min

    Olá Julianna!

    Agora sim. Entendimentos são sempre necessários e úteis.

    Porem, vc mesma aconselhou que "Ela q se entenda com o sindico ou com o juiz"

    Isso contraria o seu dito: "nao eh todo mundo q encara uma briga judicial"

    E acrescento que a parte legítima não é o sindico e sim o Condomínio. São diferentes!

    Mas ainda sou de opinião que houve constrangimento ilegal e passível de danos morais. Qualquer entendimento prévio não irá reparar o ato, simplesmente!

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    Hen_BH Quinta, 18 de agosto de 2011, 14h10min

    Como assim "É vencer a causa com certeza! "??

    Concordo que existem diversos precedentes dos tribunais no sentido de ser ilegal a proibição de uso das áreas comuns em razão de falta de pagamento... mas existem tantos outros que entendem ser cabível tal proibição... ou seja: não existe consenso quanto ao assunto até o presente momento...

    Se a questão não foi pacificada, jamais qualquer advogado poderia afirmar que "É vencer a causa com certeza!"... a não ser que o advogado seja vidente...

    Além do mais, creio que o colega, quando se refere a "constrangimento ilegal" no caso específico, o faz de modo atécnico, fora da esfera do Direito Penal... isso porque, para que se configure o crime de constrangimento ilegal, existe necessidade das elementares "violência" ou "grave ameaça"... e pelo que foi descrito pela postante, o síndico "avisou" que ela não poderia usar a área da churrasqueira, não mencionando nada sobre ele a ter ameaçado ou usado de violência. Dano moral é uma coisa... constrangimento ilegal (que tem previsão como crime) é outra.

    Sou de opinião que a proibição de uso de área comum por inadimplemento é ilegal, ainda mais que o condomínio possui outros modos de cobrar a dívida. Se você se sente lesada com a proibição de uso de área comum, deve sim procurar o Judiciário e fazer valer o direito que julga ter... mas sempre lembrando que "vencer a causa com certeza", tendo em vista o livre convencimento motivado do juiz, e as divergências doutrinárias e de jurisprudência sobre o assunto, a "certeza" não é tão "certa" assim...

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    Flavio - adv. Quinta, 18 de agosto de 2011, 19h17min

    Ok sr. Ben BH.

    Obrigado pela lição!

    Tenho acompanhado seus comentários e seu que o sr. é um ótimo, execelente advogado e ótimo professor. Sabe tudo!

    Eu sou apenas vidente, porem, quando estiver à sua altura de conhecimentos procurarei argumentos para contestar.

    Abraços

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    Junior57 Sexta, 19 de agosto de 2011, 9h00min

    Penso que existam muitas formas de violência. A relatada pela consulente é uma delas. Não cabe à queixosa instruir o síndico sobre suas limitações legais. Porém, se quiser fazê-lo para evitar uma demanda... Já se entrar na briga, estou quase me apropriando da bola de cristal do Dr. Flavio (kkkkkkk) para afirmar que é mesmo vitória. Com certeza.

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    pensador Sexta, 19 de agosto de 2011, 9h52min

    Conselho:

    Marque um churrasco com o maior número de amigos seus que puder. Quando impedida, documente fotograficamente e se possível solicite a proibição por escrito.

    De posse das provas constituia advogado para ação de danos morais.

    Caso o imóvel seja alugado através de imobiliária, envie notificação extrajudicial com prazo para regularização do pagamento do condomínio, constituindo em mora tanto a imobiliária como o proprietário com consequente responsabilidade por perdas e danos.

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    Hen_BH Sábado, 20 de agosto de 2011, 3h57min

    Percebo que o colega levou a questão para o lado pessoal...

    Embora não seja a minha intenção polemizar, não vejo problema em debater as questões colocadas, mesmo que muitas opiniões contrárias às minhas surjam...

    Não tenho a pretensão de dar "lições", pois ao contrário do que ironiza o colega, não sou um "ótimo professor" (nem mesmo sou professor, ainda que sem a adjetivação) e nem sou alguém que "Sabe tudo!" Quando posto comentários, busco me inteirar do que está sendo discutido, e tento dar a minha contribuição com argumentação jurídica, assim como o fazem muitas das pessoas aqui.

    Quanto aos meus comentários, procuro debater os assuntos com foco na doutrina e principalmente na jurisprudência, pois essas questões fatalmente acabam parando nos tribunais, e é de lá que saem as decisões...e que muitas vezes são totalmente diferentes umas das outras.

    Em momento algum pus em xeque capacidade intelectual e técnica do colega, e quando falei sobre o constrangimento ilegal, se você bem leu o comentário, eu disse que certamente você o fez fora da esfera do Direito Penal... mas em momento algum disse que era por ignorância sua.

    Tenho certeza de que o colega já sabia de todos os detalhes da minha "lição", no que diz respeito aquele assunto, só que devemos também de levar em conta o fato de que, embora estejamos postando em um site de conteúdo jurídico, nem todos o que o frequentam são da área jurídica. Esse foi o motivo da "lição".

    Admito que posso ter sido deselegante quanto a ter usado analogia com o "vidente", e por isso as minhas desculpas... certamente se alguém tivesse dirigido a mim tal argumento, eu certamente não teria gostado...

    Mas no que diz respeito a questão da "certeza" no ganho da causa, ainda tenho a mesma opinião anteriormente colocada, no sentido de que ela não existe... uma grande probabilidade, até concordo... mas certeza absoluta, não...

    Abraços!

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    joao marcelo de sousa beserra Sexta, 23 de janeiro de 2015, 11h50min

    o sindico do meu predio quer me barrar de alugar o meu imovel por que esta com condinio atrasado!
    ele pode impedir que eu alugue?

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    Hen_BH Sexta, 23 de janeiro de 2015, 22h18min

    Ao síndico, nesse ponto, cabe apenas cobrar do condômino devedor aquilo que deve ao condomínio, usando dos meios legais para tanto, inclusive com o pedido de penhora do imóvel, na fase adequada.

    Não há previsão legal para que síndico impeça a locação do imóvel por atraso no pagamento, e qualquer atitude nesse sentido é ilegal e arbitrária.

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    Joao Henrique Cassaro

    Joao Henrique Cassaro Sábado, 11 de abril de 2015, 20h46min

    aluguei uma casa em um condomínio fechado e desde quando me mudei a uns 6 meses nao posso usar a quadra de esporte e nem o parquinho pois estão embargados, porem quando aluguei me foi informado que poderia utilizalos pois estavam em perfeito estado. com isso gostaria de quebrar o contrato que fiz de 2 anos sem pagar a multa de rescisao. se eu sais da casa terei que pagar tal multa

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    Gihe Quinta, 28 de julho de 2016, 11h38min

    Hen_BH, se não é professor, bem que poderia pensar no assunto, além da técnica carrega consigo humildade, qualidade que gostaria de ver cada vez mais em pessoas...aprender com justo facilita o aprendizado.

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